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Decreto, de 18 de julho de 1991

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Nacional da Racionalização do Uso dos Derivados de Petróleo e do Gás Natural - CONPET, com a finalidade de desenvolver e integrar as ações que visem a racionalização do uso dos derivados de petróleo e do gás natural, em consonância com as diretrizes do Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso da Energia, instituído pelo Decreto nº 99.250, de 11 de maio de 1990.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa Nacional da Racionalização do Uso dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural - CONPET e dá outras providências.

O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O Programa será implementado a partir das estruturas existentes nas áreas governamental e privada, articuladas nos níveis de planejamento, execução e acompanhamento, utilizando-se de mecanismos específicos nos planos institucional, financeiro, tecnológico, gerencial e promocional.
Art. 3.
Caberá aos órgãos envolvidos no programa observado o disposto no artigo anterior, desenvolver as medidas necessárias à efetivação das diretrizes e linhas de ação, mediante o seu detalhamento, hierarquização e estabelecimento de subprogramas, projetos e atividades pertinentes.
Art. 4.
As ações do Programa serão supervisionadas pelo Grupo Coordenador do CONPET GCC, que será integrado: (Redação dada pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
ISecretário Nacional-Adjunto de Energia, do Ministério da Infra-Estrutura, que exercerá as funções de Coordenador;
IIDiretor do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético - DNDE, da Secretaria Nacional de Energia, do Ministério da Infra-Estrutura, na condição de Coordenador-Adjunto;
IIIDiretor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, na condição de Secretário-Executivo;
IVDiretor do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, da Secretaria Nacional de Energia, do Ministério da Infra-Estrutura;
Vrepresentante da Secretaria Nacional de Transportes, do Ministério da Infra-Estrutura;
ISecretário Nacional-Adjunto de Energia, do Ministério de Minas e Energia, que exercerá as funções de Coordenador; (Redação dada pelo Decreto de 22 de setembro de 1992).
IIo Diretor do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético - DNDE, da Secretaria Nacional de Energia, do Ministério de Minas e Energia, na condição de Coordenador-Adjunto; (Redação dada pelo Decreto de 22 de setembro de 1992).
IIIo Diretor da Petróleo Brasileiro S.A., - PETROBRÁS, na condição de Secretário-Executivo; (Redação dada pelo Decreto de 22 de setembro de 1992).
IVo Diretor do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, da Secretaria Nacional de Energia, do Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto de 22 de setembro de 1992).
Vrepresentantes da Secretaria Nacional de Transportes, do Ministério dos Transportes e das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto de 22 de setembro de 1992).
VIrepresentante da Secretaria da Ciência e Tecnologia, da Presidência da República;
VIIrepresentante do Departamento da Indústria e do Comércio, da Secretaria Nacional de Economia, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
VIIIrepresentante da Comissão de Conservação de Energia na Administração Federal (CCEAF);
IXrepresentante da Confederação Nacional da Indústria - CNI;
Xrepresentante da Confederação Nacional de Transportes - CNT;
XIOutros membros, especialmente convidados, quando, a critério do GCC, for sua participação relevante para o exame ou decisão de assuntos em pauta.
ISecretário-Adjunto de Energia do Ministério de Minas e Energia, que exercerá as funções de Coordenador; (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).
IIDiretor do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético (DNDE), da Secretaria de Energia, do Ministério de Minas e Energia, na condição de Coordenador-Adjunto; (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).
IIIDiretor da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), na condição de Secretário-Executivo; (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).
IVDiretor do Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), da Secretaria de Energia, do Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).
Vrepresentante do Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).
VIrepresentante do Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).
VIIrepresentante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).
VIIIrepresentante da Comissão de Conservação de Energia na Administração Federal (CCEAF); (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).
IXrepresentante da Confederação Nacional da Indústria (CNI); (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).
Xrepresentante da Confederação Nacional de Transportes (CNT); (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).
XIoutros membros, especialmente convidados, quando, a critério do GCC, for sua participação relevante para o exame ou decisão de assuntos em pauta. (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).
Ipelos seguintes membros natos: (Redação dada pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
a)Diretor do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia, que exercerá as funções de Coordenador; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
b)Diretor Industrial da Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRÁS, na condição de Secretário-Executivo; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
c)Coordenador-Geral de Sistemas Energéticos do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético, do Ministério de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
IIpor um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados: (Redação dada pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
a)Departamento Nacional de Combustíveis, do Ministério de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
b)Centro de Pesquisas da Petróleo Brasileiro S.A.PETROBRÁS; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
c)Ministério dos Transportes; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
d)Ministério da Ciência e Tecnologia; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
e)Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
f)Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
g)Secretaria da Administração Federal da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
h)Confederação Nacional da Indústria CNI; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
i)Confederação Nacional de Transportes CNT. (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
Parágrafo únicoO Coordenador do GCC poderá convidar técnicos de outros órgãos ou entidades cuja participação considere relevante para examinar ou embasar decisões sobre determinados assuntos em pauta. (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
Art. 5.
O Grupo Coordenador do CONPET-GCC tem as seguintes atribuições:
Iestabelecer as metas de médio e longo prazo para o CONPET;
IIcompatibilizar as participações programáticas dos órgãos e entidades direta ou indiretamente vinculadas aos objetivos do CONPET, visando à sua consecução;
IIIdefinir critérios e prioridades a serem observados nas ações necessárias ao seu desenvolvimento;
IVacompanhar e avaliar o desenvolvimento do Programa, adotando ou propondo medidas para correção de desvios eventualmente detectados;
Vdelegar, quando convier, a coordenação setorial ou regional de subprogramas ou projetos, visando a maior racionalização e descentralização de sua operacionalização;
VIencaminhar periodicamente ao Grupo Executivo do Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso de Energia os resultados dos projetos e atividades desenvolvidos, para os fins do disposto no art. 2º, inciso IX, do Decreto nº 99.250, de 1990.
Art. 6.
A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS proverá o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do GCC, por intermédio de órgão de sua estrutura administrativa, apropriado para exercer as funções da Secretaria-Executiva do CONPET-SEC, com as seguintes atribuições:
Ioperacionalizar as estratégias, diretrizes e medidas preconizadas pelo GCC;
IIprover suporte técnico e administrativo ao GCC, no que concerne às suas atividades;
IIIanalisar os subprogramas e projetos apresentados e propor ao GCC seu enquadramento nas linhas de apoio e financiamento do Programa;
IVmanifestar-se sobre proposições de órgãos e entidades públicas ou privadas relacionadas com o programa;
Vacompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas por órgãos e entidades públicas e privadas relacionadas com o programa;
VIpromover e coordenar a realização de estudos e pesquisas relacionadas com o programa, no âmbito de suas atividades;
VIIregulamentar e disciplinar as atividades sob sua responsabilidade, podendo, com delegação do GCC, coordenar o desenvolvimento do programa em áreas ou órgãos específicos;
VIIIexecutar as decisões do GCC; e
IXdesenvolver e gerir um sistema de informações e documentação.
Art. 7.
Os Regimentos Internos do GCC e da SEC serão elaborados pelo Grupo Coordenador do CONPET.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na dada de sua publicação.

Brasília, 18 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

ITAMAR FRANCO

Simá Freitas de Medeiros

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.1991.

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