Decretos
Decreto nº 92.889, de 7 de julho de 1986
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CAPÍTULO I – Das Disposições Preliminares CAPÍTULO II – Da Competência da Consultoria Geral da República e das Atribuições de seu Titular CAPÍTULO III – Da Estrutura Básica da Consultoria Geral da República e da Competência das Unidades que a Integram CAPÍTULO IV – Das Atribuições das Autoridades da Consultoria Geral da República e sua Subordinação< /H2> CAPÍTULO V – Dos Trabalhos Jurídicos da Consultoria Geral da República e de sua Assistência ao Presidente da República CAPÍTULO VI – Das Disposições Finais e TransitóriasArt 2º A Consultoria Geral da República integra a Presidência da República e tem como titular o Consultor-Geral da República.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a Consultoria Geral da República e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens Ill e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e nos artigos 19 e 32 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
1º O Secretário-Geral e os Consultores da República, serão bacharéis em Direito. =
CAPÍTULO II
Da Competência da Consultoria Geral da República e das Atribuições de seu Titular
Il - solver os conflitos interadministrativos federais, quando lho determine o Presidente da República;
CAPÍTULO III
Da Estrutura Básica da Consultoria Geral da República e da Competência das Unidades que a Integram
SEÇÃO I
Da Estrutura Básica
Il - Consultoria da República (CR).
SEÇÃO II
Da Competência das Unidades
CAPÍTULO IV
Das Atribuições das Autoridades da Consultoria Geral da República e sua Subordinação< /H2>
SEÇÃO I
Das Atribuições
Il - exercer, com o auxílio dos Consultores da República, a competência definida no artigo 10;
SEÇÃO II
Da Subordinação
CAPÍTULO V
Dos Trabalhos Jurídicos da Consultoria Geral da República e de sua Assistência ao Presidente da República
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais e Transitórias
Brasília, 7 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no DOU, 8.7.1986 e retificado em. 9.7.1986
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Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.