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Decreto nº 88.455, de 4 de julho de 1983

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Art. 1.
O militar da reserva remunerada das Forças Armadas, em tempo de paz e independente de convocação, poderá ser designado para o serviço ativo, em caráter transitório, quando se fizer necessário o seu aproveitamento. (Redação dada pelo Decreto nº 95.601, de 1988)
Ise fizer necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do militar;

Il - não houver, no momento, no serviço ativo, militar habilitado a exercer a função vaga existente na Organização Militar.

Parágrafo único- A designação, na forma deste artigo, só poderá ser efetuada mediante aceitação voluntária do militar e se for julgado apto em inspeção de saúde.

Art. 2º - O prazo para a permanência do militar na situação de designado para o serviço ativo será de, no mínimo, 06 (seis) meses, e, no máximo, 03 (três) anos.

Parágrafo único- Em caráter excepcional, o prazo máximo previsto neste artigo poderá ser prorrogado em até dois períodos de 03 (três) anos cada, no caso a que se refere o item I do artigo anterior.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a designação de militar da reserva remunerada das Forças Armadas para o serviço ativo prevista no Estatuto dos Militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 12 da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares,

DECRETA:

Art. 2.
O período para a permanência do militar na situação de designado para o serviço ativo será de, no mínimo, seis meses, e, no máximo, três anos. (Redação dada pelo Decreto nº 95.601, de 1988)
Parágrafo únicoO prazo total de permanência nessa situação poderá ser prorrogado em períodos de até três anos, segundo o interesse de cada Ministério Militar. (Redação dada pelo Decreto nº 95.601, de 1988)
Art. 3.
- O militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo será considerado:
Iem exercício de comissão de natureza militar; e
IIagregado, de conformidade com o Art. 81, item I, combinado com os artigos 6º e 26, da Lei nº 6.880, de 09 Dez 80.
Parágrafo único- O militar considerado agregado, na forma do item II deste artigo, passa a figurar no registro da respectiva Força, sem número, observado o disposto no Art. 17 do Estatuto dos Militares, no lugar que lhe couber, com a indicação:

"Da reserva remunerada designado para o serviço ativo".

Art. 4.
- O militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo será dispensado do serviço ativo:
Ia pedido; e
IIex offício:
a)por conclusão do prazo a que se obrigou a servir na ativa ao aceitar a designação;
b)por terem cessados os motivos de sua designação para o serviço ativo ou por interesse da Administração, a qualquer tempo;
c)por ter sido julgado incapaz para o serviço, em inspeção de saúde realizada por Junta Militar de Saúde, no decorrer do prazo a que se obrigou a servir na ativa.

Art. 5º - O militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo fará jús: (Revogado pela Decreto nº 95.599, de 1988)

Ià remuneração da ativa de seu posto ou graduação a partir da data de sua apresentação à respectiva organização militar, perdendo, a contar dessa data, o direito à remuneração da inatividade; e (Revogado pela Decreto nº 95.599, de 1988)
IIpor ocasião da sua apresentação, a um auxílio para aquisição de uniformes, correspondente ao valor do soldo de seu posto ou graduação, desde que o tempo decorrido como militar da reserva remunerada tenha sido, no mínimo, de doze meses. (Revogado pela Decreto nº 95.599, de 1988)
Parágrafo único- O militar de que trata este artigo, ao retornar à inatividade, terá sua remuneração recalculada na forma do disposto no artigo 128, § 2º, da Lei nº 5.787, de 27 junho de 1972. (Revogado pela Decreto nº 95.599, de 1988)
Art. 6.
- A designação de militar da reserva remunerada para o serviço ativo, de acordo com este Decreto, será efetuada:
Ipelo Presidente da República, quando se tratar de Oficial-General;
IIpelo respectivo Ministro Militar, nos demais casos; (Redação dada pelo Decreto nº 95.601, de 1988)
IIIpelo respectivo Ministro Militar, nos demais casos. (Revogado pelo Decreto nº 95.601, de 1988)
Art. 7.
- O militar da reserva remunerada, designado para o serviço ativo, não concorre às:
Ipromoções previstas para o pessoal de carreira da ativa;
IIsubstituições temporárias; e
IIImissões no exterior, de caráter permanente.
Parágrafo únicoO militar de que trata este artigo só poderá exercer comissão fora de sua força, naquelas consideradas de natureza militar; nas organizações militares de outra Força Singular; bem como na Presidência da República, Vice-Presidência da República e nos demais órgãos quando previsto em lei, ou quando incorporados às Forças Armadas. (Redação dada pelo Decreto nº 95.601, de 1988)
Art. 8.
- Os Ministros de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica baixarão portarias revogando as designações para o serviço ativo, anteriores a este Decreto, e demais atos necessários a execução deste Decreto nos respectivos Ministérios.
Art. 9.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 04 de julho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDOMaximiano Fonseca

Walter Pires

Délio Jardim de Mattos

Waldir de Vasconcelos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.7.1983

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