Decretos
Decreto nº 780, de 19 de março de 1993
XVIII - um representante do Ministério do Bem-Estar Social
XXIII - três titulares de entidades privadas nacionais dedicadas aos interesses do consumidor;
1° A Secretaria-Executiva do Conmetro elaborará lista tríplice de entidades que sejam adequadas aos ditames dos incisos XXIII e XXIV e a encaminhará à escolha do Ministro da Indústria, do Comércio e do Turismo.
3º É de livre escolha do Presidente da República o nome do membro previsto no inciso XXV.
4° Os membros citados nos incisos XXIII, XXIV e XXV terão mandato de um ano, facultada uma recondução."
"Art. 2° 0 Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo designará, nos seus impedimentos, um representante para exercer a Presidência do Conmetro."
"Art. 6° A organização e o funcionamento do Conmetro serão disciplinados em Regimento Interno, aprovado pelo Ministro de Estado da Indústria, e do Comércio e do Turismo."
II - um representante da Secretaria de Administração Federal da Presidência da República;
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação aos arts. 1°, 2° e 6°, do Decreto n° 99.532, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e na Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992,
Brasília, 19 de março de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.3.1990