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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 18202, de 25 de abril de 1997

Nº 18202/1997

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Autoriza a execução regionalizada dos serviços de manutenção de veículos oficiais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII e X da Lei Orgânica do Distrito Federal, Considerando que a manutenção regionalizada reduzirá custos, mediante a eliminação de deslocamentos desnecessários de veículos oficiais para execução de pequenos reparos;

Considerando que a manutenção regionalizada contribuirá para o fortalecimento do comércio das cidades satélites, notadamente aquele do setor de auto-peças;

Considerando o Programa de Desregulamentação do Distrito Federal, instituído pelo Decreto n.° 13.956, de 26 de maio de 1992;

Considerando eventuais momentos de saturação do Parque de Manutenção da administração direta;

Considerando ainda, o desenvolvimento de projeto visando à padronização de frota para melhorar as condições de gestão dos veículos oficiais, DECRETA:

Art. 1.
- Fica autorizada a execução regionalizada dos serviços de manutenção dos veículos oficiais, lotados nas Administrações Regionais.
§ 1º- Os serviços de manutenção de que trata este artigo são os constantes do Anexo único deste Decreto.
§ 2º- A realização de outros serviços além dos constantes do Anexo Único deste Decreto, fica condicionada à autorização do Departamento de Transporte da Secretaria de Administração até o limite de dispensa de licitação.
Art. 2.
- Os serviços de que trata o artigo anterior não incluem a recuperação de veículos envolvidos em acidente de trânsito.
Art. 3.
- As despesas decorrentes dos serviços de manutenção regionalizada correrão à conta das dotações orçamentárias das respectivas Administrações Regionais.
Art. 4.
- Caberá ao Órgão Setorial efetuar a apropriação de custos dos veículos recuperados e remetê-la, mensalmente, ao órgão Central do Sistema.
Art. 5.
- Fica a Secretaria de Administração , através do órgão próprio, responsável pela supervisão, fiscalização e controle da aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de Abril de 1997

109° da República e 38° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80 de 29/04/1997

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, seção 1, 2 e 3 de 28/04/1997 p. 2982, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80, seção 1, 2 e 3 de 29/04/1997 p. 3028, col. 2

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