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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 14808, de 28 de junho de 1993

Nº 14808/1993

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Autoriza a Secretaria de Trabalho e a Administração Regional de Brasília a baixar atos complementares para o funcionamento da Feira de Artesanato da Torre de Televisão e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no Decreto n° 13.524, de 30 de outubro de 1991,

DECRETA:

Art. 1.
— Ficam a Secretaria de Trabalho e a Administração Regional de Brasília autorizadas a baixar normas complementares para o funcionamento da Feira de Artesanato da Torre de Televisão de Brasília.
§ 1º— Nas normas complementares de que trata o caput deste artigo deverá constar a forma de cobrança da taxa referente à ocupação de área na Feira de Artesanato da Torre de Televisão, tendo como base a tabela constante do Anexo I do Decreto n° 10.923, de 18 de novembro de 1987.
§ 2º— A Secretaria de Trabalho e a Administração Regional de Brasília têm o prazo de 60 (sessenta) dias para atender ao disposto neste artigo.
Art. 2.
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de junho de 1993

105° da República e 34° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Retificado no DODF nº 131, de 01/07/1993, pág. 2

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