Decretos
Decreto nº 95.744, de 23 de fevereiro de 1988
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento do Serviço Especial de Televisão por Assinatura - TVA.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, da Constituição, e 1°, § 3°, do Regulamento Geral do Código Brasileiro de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n° 52.026, de 20 de maio de 1963, e considerando o que dispõe a alínea f do artigo 6° do referido Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962,
Brasília, 23 de fevereiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos Magalhães
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.2.1988
REGULAMENTO DO SERVIÇO ESPECIAL DE TELEVISÃO POR ASSINATURA - TVA, ANEXO AO DECRETO Nº 95.744, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1988
Disposições Preliminares
Habilitação à Exploração
Condições Iniciais para a Outorga
Das Propostas
Art. 10. Publicado o edital convidando os interessados à exploração do TVA, os pretendentes deverão, no prazo estabelecido, apresentar proposta ao Ministério das Comunicações, instruída com os documentos de que trata o artigo 25 do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, e mais os seguintes:
Outorga
Área de Prestação de Serviço
Instalação do Serviço
Funcionamento
Expressão do Pensamento
Programação
Assinante do Serviço
Transferência da Autorização ou da Concessão
Taxas, Preços e Tarifas