As ações do PROCEL serão supervisionadas pelo Grupo Coordenador de Conservação de Energia Elétrica GCCE, que será integrado: (Redação dada pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).ISecretário Nacional-Adjunto de Energia, do Ministério da Infra-Estrutura, que exercerá as funções de Coordenador;
IIDiretor do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético - DNDE, da Secretaria Nacional de Energia, do Ministério da Infra-Estrutura, na condição de Coordenador-Adjunto;
ISecretário Nacional-Adjunto de Energia, do Ministério de Minas e Energia, que exercerá as funções de coordenador; (Redação dada pelo Decreto de 3 de setembro de 1992).
IIDiretor do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético - DNDE, da Secretaria Nacional de Energia do Ministério de Minas e Energia, na condição de coordenador-adjunto; (Redação dada pelo Decreto de 3 de setembro de 1992).
IIIDiretor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. {Eletrobrás), que exercerá as funções de Secretário Executivo do PROCEL;
IVDiretor do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, da Secretaria Nacional de Energia do Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto de 3 de setembro de 1992).
VDiretor do Centro de Pesquisas de Energia Elétrica - CEPEL;
VIrepresentante da Secretaria da Ciência e Tecnologia, da Presidência da República;
VIIrepresentante do Departamento da Indústria e do Comércio, da Secretaria Nacional de Economia, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
VIIIrepresentante da Comissão de Conservação de Energia na Administração Federal - CCEAF;
IXrepresentante da Confederação Nacional da Indústria - CNI;
Xrepresentante da Confederação Nacional do Comércio - CNC;
Parágrafo únicoO GCCE poderá convidar técnicos ou entidades cuja participação considere relevante para o exame ou decisão de assuntos em pauta.
ISecretário-Adjunto de Energia do Ministério de Minas e Energia, que exercerá as funções de Coordenador; (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).
IIDiretor do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético DNDE, da Secretaria de Energia do Ministério de Minas e Energia, na condição de Coordenador-Adjunto; (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).
IIIDiretor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A - Eletrobrás, que exercerá as funções de Secretário-Executivo do PROCEL; (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).
IVDiretor do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica DNAEE, da Secretaria de Energia do Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).
VDiretor do Centro de Pesquisas de Energia Elétrica CEPEL; (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).
VIrepresentante do Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).
VIIrepresentante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).
VIIIrepresentante da Comissão de Conservação de Energia na Administração Federal (CCEAF); (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).
IXrepresentante da Confederação Nacional da Indústria - CNI; (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).
Xrepresentante da Confederação Nacional do Comércio - CNC; (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).
Parágrafo únicoO GCCE poderá convidar outros técnicos ou entidades cuja participação considere relevante para o exame ou decisão de assuntos em pauta. (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).
Ipelos seguintes membros natos: (Redação dada pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
a)Diretor do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia, que exercerá as funções de Coordenador; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
b)Diretor de Operação de Sistemas das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), que exercerá as funções de Secretário-Executivo do PROCEL; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
c)Coordenador-Geral de Sistemas Energéticos do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético, do Ministério de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
IIpor um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados: (Redação dada pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
a)Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, do Ministério de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
b)Centro de Pesquisas de Energia Elétrica CEPEL; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
c)Ministério da Ciência e Tecnologia; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
d)Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
e)Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
f)Secretaria da Administração Federal da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
g)Confederação Nacional da Indústria CNI; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
h)Confederação Nacional do Comércio CNC.
Parágrafo únicoO Coordenador do GCCE poderá convidar técnicos de outros órgãos ou entidades cuja participação considere relevante para examinar ou embasar decisões sobre determinados assuntos em pauta. (Redação dada pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).