Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 15158, de 29 de outubro de 1993
Nº 15158/1993
Fixa tarifas para os serviços de Transportes Públicos Coletivos do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista as disposições do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto N° 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e
considerando o que dispõem o artigo 21 da Lei N° 239, de 10 de fevereiro de 1992, e o artigo 1° da mesma Lei, com as alterações introduzidas pelas Leis n° 286, de 02 de julho de 1992 e n° 443, de 14 de maio de 1993;
considerando o que dispõe a Lei n° 445, de 14 de maio de 1993;
considerando o que dispõem os incisos I e II do art. 26 do Decreto N° 95.247, de 17 de novembro de 1987, que regulamenta a Lei N° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que instituiu o vale-transporte, com a alteração da Lei N° 7.619, de 30 de setembro de 1987;
considerando a defasagem existente entre custos e receitas do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, decorrente do aumento dos preços de insumos empregados na produção dos serviços;
considerando que o salário do trabalhador já está protegido pelo instituto do vale-transporte que limita o dispêndio com os deslocamentos por motivo de trabalho a 6% do seu salário;
considerando, finalmente, o constante do processo n° 096.003.651/93;
DECRETA:
Brasília, 29 de outubro de 1993.
105° da República e 34° de Brasília.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Os anexos constam no DODF
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.