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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 10360, de 29 de abril de 1987

Nº 10360/1987

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Fixa novos preços de passagem e novas tarifas para os Serviços de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista as disposições do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062 de 05 de janeiro de 1987, e

considerando os aumentos de preços de insumos que influenciaram significativamente o custo operacional do transporte coletivo desde o último reajuste concedido em 1° de março passado;

considerando o acréscimo do custo operacional com razão do acionamento da escala móvel salarial para a categoria dos trabalhadores em transporte rodoviário a partir de 1° de maio;

considerando a necessidade de manter em níveis adequados a remuneração das empresas operadoras para preservar a qualidade dos serviços oferecidos à população;

considerando finalmente, que, dados os atuais preços de passagem, o montante do subsídio ao transporte coletivo, em razão dos aumentos do custo operacional, atinge valores superiores aos que o orçamento do Distrito Federal pode suportar.

DECRETA:

Art. 1.
- Os preços de passagem devidos pelos usuários das linhas constantes dos Anexos I a III, do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, passara a vigorar com os, seguintes valores:
ICz$ 5,00 (cinco cruzados) e Cz$ 2,50 (dois cruzados e cinquenta centavos), respectivamente integral e com desconto, para as linhas internas de cidade satélite, constantes do Anexo I;
IICz$ 7,00 (sete cruzados) e Cz$ 3,50 (três cruzados e cinquenta centavos), respectivamente integral e com desconto, para as linhas internas do Plano Piloto, constantes do Anexo II;
IIICz$ 8,00 (oito cruzados) e Cz$ 4,00 (quatro cruzados) , respectivamente integral e com desconto, para as linhas de ligação, constantes do Anexo III.
Art. 2.
- As tarifas devidas pelos usuários das linhas constantes dos Anexos IV e V, do serviço especial executivo do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, passam a vigorar os seguintes valores:
ICz$ 16,00 (dezasseis cruzados), sem desconto, para as linhas do Grupo I, constantes do Anexo IV;
IICz$ 20,00 (vinte cruzados), sem desconto, para as linhas do Grupo II, constantes do Anexo V.
Art. 3.
- Fica estabelecido o valor único de Cz$ 14,00 (catorze cruzados) para a tarifa devida pelos usuários do serviço especial denominado Transporte de Vizinhança do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Art. 4.
- Os preços de passagens com desconto, previstos no artigo 1° deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido ao estudante matriculado em escolas de 1° e 2° graus, supletivo, médio, superior, curso pré-universitário, técnico e de alfabetização e aos membros da Associação dos Ex-combatentes que residem no Distrito Federal.
Parágrafo único- Para fazer jus ao desconto, o estudante e o ex-combatente deverão habilitar-se junto às empresas de transportes coletivos, sendo obrigatória a sua identificação no ato da compra.
Art. 5.
- O passe integral e o vale-transporte, equivalentes ao preço de passagem sem desconto, vem corno o passe estudantil, adquiridos antes da vigência do presente Decreto, deverão ser complementados pelos usuários no ato do pagamento das viagens ou substituídos junto às empresas operadoras que os emitiram.
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor no dia 1° de maio de 1987, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de abril de 1987.

99° da República e 28° de Brasília.

JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Os anexos constam no DODF

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