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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 10923, de 18 de novembro de 1987

Nº 10923/1987

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Art. 1.
— A utilização de espaços em logradouros públicos:
Idependerá de prévia autorização das Secretarias de Viação e Obras, de Serviços Públicos ou do Governo, das Administrações Regionais ou das Administrações das Cidades-Satélites, conforme as respectivas áreas de competência;
IIserá autorizada a título precário;
IIIpoderá cessar a qualquer tempo, a juízo da Administração, mediante revogação da autorização, sem que assista ao usuário direito a indenização de qualquer espécie, inclusive por benfeitorias ou acessões.

Dispõe sobre a utilização de espaços em logradouros públicos do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei n° 4 545, de 10 de dezembro de 1964 e no Parágrafo único do artigo 122 do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, DECRETA :

Art. 2.
- A ocupação, que deverá ser previamente formalizada através da assinatura de termo de ocupação entre a Administração e o usuário, ficará sujeita ao pagamento de um preço, a ser obtido pela aplicação dos coeficientes constantes do Anexo I deste Decreto, incidentes sobre o valor da Unidade Padrão do Distrito Federal — UPDF, fixada para o mês de pagamento, nos termos do Decreto n° 10 514, de 30 de junho de 1987.
§ 1º— O preço poderá ser reduzido em até cinquenta por cento (50%), para utilização de logradouros públicos fora do Plano Piloto de Brasília.
§ 2º— Para os efeitos da redução, os titulares das Regiões Administrativas e das Administrações das Cidades-Satélites definirão, no prazo máximo de sessenta (60) dias contados da publicação deste Decreto, de acordo com o potencial de comércio e serviços locais, as áreas beneficiadas e os respectivos percentuais.
§ 3º— No valor do preço serão desprezadas as f rações de centavos.
Art. 3.
— O preço deverá ser pago no ato da assinatura do contrato ou da sua renovação.
§ 1º— Quando a utilização corresponder a período anual, o preço poderá ser recolhido em duas parcelas, a primeira no ato da assinatura do contrato e a segunda no último dia útil do 5° mês após o pagamento da primeira, considerado o valor da UPDF vigente à época do pagamento.
§ 2º— Na utilização por prazo inferior a trinta (30) dias, o preço será cobrado sobre tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os dias da utilização autorizada.
Art. 4.
— O recolhimento do preço fixado para a utilização não desobriga o usuário de pagar as despesas com energia elétrica, água e limpeza postas à sua disposição nos logradouros públicos.
Art. 5.
— A autorização para utilizar espaço em logradouro público não exime o usuário da obrigação de cumprir as normas de posturas, saúde, segurança pública, trânsito, metrologia, edificações e demais existentes para cada tipo de atividade a ser exercida.
Art. 6.
- Normas complementares a este Regulamento, deverão ser expedidas pelos órgãos aludidos no artigo 1°, inciso I, no prazo máximo de sessenta (60) dias úteis, contados a partir da data de sua publicação, com atendimento das recomendações pertinentes, contidas no Relatório de 17 de dezembro de 1986, do Grupo de Trabalho criado pelo Decreto n° 9534, de 25 de junho de 1986.
Art. 7.
— O atraso no pagamento do preço ensejará a incidência, cumulativamente, dos seguintes acréscimos de juros de mora, correção monetária e multa, mediante cláusula pertinente inserida no instrumento contratual.
Ijuros de mora de um por cento (1%) ao mês ou fração;
IIcorreção monetária, segundo a variação da obrigação do Tesouro Nacional — OTN;
IIImulta de dez por cento (10%).
Art. 8.
— Os atuais ocupantes de logradouros públicos têm o prazo de noventa (90) dias, a partir da publicação deste Regulamento, para regularizarem sua situação face às disposições deste Decreto.
Parágrafo único— Findo o prazo estipulado neste artigo, sem que tenham providenciado a regularização, sujeitar-se-ão os ocupantes infratores:
Ia imediata desocupação do logradouro utilizado; e
IIao pagamento de multa de cinquenta por cento (50%) sobre o preço, correspondente à ocupação, enquanto não for devolvida a área utilizada, sem prejuízo dos acréscimos previstos nos incisos I e II do artigo 7°.
Art. 9.
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados, no que concerne à cobrança de preço pela utilização de logradouros públicos, os Decretos n° 3.710, de 25 de maio de 1977, 5.856, de 19 de março de 1981, 7.687, de 22 de setembro de 1983 e 9.086, de 2 de dezembro de 1985.

Brasília, 18 de novembro de 1987

99° da República e 28° de Brasília.

JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

CARLOS MURILO FELÍCIO DOS SANTOS

MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO

CARLOS MAGALHÃES DA SILVEIRA

JOSÉ CARLOS MELLO

Os anexos constam no DODF.

Republicado por haver saído com incorreção do original no DODF nº 217, de 18-11-87.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 228 de 03/12/1987

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