Decretos
Decreto nº 95.572, de 22 de dezembro de 1987
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. CAPÍTULO I – DAS FINALIDADES CAPÍTULO II – DO CAPITAL CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO ADMINSITRATIVA CAPÍTULO IV – DA DIRETORIA, DO PRESIDENTE, CAPÍTULO V – DO EXERCÍCIO SOCIAL CAPÍTULO VI – DO PESSOAL. CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAISPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I e III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto nº 95.075, de 22 de outubro de 1987,
DECRETA:
Brasília, 22 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Prisco Viana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1987
ESTATUTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Disposições Preliminares
Parágrafo-único. Como instituição do Sistema Financeiro Nacional e auxiliar da execução da política de crédito do Governo Federal, a CEF sujeita-se às decisões e à disciplina normativa do Conselho Monetário Nacional e à fiscalização do Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
CAPÍTULO II
DO CAPITAL
Parágrafo-único. As propostas de integralização do restante do capital autorizado serão apresentadas pela Diretoria da CEF ao Ministro de Estado da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, para decisão.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINSITRATIVA
Parágrafo-único. Compõem a Vice-Presidência de Operações, a Diretoria de Captação, a Diretoria de Aplicação, a Diretoria de Habitação e Hipoteca e a Diretoria de Saneamento e Desenvolvimento Urbano e a Vice-Presidência de Administração, a Diretoria de Administração, a Diretoria de Recursos Humanos e a Diretoria de Sistemas.
III Diretorias: (Redação dada pelo Decreto nº 96.453, de 1988)
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA, DO PRESIDENTE,
SEÇÃO I
Da Diretoria
SEÇÃO II
Do Presidente
SEÇÃO III
Dos Vice-Presidentes
SEÇÃO IV
Dos Diretores
SEÇÃO V
Do Conselho Fiscal
SEÇÃO VI
Da Solidariedade
CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO SOCIAL
CAPÍTULO VI
DO PESSOAL.
Parágrafo-único. O disposto neste artigo não se aplica à cessão de empregado da CEF aos órgãos da Presidência da República ou do Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, e, neste última hipótese, para o exercício no próprio Ministério.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Parágrafo-único. A isenção conferida a CEF não se aplica à promessa de venda do imóvel do seu patrimônio, hipótese na qual a obrigação recairá sobre o promitente-comprador.
Brasília, em 22 de dezembro de 1987.