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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 9534, de 25 de junho de 1986

Nº 9534/1986

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Art. 1.
— Fica criado um Grupo de Trabalho, coordenado pelo Procurador-Geral Humberto Gomes de Barros, com a incumbência de propor providências contra a ocupação irregular de áreas públicas pelo comércio das Asas Sul e Norte do Plano Piloto, estudar e sugerir nova regulamentação abrangente e democrática para solucionar o grave problema urbano, que atenta contra o direito dos moradores, a saúde pública, a lei do silêncio, o sossego público e os Códigos de Posturas e de Obras do Distrito Federal.
Parágrafo único— O Grupo de Trabalho deverá considerar dentro da proposta do novo regulamento as soluções vitoriosas em outros grandes centros urbanos.

Cria, sob a coordenação do Procurador-Geral do DF, Grupo de Trabalho para as atribuições que menciona.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:

Art. 2.
— O Grupo de Trabalho, de que trata o artigo anterior, será integrado pelos seguintes membros:
ICARLOS MAGALHÃES DA SILVEIRA

Secretário de Viação e Obras;

IILAÉRCIO MOREIRA VALENÇA

Secretário de Saúde;

IIIMARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO

Secretário de Finanças;

IVJOSÉ OLAVO DE CASTRO

Secretário de Segurança Pública;

VPAULO JOSÉ MARTINS DOS SANTOS

Comandante Geral do Corpo de Bombeiros;

VIBENJAMIM BENZAQUEM SICSU

Coordenador de Assuntos do Meio-Ambiente;

VIIGERALDO SILVA

Chefe da Assessoria de Apoio às Associações de Moradores do Plano Piloto;

VIIIHIDERVAL TEIXEIRA

Diretor do Departamento de Licenciamento e Fiscalização de Obras;

IXANTÔNIO PEREIRA BARBOSA

Representante do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Brasília;

XROGÉRIO MÁRIO KOERICH

Síndico do Bloco "B" da SQS 105.

Art. 3.
— O Grupo de Trabalho terá o prazo de trinta (30) dias para apresentação de relatório conclusivo.
Art. 4.
— O apoio material, administrativo e técnico necessário às atividades do Grupo de Trabalho será prestado pela Secretaria de Viação e Obras.
Art. 5.
— A participação nas atividades do Grupo de Trabalho será considerada serviço público relevante.
Art. 6.
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Brasília, 25 de junho de 1986

98° da República e 27° de Brasília.

Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

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