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Decreto nº 99.250, de 11 de maio de 1990

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Art. 1.
É instituído o Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso de Energia, com a finalidade de promover, articular e desenvolver ações visando à racionalização e maior eficiência na produção e no uso de insumos energéticos no País.
Parágrafo únicoO programa será implementado a partir das estruturas existentes nas áreas governamental e privada, articuladas nos níveis de planejamento, execução e institucional, financeiro, tecnológico, gerencial e promocional.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso de Energia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos II e IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Fica criado o Grupo Executivo do Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso de Energia, com as atribuições de:
Ipropor os princípios e metas para a conservação de energia do País;
IIpropor ações que resultem em conservação e racionalização na produção e uso das diferentes formas de energia;
IIIpromover a adequada articulação entre os programas de conservação de energia existentes, tanto ao nível federal quanto de Estados, do Distrito Federal e de Municípios;
IVincentivar a criação de programas de conservação e racionalização de energia específica por tipo de uso final;
Vpropor medidas de estímulos à conservação de energia;
VIpropor a adoção de normas e padrões mínimos de eficiência e que propiciem maior eficácia na produção e uso de energia;
VIIrealizar e promover o desenvolvimento de estudos e avaliações necessárias à racionalização e conservação de energia no País;
VIIIpromover a difusão do conceito de conservação em todos os níveis do sistema educacional brasileiro;
IXacompanhar, avaliar e promover a divulgação dos resultados obtidos.
Art. 3.
O Grupo Executivo de que trata o artigo anterior será integrado pelos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto de 20 de abril de 1993).
Parágrafo únicoA Secretaria de Ciência e Tecnologia da Presidência da República promoverá o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Grupo.
Parágrafo únicoO Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético da Secretaria Nacional de Energia, do Ministério de Minas e Energia, promoverá o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do grupo. (Redação dada pelo Decreto de 17 de setembro de 1992).
ISecretário de Energia do Ministério de Minas e Energia, que exercerá as funções de Coordenador; (Incluído pelo Decreto de 20 de abril de 1993).
IIrepresentante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto de 20 de abril de 1993).
IIIrepresentante do Ministério da Ciência e Tecnologia; (Incluído pelo Decreto de 20 de abril de 1993).
IVrepresentante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Incluído pelo Decreto de 20 de abril de 1993).
Vrepresentante do Ministério dos Transportes; (Incluído pelo Decreto de 20 de abril de 1993).
VIdois representantes dos consumidores de energia, designados pelo Presidente da República. (Incluído pelo Decreto de 20 de abril de 1993).
§ 1ºO coordenador poderá convidar outros técnicos ou entidades cuja participação considere relevante para o exame ou decisão dos assuntos em pauta. (Incluído pelo Decreto de 20 de abril de 1993).
§ 2ºO Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético da Secretaria de Energia, do Ministério de Minas e Energia, promoverá o apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do grupo. (Incluído pelo Decreto de 20 de abril de 1993).
Art. 4.
Fica o Grupo Executivo do Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso de Energia autorizado a propor a criação ou a reestruturação de programas específicos na área de conservação e racionalização da produção e uso de energia.
Parágrafo únicoFica o grupo executivo autorizado a criar grupos de trabalho no âmbito de sua atuação, de forma a ampliar a participação de especialistas, de representantes de programas de conservação de energia instituídos, de produtores e de usuários de energia.
Art. 5.
Os órgãos e entidades da administração direta e indireta, as fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas direta ou indiretamente pela União deverão assegurar a mobilização necessária à consecução dos objetivos do Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso de Energia.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Zélia M. Cardoso de Mello

Ozires Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.1990

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