Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 15225, de 18 de novembro de 1993
Nº 15225/1993
Prorroga data limite para a comercialização de vale-transporte.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista as disposições legais e regulamentares aplicáveis à comercialização de vales-transporte e, considerando a conveniência de conceder um prazo adicional aos empregadores, para a aquisição do vale-transporte,
DECRETA:
Brasília, 18 de novembro de 1993.
105° da República e 34° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.