As ações do Programa serão supervisionadas pelo Grupo Coordenador do CONPET GCC, que será integrado: (Redação dada pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).ISecretário Nacional-Adjunto de Energia, do Ministério da Infra-Estrutura, que exercerá as funções de Coordenador;
IIDiretor do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético - DNDE, da Secretaria Nacional de Energia, do Ministério da Infra-Estrutura, na condição de Coordenador-Adjunto;
IIIDiretor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, na condição de Secretário-Executivo;
IVDiretor do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, da Secretaria Nacional de Energia, do Ministério da Infra-Estrutura;
Vrepresentante da Secretaria Nacional de Transportes, do Ministério da Infra-Estrutura;
ISecretário Nacional-Adjunto de Energia, do Ministério de Minas e Energia, que exercerá as funções de Coordenador; (Redação dada pelo Decreto de 22 de setembro de 1992).
IIo Diretor do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético - DNDE, da Secretaria Nacional de Energia, do Ministério de Minas e Energia, na condição de Coordenador-Adjunto; (Redação dada pelo Decreto de 22 de setembro de 1992).
IIIo Diretor da Petróleo Brasileiro S.A., - PETROBRÁS, na condição de Secretário-Executivo; (Redação dada pelo Decreto de 22 de setembro de 1992).
IVo Diretor do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, da Secretaria Nacional de Energia, do Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto de 22 de setembro de 1992).
Vrepresentantes da Secretaria Nacional de Transportes, do Ministério dos Transportes e das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto de 22 de setembro de 1992).
VIrepresentante da Secretaria da Ciência e Tecnologia, da Presidência da República;
VIIrepresentante do Departamento da Indústria e do Comércio, da Secretaria Nacional de Economia, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
VIIIrepresentante da Comissão de Conservação de Energia na Administração Federal (CCEAF);
IXrepresentante da Confederação Nacional da Indústria - CNI;
Xrepresentante da Confederação Nacional de Transportes - CNT;
XIOutros membros, especialmente convidados, quando, a critério do GCC, for sua participação relevante para o exame ou decisão de assuntos em pauta.
ISecretário-Adjunto de Energia do Ministério de Minas e Energia, que exercerá as funções de Coordenador; (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).
IIDiretor do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético (DNDE), da Secretaria de Energia, do Ministério de Minas e Energia, na condição de Coordenador-Adjunto; (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).
IIIDiretor da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), na condição de Secretário-Executivo; (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).
IVDiretor do Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), da Secretaria de Energia, do Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).
Vrepresentante do Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).
VIrepresentante do Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).
VIIrepresentante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).
VIIIrepresentante da Comissão de Conservação de Energia na Administração Federal (CCEAF); (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).
IXrepresentante da Confederação Nacional da Indústria (CNI); (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).
Xrepresentante da Confederação Nacional de Transportes (CNT); (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).
XIoutros membros, especialmente convidados, quando, a critério do GCC, for sua participação relevante para o exame ou decisão de assuntos em pauta. (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).
Ipelos seguintes membros natos: (Redação dada pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
a)Diretor do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia, que exercerá as funções de Coordenador; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
b)Diretor Industrial da Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRÁS, na condição de Secretário-Executivo; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
c)Coordenador-Geral de Sistemas Energéticos do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético, do Ministério de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
IIpor um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados: (Redação dada pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
a)Departamento Nacional de Combustíveis, do Ministério de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
b)Centro de Pesquisas da Petróleo Brasileiro S.A.PETROBRÁS; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
c)Ministério dos Transportes; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
d)Ministério da Ciência e Tecnologia; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
e)Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
f)Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
g)Secretaria da Administração Federal da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
h)Confederação Nacional da Indústria CNI; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
i)Confederação Nacional de Transportes CNT. (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
Parágrafo únicoO Coordenador do GCC poderá convidar técnicos de outros órgãos ou entidades cuja participação considere relevante para examinar ou embasar decisões sobre determinados assuntos em pauta. (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).