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Decreto-Lei nº 2304, de 21 de novembro de 1986

DL 2304

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Art. 1.
O caput do artigo 3º e os artigos 4º, 18 e 19 do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Constituem recursos dos Fundos de Investimentos, de que trata o artigo anterior:

Ios provenientes dos incentivos fiscais a que aludem às alíneas a a e do parágrafo único do artigo 1º;
IIsubscrições realizadas pela União Federal;
IIIsubscrições voluntárias efetuadas por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado;
IVretornos e resultados de aplicações dos recursos previstos neste artigo;
Voutros recursos previstos em lei;"

................................................................................ ..........................................................

"Art. 4º Os recursos dos Fundos de Investimentos criados por este decreto-lei serão aplicados em empresas que tenham sido consideradas aptas para receber incentivos fiscais pelas agências de desenvolvimento regional ou setorial, sob a forma de subscrição de ações ou debêntures conversíveis ou não em ações.

§ 1ºO Poder Executivo poderá determinar a subscrição de quotas de um fundo por outro.
§ 2ºOs títulos representativos da aplicação de recursos dos Fundos na forma deste decreto-lei serão custodiados nos respectivos bancos operadores."

"

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a aplicação de recursos de fundo de investimentos do Nordeste (FINOR), do fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM) e do Fundo de Investimentos Setoriais (FISET) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 18.
As agências de desenvolvimento regional e setorial e as entidades operadoras dos Fundos assegurarão às pessoas jurídicas ou ao grupo de empresas coligadas, que, isolada ou conjuntamente, detenham pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante da sociedade titular do projeto beneficiário do incentivo, a aplicação, nesse projeto, de recursos equivalentes a 80% (oitenta por cento) dos valores das opções de que tratam os itens I a V do art. 11 deste decreto-lei.
§ 1ºNa hipótese de que trata este artigo, serão obedecidos os limites de incentivos fiscais constantes do esquema financeiro aprovado para o projeto, ajustado pelos orçamentos anuais dos Fundos.
§ 2ºNos casos de participação conjunta, será observado o limite mínimo de 20% (vinte por cento) do capital votante para cada pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas.
§ 3ºConsidera-se empresas coligadas, para os fins deste artigo, aquelas cuja maioria do capital social seja controlada, direta ou indiretamente, há mais de 2 (dois) anos, pela mesma pessoa física ou jurídica, compreendida também esta última como integrante do grupo."

"

Art. 19.
As ações adquiridas na forma do caput do art. 18, bem assim as de que trata o § 2º do mesmo artigo, serão nominativas e intransferíveis, até a data de emissão do certificado de implantação do projeto pela agência de desenvolvimento competente.
§ 1ºExcepcionalmente, em casos de falência, liquidação do acionista ou se for justificadamente imprescindível para o bom andamento do projeto, a agência de desenvolvimento poderá autorizar a alienação das ações a que se refere este artigo.
§ 2ºSerão nulos de pleno direito os atos ou contratos que tenham por objeto a oneração, a alienação ou promessa de alienação, a qualquer título, das ações a que se refere este artigo, celebrados antes do término do prazo do período de inalienabilidade ou sem observância do disposto no
§ 1º"
Art. 2.
Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Ronaldo Costa Couto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.1986

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