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Decreto nº 780, de 19 de março de 1993

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Art. 1. Art. 2.
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Art. 1.
Os arts. 1°, 2° e 6° do Decreto n° 99.532, de 19 de setembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
Ium representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
IIIo Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça;
IVum representante do Ministério da Marinha;
Vum representante do Ministério do Exército;
VIum representante do Ministério das Relações Exteriores;
VIIum representante do Ministério da Fazenda;
VIIIum representante do Ministério dos Transportes;
IXum representante do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
Xum representante do Ministério da Educação e do Desporto;
XIum representante do Ministério do Trabalho;
XIIum representante do Ministério da Previdência Social;
XIIIum representante do Ministério da Aeronáutica;
XIVum representante do Ministério da Saúde;
XVum representante do Ministério das Minas e Energia;
XVIum representante do Ministério das Comunicações;
XVIIum representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

XVIII - um representante do Ministério do Bem-Estar Social

XIXum representante do Ministério do Meio Ambiente;
XXo Presidente do Inmetro;
XXIo Presidente da Confederação Nacional da Indústria;
XXIIO Presidente da Confederação Nacional do Comércio;

XXIII - três titulares de entidades privadas nacionais dedicadas aos interesses do consumidor;

XXIVtrês titulares de entidades nacionais de caráter privado, dedicados às atividades de normalização e qualidade industrial;
XXVum cidadão de notório saber nas áreas de metrologia, normalização e qualidade industrial, não vinculado ao Serviço Público.

1° A Secretaria-Executiva do Conmetro elaborará lista tríplice de entidades que sejam adequadas aos ditames dos incisos XXIII e XXIV e a encaminhará à escolha do Ministro da Indústria, do Comércio e do Turismo.

3º É de livre escolha do Presidente da República o nome do membro previsto no inciso XXV.

4° Os membros citados nos incisos XXIII, XXIV e XXV terão mandato de um ano, facultada uma recondução."

"Art. 2° 0 Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo designará, nos seus impedimentos, um representante para exercer a Presidência do Conmetro."

"Art. 6° A organização e o funcionamento do Conmetro serão disciplinados em Regimento Interno, aprovado pelo Ministro de Estado da Indústria, e do Comércio e do Turismo."

II - um representante da Secretaria de Administração Federal da Presidência da República;

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação aos arts. 1°, 2° e 6°, do Decreto n° 99.532, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e na Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992,

Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de março de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.3.1990

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