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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 14094, de 10 de agosto de 1992

Nº 14094/1992

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Altera os Anexos I e II do Decreto n° 13.523, de 30 de outubro de 1991, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, d a Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no § 3°do artigo 4° da Lei n° 236, de 20 de janeiro de 1992, DECRETA:

Art. 1.
- Os Anexos I e II do Decreto n° 13.523, de 30 de outubro de 1991, ficam alterados na forma constante dos Anexos I e II deste Decreto.
Parágrafo únicoA Ajudância de Ordens contara, ainda, com dois oficiais pertencentes ao Quadro de Oficiais Policiais Militares de Administração (OOPMA), e com um Oficial pertencente ao Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Administração "QOBM/Adn.)". (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 14844 de 08/07/1993)
Art. 2.
- O Quadro Orgânico da Casa Militar, incluindo Oficiais e Praças, não poderá exceder a 2,5% (dois e meio por cento) dos efetivos das Corporações Militares do Distrito Federal.
Parágrafo único- Observado o limite percentual quantitativo estabelecido no "caput" deste artigo o Chefe da Casa Militar poderá, para atender a necessidade ou conveniência do serviço, alterar o efetivo da Ajudância de Ordens e da Divisão de Segurança, mediante prévia autorização do Governador.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília-DF, 10 de agosto de 1992

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF

Anexo II retificado no DODF nº 168, pág. 5.

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