Decretos
Decreto nº 92.608, de 30 de abril de 1986
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o seguro-desemprego instituído pelo artigo 25, do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 31, do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986,
DECRETA:
Disposições preliminares
Da habilitação
Il - pela rescisão contratual homologada nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 477, da Consolidação das Leis do Trabalho;
Do benefício
Il - grave moléstia do segurado, comprovada pela perícia médica do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, quando será pago ao seu Curador provisório ou definitivo ou ao procurador admitido pela Previdência Social.
Da comunicação de dispensa e do requerimento do Seguro-desemprego
Do Deferimento
Do Pagamento
Da Suspensão e do Cancelamento do Benefício
Il - por morte do segurado;
Das Obrigações
Da Restituição do Benefício Recebido Indevidamente
Das Disposições Gerais
Disposições Transitórias
Disposições Finais
Brasília, 30 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianoto Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU 2.5.1986
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.