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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 12067, de 19 de dezembro de 1989

Nº 12067/1989

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dá nova redação ao Parágrafo único do artigo 7°, do Decreto N° 11.456, de 20 de fevereiro de 1989.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei N° 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA :

Art. 1.
- O Parágrafo Único do artigo 7°, do Decreto n° 11.456, de 20 de fevereiro de 1989, passa a vigor com a seguinte redação:

"Art. 7° -.............................................................

Parágrafo único- Cada CJS será composta por 3 (três) membros, sendo no mínimo 1 (um) bacharel em Direito e igual número de suplentes.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1989

101° da República e 30° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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