Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 2304, de 21 de novembro de 1986
DL 2304
"Art. 3º Constituem recursos dos Fundos de Investimentos, de que trata o artigo anterior:
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"Art. 4º Os recursos dos Fundos de Investimentos criados por este decreto-lei serão aplicados em empresas que tenham sido consideradas aptas para receber incentivos fiscais pelas agências de desenvolvimento regional ou setorial, sob a forma de subscrição de ações ou debêntures conversíveis ou não em ações.
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a aplicação de recursos de fundo de investimentos do Nordeste (FINOR), do fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM) e do Fundo de Investimentos Setoriais (FISET) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
"
Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Ronaldo Costa Couto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.1986
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