Nos casos de projetos anteriores ao advento do Decreto-lei n° 2.304 e do Decreto n° 93.607, apresentados por Sociedade em Conta de Participação, a sócia-gerente ou administrativa emitirá, em nome do Fundo de Investimentos Setoriais - FISET - Florestamento/Reflorestamento, "Certificado de Participação em Reflorestamento" representativo da participação do FISET no empreendimento florestal, em decorrência da liberação de incentivos fiscais.§ 1ºOs Certificados de Participação em Reflorestamento emitidos, inicialmente, sempre em nome do Fundo de Investimentos Setoriais - FISET - Florestamento/Reflorestamento, conterão, no mínimo, os seguintes requisitos, além de outros que poderão ser estabelecidos pelo IBDF:
a)denominação: "Certificado de Participação em Reflorestamento.";
b)nome e qualificação (endereço, CGC, registro no IBDF e inscrição estadual) da empresa administradora da Sociedade em Conta de Participação;
c)nome do empreendimento florestal;
d)número do cadastro do projeto no IBDF;
e)número do certificado;
f)valor inicial do projeto;
g)valor atualizado do projeto;
h)valor unitário de emissão da quota;
i)quantidade de quotas adquiridas;
j)referência à legislação vigente à época de emissão;
l)local, data e assinatura de pessoas credenciadas pela empresa administradora.
§ 2ºOs Certificados de Participação em Reflorestamento, emitidos em nome de pessoas jurídicas, terão sempre a forma nominativa e serão intransferíveis, pelo prazo de quatro anos, a contar de sua aquisição.
§ 3ºA sócia-administradora obriga-se a levantar o balanço da Sociedade em Conta de Participação ao término de cada exercício social e a manter escrituração contábil atualizada, com destaque e individualização das despesas e receitas ordinárias do empreendimento florestal. Cópia dessa escrituração, bem assim dos documentos que lhe deram origem, serão encaminhados, a qualquer tempo, aos investidores.