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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 10481, de 19 de junho de 1987

Nº 10481/1987

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Fixa novos preços unitários para os serviços convencionais de transporte público coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei na 3.751, de 13 de abril de 1.960, tendo em vista o disposto no artigo 45, § 1°, do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e

considerando as normas de revisão de planilhas de custo estabelecidas pelo Decreto n° 10.359, de 29 de abril de 1987;

considerando os aumentos dos preços dos insumos necessários à prestação dos serviços, ocorridos após a fixação dos preços unitários estabelecidos pelo Decreto n° 10.384, de 11 de maio de 1987;

considerando o reajuste salarial dos Rodoviários, decorrente da última negociação da Classe e do previsível acionamento da escala móvel de salários, a partir de 1° de junho de 1987, em função da cláusula primeira, parágrafo segundo, do Termo Aditivo ao Acordo Coletivo, firmado em 12 de maio de 1987 e dos dados econômicos disponíveis;

considerando, finalmente, os resultados dos estudos técnicos realizados pelo Departamento de Transportes Urbanos e a Resolução n° 275/87 do Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal;

DECRETA :

Art. 1.
- Ficam estabelecidos os seguintes valores para os custos unitários de que trata o artigo 7° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986:
Art. 2.
- A remuneração dos serviços de transporte público de que tratam os artigos 2°, § 1°, e 3° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, será feita com base nos valores estabelecidos no artigo anterior, a partir do dia 1º de junho de 1987.
Art. 3.
- Permanecem inalterados os valores dos preços de passagem em vigor, fixados pelo Decreto n° 10.360, de 29 de abril de 1987.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de junho de 1987

99º da República e 28º de Brasília

JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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