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Decreto nº 95.815, de 10 de março de 1988

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Art. 1.
Os arts. 10, 16 e 38 do Regulamento do Serviço Especial de Televisão por Assinaturas TVA, aprovado pelo Decreto n° 95.744, de 23 de fevereiro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação dos artigos 10, 16 e 38 do Regulamento do Serviço Especial de Televisão por Assinatura TVA, aprovado pelo Decreto n° 95.744, de 23 de fevereiro de 1988.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

Art. 10.
Publicado o edital convidando os interessados à exploração do TVA, os pretendentes deverão, no prazo estabelecido, apresentar proposta ao Ministério das Comunicações, instruída com os seguintes documentos:
Irelativos às entidades:
a)certidão de registro na repartição competente, contendo inteiro e atualizado teor do ato constitutivo;
b)prova de quitação da contribuição sindical, exceto no caso de entidades constituídas para se habilitarem ao edital;
c)demonstração de capacidade financeira, inclusive quanto à disponibilidade para a instalação da estação, de acordo com norma específica do Ministério das Comunicações;
IIrelativos aos sócios:
a)prova de nacionalidade brasileira;
b)ficha de informações cadastrais, conforme modelo padronizado pelo Ministério das Comunicações;
IIIrelativo aos diretores ou sócios-gerentes da entidade:
a)prova de que são brasileiros natos;
b)certidão de quitação com a Justiça Eleitoral;
c)declaração única, assinada por todos os dirigentes, de que não estão no exercício de mandato eletivo que assegure imunidade parlamentar, nem exercem cargos dos quais decorra foro especial;
d)ficha de informações cadastrais, conforme modelo padronizado pelo Ministério das Comunicações."

"

Art. 16.
As entidades que já realizem serviços enquadráveis na definição do art. 2º, ficam sujeitas às disposições deste Regulamento, com preferência de outorga."

"

Art. 38.
Toda irradiação será gravada e mantida em arquivo durante as 24 (vinte e quatro) horas subseqüentes ao encerramento das transmissões diárias."
Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Antônio Carlos Magalhães

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.3.1988

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