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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 15225, de 18 de novembro de 1993

Nº 15225/1993

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Prorroga data limite para a comercialização de vale-transporte.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista as disposições legais e regulamentares aplicáveis à comercialização de vales-transporte e, considerando a conveniência de conceder um prazo adicional aos empregadores, para a aquisição do vale-transporte,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica adiada, para o dia 26 de novembro de 1993, a data limite para a comercialização de vales-transporte, de que trata o artigo 9° do Decreto n° 15.158, de 29 de outubro de 1993.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigo na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de novembro de 1993.

105° da República e 34° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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