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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 11063, de 25 de março de 1988

Nº 11063/1988

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Fixa novos preços unitários para os serviços convencionais de transporte público coletivo do Distrito Federal, e de outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, Incisos II e III da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o disposto no artigo 45, Parágrafo 1°, do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e

considerando as normas de revisão de planilhas de custo estabelecidas pelo Decreto n° 10.359, de 29 de abril de 1987;

considerando os aumentos dos preços dos insumos necessários à prestação dos serviços, ocorridos após a última avaliação dos custos operacionais;

considerando a Resolução n° 384/88, do Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e os estudos técnicos realizados pelo Departamento de Transportes Urbanos, ambos constantes do Processo n° 030.003.595/88;

considerando, ainda, não se haver concluído o trabalho, em curso, de análise e avaliação do cumprimento do Programa de Renovação de Frota e Melhoria e Expansão dos Serviços;

considerando, finalmente, que, persistindo esta pendência, é prudente renovar-se o dispositivo de retenção da parcela destinada ao Programa de Renovação de Frota e Melhoria e Expansão dos Serviços, estabelecido no artigo 3° do Decreto n° 11.035, de 03 de março de 1988,

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam estabelecidos os seguintes valores para os custos unitários de que trata o artigo 7° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986:
Art. 2.
- A remuneração dos serviços de transporte público de que tratam os artigos 29, Parágrafo 1°, e 3° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, será feita com base nos valores estabelecidos no artigo anterior, a partir de 19 de março de 1988.
Art. 3.
- A parcela da remuneração dos serviços, destinada à execução do Programa de Renovação da Frota e Melhoria e Expansão dos Serviços será retida na conta do Caixa única, e sua liberação dependerá dos resultados da análise e avaliação do cumprimento do mencionado Programa.
Parágrafo único- A parcela de que trata este artigo será calculada mediante aplicação, à produção quilométrica admitida, do adicional unitário especifico, constante do item 2, da Resolução n° 384, de 16 de março de 1988, do Conselho do Transporte Coletivo do Distrito Federal.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 11.035, de 03 de março de 1988, e demais disposições em contrário.

Brasília, em 25 de março de 1988

100° da República e 28° de Brasília

JOSÉ ÁPARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

JOSÉ CARLOS MELLO

ALÉRCIO ALEXANDRE GAZA

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