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Decretos Não Numerados

Decreto, de 20 de abril de 1993

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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II - representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 3º do Decreto nº 99.250, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Grupo Executivo do Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso de Energia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 3º do Decreto nº 99.250, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O Grupo Executivo de que trata o artigo anterior será integrado pelos seguintes membros:

ISecretário de Energia do Ministério de Minas e Energia, que exercerá as funções de Coordenador;
IIIrepresentante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
IVrepresentante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
Vrepresentante do Ministério dos Transportes;
VIdois representantes dos consumidores de energia, designados pelo Presidente da República.
§ 1ºO coordenador poderá convidar outros técnicos ou entidades cuja participação considere relevante para o exame ou decisão dos assuntos em pauta.
§ 2ºO Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético da Secretaria de Energia, do Ministério de Minas e Energia, promoverá o apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do grupo."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revoga-se o Decreto de 17 de setembro de 1992, que dá nova redação ao art. 3.º do Decreto n.º 99.250, de 1990.

Brasília, 20 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Paulino Cícero de Vasconcellos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.4.1993

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