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Decreto nº 66.694, de 11 de junho de 1970

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Regulamento do Impôsto Único sôbre Minerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista os Decretos-leis números 1.038, de 21 de outubro de 1969 e 1.083, de 6 de fevereiro de 1970,

DECRETA:

Art. 1.
É aprovado o Regulamento do Impôsto Único sôbre Minerais que com êste baixa.
Art. 2.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de junho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

Benjamin Mário Baptista

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.6.1970 e retificado no DOU de 19.6.1970.

REGULAMENTO DO IMPÔSTO ÚNICO SÔBRE MINERAIS A QUE SE REFERE O DECRETO NÚMERO 66.694, DE 11 DE JUNHO DE 1970.

CAPÍTULO I

Incidência

Art. 1.
A extração, a circulação, a exportação, o tratamento, a distribuição e o consumo de substâncias minerais ou fósseis originais do País, constantes da lista anexa, ficam sujeitas ao impôsto único sôbre minerais, cobrado pela União na forma dêste Regulamento.
§ 1ºO impôsto de que trata êste Regulamento incide, uma só vez, sôbre uma dentre as operações previstas neste artigo e exclui qualquer outro tributo, seja qual fôr a sua natureza e competência, e a cota de previdência, relativamente às mesmas operações, com exceção do impôsto de renda e as taxas pela utilização de serviços públicos prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
§ 2ºPara efeito do disposto neste artigo são consideradas operações de tratamento de substâncias minerais:
IOs processos de beneficiamento realizados por fragmentação, pulverização, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem) e levigação.
IIOs processos de aglomeração realizados por briquetagem, nodulação, sinterização e pelotização.
IIIOs demais processos de beneficiamento, ainda que exijam adição de outras substâncias, desde que não resulte modificação essencial na identidade das substâncias minerais processadas.
§ 3ºAs dúvidas de conceituação relativa aos processos citados no parágrafo anterior serão objeto de consulta à Secretaria da Receita Federal, que as decidirá, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral.
Art. 2.
Não constituem operações tributadas a extração e a remoção de terra e pedras simplesmente escavadas, transferidas ou compactadas, durante a execução de obras de construção e conservação de estradas de rodagem, pistas de aeroportos, túneis, barragens e outras semelhantes.
Art. 3.
Não são tributáveis, enquanto não aproveitadas economicamente, as substâncias minerais estéreis eliminadas como rejeito ou resultantes de desmonte.
Art. 4.
A incidência do impôsto único abrange apenas a fase anterior à industrialização da substância mineral; uma vez industrializado, o produto resultante estará sujeito, se fôr o caso, aos tributos que recaiam sôbre a produção e a circulação de mercadorias.
§ 1ºCom exceção dos processos de tratamento referidos no § 2º do artigo 1º, para os efeitos dêste Regulamento, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza ou a finalidade da substância mineral ou a aperfeiçoe para o consumo.
§ 2ºConstitui, ainda, industrialização o polimento, a lapidação e a serragem de substância mineral, salvo quanto a esta última operação, o simples desdobramento de blocos de mármore ou de granito.

CAPÍTULO II

Fato Gerador

Art. 5.
Constitui fato gerador do impôsto:
IA saída de substância mineral ou fóssil, constante da lista anexa, das áreas da salina, da jazida, da mina ou de outros depósitos minerais, de onde provêm, ou de áreas limítrofes ou vizinhas onde se situem as suas instalações de tratamento pelos processos previstos no § 2º do art. 1º.
IIA primeira aquisição ao produtor, quando se tratar de substância mineral constante da lista anexa obtida por faiscação, garimpagem, cata ou extraída por trabalhos rudimentares.
§ 1ºOs conceitos de faiscação, garimpagem e cata são os adotados pelo Código de Mineração.
§ 2ºPara os fins dêste Regulamento, considera-se extração por trabalhos rudimentares a realizada por pessoas físicas, para aproveitamento imediato das jazidas enquadradas na Classe II do Código de Mineração, desde que tal substância mineral seja utilizada " in natura ", para o preparo de agregados, pedras de talhe ou argamassas, e não se destine, como matéria-prima, à indústria de transformação.
§ 3ºQuando a substância mineral fôr consumida dentro da área titulada da jazida, do depósito de mineral da salina ou da mina, ou destinada a instalações ali situadas, em que se realizem processos de aglomeração ou transformação, considera-se ocorrido o fato gerador antes de realizadas essas operações.

CAPÍTULO III

Suspensão do Impôsto

Art. 6.
Poderão sair com suspensão do impôsto as substâncias minerais remetidas para áreas diferentes as fixadas no inciso I, do art. 5º, dêste Regulamento e que se destinem a tratamento em estabelecimento da mesma firma.
Parágrafo únicoA obrigação tributária, suspensa na forma dêste artigo, se tornará imediatamente exigível no momento da saída da substância mineral do estabelecimento que efetuar o tratamento.

CAPÍTULO IV

Cálculo do Impôsto

Art. 7.
O impôsto único será calculado mediante aplicação das seguintes Alíquotas sôbre o valor tributável das substâncias minerais:
IMetais nobres, pedras preciosas, cabonados e pedras semipreciosas lapidáveis 1% (um por cento);
IIMinérios de ferro e de manganês 7% (sete por cento);
IIIÁguas minerais, salgema e sal marinho 17% (dezessete por cento);
IVDemais substâncias minerais 4% (quatro por cento).
Art. 8.
Constitui valor tributável:
INos casos dos minérios de ferro e de manganês o valor industrial do minério na ocorrência do fato gerador, traduzido, respectivamente, por percentuais de preço médio FOB do ano anterior fixados pelo Ministro da Fazenda, ouvido o Ministro das Minas e Energia;
IINo caso do carvão mineral, o preço de venda fixado pela Comissão do Plano do Carvão Nacional deduzido o valor correspondente as cotas do impôsto atribuídas à União e aos Estados, na parte referente ao carvão destinado às usinas geradoras de energia elétrica;
IIINo caso de substância mineral consumida, transformada, utilizada ou beneficiada pelo próprio titular da jazida, da mina, da salina ou de outro depósito mineral, ou remetida a outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica ou firma com a qual mantenha relações de interdependência, o seu valor industrial a ocorrência do fato gerador;
IVNos casos não previstos nos incisos anteriores, o preço da operação de que decorrer o fato gerador, incluídas as despesas acessórias debitadas ao comprador ou destinatário, salvo as de transporte e seguro, efetivamente despendidas ou pagas, quando escrituradas em separado e atendidas as seguintes normas:
a)as despesas de transporte compreendem as de frete, carrêto e utilização de pôrto;
b)a escrituração de que trata êste inciso será feita em nota-fiscal, em parcelas, discriminadamente por espécie;
c)se a cobrança das despesas fôr feita pela aplicação de percentuais ou valôres fixos para unidade ou determinada quantidade de produtos, em como se os serviços de frete e carrêto forem excetuados pelo próprio contribuinte ou por firma com que tenha relação de interdependência não poderão tais despesas exceder os níveis normais de preços em vigor, no mesmo local ou em locais assemelhados, para serviços semelhantes;
VNão se computará no cálculo do impôsto incidente sôbre as águas minerais o valor do recipiente e embalagens cobrado do adquirente, desde que escriturados na nota fiscal em separado, e que não exceda o valor de reposição, assim entendido o preço normal de sua aquisição na data em que tiver sido debitado na nota fiscal.
§ 1ºIncluem no preço do produto, para efeito de cálculo, do impôsto, descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos sob condição, como tal entendida a que subordina a sua efetivação a evento futuro e incerto.
§ 2ºPara efeito do inciso III dêste artigo, considera-se valor industrial o somatório das despesas diretas e indiretas das operações de lavra e beneficiamento, acrescidas das parcelas de lucro atribuídas às citadas operações.
§ 3ºHavendo dificuldades em se determinar as despesas de que trata o § 2º, poder-se-á adotar as do exercício anterior, apuradas no respectivo balanço.
§ 4ºQuando as jazidas de minérios de ferro ou de manganês apresentarem condições que dificultem a aplicação do disposto no inciso I, poderá o Ministro da Fazenda, ouvido o das Minas e Energia, mandar adotar o critério constante dos incisos III e IV, dêste artigo.
Art. 9.
É permitido o lançamento do tributo " a posteriori " ou por estimativa:
a)quando o valor tributável mineral só puder ser conhecido após o fato gerador;
b)quando o local e as características da lavra, carregamento ou transporte de substâncias minerais, impossibilitarem ou dificultarem a extração de nota fiscal.
§ 1ºO contribuinte interessado no uso da prerrogativa prevista neste artigo formulará pedido, com exposição pormenorizada, ao Chefe do Órgão da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sôbre o local da jazida, mina ou depósito, que, após as diligências julgadas necessárias, resolverá a pretensão, baixando ato declaratório se deferida.
§ 2ºObtida a autorização o estabelecimento ou dependência do requerente emitirá as notas fiscais, desde que esclareça com detalhes a procedência dos minérios recebidos, ficando permitida a emissão de uma única nota fiscal que englobe o movimento diário, quando a substância mineral a que se refira provenha da mesma jazida, mina ou depósito.
§ 3ºA substância mineral transportada da jazida, mina ou depósito, sem a nota fiscal respectiva, só poderá transitar acompanhada de cópia do ato declaratório mencionado no § 1º dêste artigo, devidamente autenticado pelo estabelecimento recebedor.
Art. 10.
Para atender a programas específicos de estímulo à indústria extrativa mineral ou em casos de interêsse nacional, o Ministério da Fazenda, ouvido o Ministério das Minas e Energia, poderá fixar o valor tributável de qualquer substância mineral.

CAPÍTULO V

Isenções

Art. 11.
São isentas do impôsto único:
IAs substâncias minerais extraídas por titular de autorização de pesquisa, de concessão de lavra ou de manifesto de mina, para análise ou ensaio industrial, declarada a isenção, em cada caso, pela Secretaria da Receita Federal, de acôrdo com parecer conclusivo do Departamento Nacional da Produção Mineral;
IIAs saídas de substâncias minerais que devam ser utilizadas como matéria-prima na industrialização de adubos e fertilizantes ou, na agricultura, como corretivo de solos:
a)para estabelecimentos onde se industrializem adubos simples ou compostos e fertilizantes;
b)para outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se deva processar a industrialização;
c)para estabelecimento produtor.
IIAs saídas de substâncias minerais que devem ser utilizadas como matéria-prima na industrialização de adubos, fertilizantes defensivos agrícolas ou, na agricultura, como corretivo de solos: (Redação dada pelo Decreto nº 75.757, de 1975)
a)para estabelecimentos onde se industrializem adubos simples ou compostos, fertilizantes e defensivos agrícolas; (Redação dada pelo Decreto nº 75.757, de 1975)
b)para outro estabelecimento de mesmo titular daquele onde se deva processar a industrialização; (Redação dada pelo Decreto nº 75.757, de 1975)
c)para estabelecimento produtor; (Redação dada pelo Decreto nº 75.757, de 1975)
d)para cooperativas agropastoris; (Incluído pelo Decreto nº 75.757, de 1975)
e)para órgãos e entidades da administração pública, que te tenham por objetivo o fomento de atividades agropecuárias. (Incluído pelo Decreto nº 75.757, de 1975)

II – As saídas de substâncias minerais que davam ser utilizadas como matéria-prima na industrialização de adubos, fertilizantes e defensivos agrícolas ou, na agricultura, como corretivo de solos; (Redação dada pelo Decreto nº 78.977, de 1976)

a)para estabelcimento onde se industrializem adubos simples ou compostos, fertilizantes e defensivos agricolas; (Redação dada pelo Decreto nº 78.977, de 1976)
b)para outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se deva processar a industrialização; (Redação dada pelo Decreto nº 78.977, de 1976)
c)para estabelecimento produtor; (Redação dada pelo Decreto nº 78.977, de 1976)
d)para cooperativas agropastoris; (Redação dada pelo Decreto nº 78.977, de 1976)
e)para depósitos ou filiais de estabelecimentos industriais localizados nas zonas de consumo do produto; (Redação dada pelo Decreto nº 78.977, de 1976)
f)para firmas revendedoras; e (Incluído pelo Decreto nº 78.977, de 1976)
g)para órgãos e entidades de admnistração pública que tenham por objetivo o fomento de atividades agropécuarias. (Incluído pelo Decreto nº 78.977, de 1976)

CAPÍTULO VI

Lançamento e Recolhimento do Impôsto

SEÇÃO I

Lançamento do Impôsto

Art. 12.
impôsto será lançado pelo contribuinte na nota fiscal:
Ipor ocasião da saída da substância mineral das áreas referidas no inciso I do artigo 5º e na da ocorrência das hipóteses previstas nos parágrafos 3º e único dos artigos 5º e 6º, respectivamente.
IINo ato da aquisição, feita diretamente a garimpeiro, faiscador, catador ou extrator por processo rudimentar.
Art. 13.
lançamento consiste na descrição da operação que lhe dá origem e do produto a que se referir, no cálculo do impôsto devido e no registro de seu valor, em parcela destacada, no documento fiscal em que é feito.
§ 1ºÉ obrigatório o recolhimento, nos prazos previstos, do impôsto que fôr lançado, mesmo no curso de processo de consulta.
§ 2ºO lançamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte e só produzirá efeito em relação ao fisco depois de por êste homologado.
Art. 14.
A autoridade administrativa efetuará, de ofício, o lançamento, mediante a instauração do processo fiscal, quando o contribuinte não o fizer na época própria ou o fizer em desacordo com as normas dêste Regulamento.
Parágrafo únicoAntes de qualquer iniciativa da autoridade, o contribuinte poderá corrigir a omissão ou erro, comunicando o fato à repartição e procedendo, se fôr o caso, na forma do artigo 46.

SEÇÃO II

Recolhimento do Impôsto

Art. 15.
impôsto será recolhido por guia ao órgão arrecadador com jurisdição no município produtor, até o último dia do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato gerador.
§ 1ºO Ministro da Fazenda poderá, em casos excepcionais, fixar prazos para o recolhimento do tributo, diversos do estabelecido neste artigo.
§ 2ºNa hipótese de aquisição de substância mineral, obtida por faiscação, garimpagem, cata ou extraída por trabalhos rudimentares, o contribuinte poderá recolher o impôsto ao órgão arrecadador de seu domicílio fiscal, indicando o município de origem do produto.
Art. 16.
Quando não houver impôsto a recolher, deverá ser apresentada guia negativa, sendo uma via restituída ao contribuinte depois de visada.
Art. 17.
A importância a recolher será a resultante do cálculo do impôsto relativo às substâncias minerais, conforme o estabelecido neste Regulamento.

CAPÍTULO VII

Regime Especial de Comercialização

Art. 18.
Comércio de pedras preciosas, semipreciosas, carbonados, metais nobres e demais substâncias minerais, em bruto, cuja extração se faça pelo regime de matrícula definido no Código de Mineração, somente poderá ser exercido, e a título precário, por pessoas jurídicas autorizadas pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1ºA autorização só poderá ser dada a pessoa jurídica inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes e que preencha as condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda.
§ 2ºAs pessoas legalmente estabelecidas, registradas no órgão próprio da Secretaria da Receita Federal a que estejam jurisdicionadas, prescindem da autorização de que trata o parágrafo anterior, para a aquisição das substâncias minerais, a que se refere este artigo e dos metais nobres puros ou titulados destinados à aplicação exclusiva nas respectivas indústrias, manufaturas ou atividades afins.
§ 3ºO registro de que trata o parágrafo anterior será concedido mediante requerimento do interessado, devendo a repartição concedente exigir a exibição de prova de que o interessado está legalmente estabelecido e inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes.

CAPÍTULO VIII

Contribuintes

Art. 19.
São contribuintes do impôsto único sôbre minerais:
IO titular de direitos sôbre substância mineral;
IIO primeiro comprador, quando a substância mineral fôr obtida por faiscação, garimpagem, cata ou extraída por trabalhos rudimentares.
IIIAs pessoas físicas ou jurídicas que se dedicarem às atividades constantes do artigo 1º dêste Regulamento.
Art. 20.
São também responsáveis, com o contribuinte, o beneficiador, o transportador, o adquirente e o consumidor.

CAPÍTULO IX

Documentário Fiscal

SEÇÃO I

Notas Fiscais

Art. 21.
É obrigatória a emissão de nota fiscal:
INa saída de substância mineral, tributada ou isenta, das áreas mencionadas no artigo 5º e dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 6º;
IINa saída de substância mineral, constante da lista anexa, dos estabelecimentos revendedores por atacado.
Art. 22.
As notas fiscais serão numeradas em ordem crescente e enfeixadas em blocos uniformes de numeração contínua e impressa, não podendo ser emitidas fora de ordem de um mesmo bloco nem extraídas de bloco nôvo sem que se tenha esgotado o de numeração imediatamente inferior.
Art. 23.
É permitido o uso simultâneo de séries diferentes de notas fiscais desde que se distingam por letras maiúsculas em seriação alfabética impressa, facultado à autoridade fiscal restringir o número de séries, quando usadas em condições que não ofereçam segurança de fiscalização.
Art. 24.
A nota fiscal será preenchida à máquina ou manuscrita a tinta ou lápis-tinta e as suas cópias extraídas, em três vias, por destaque a carbono ou em papel carbono, devendo ser bem legíveis todos os seus dizeres e indicações, inclusive nas segundas e terceiras vias.
§ 1ºA primeira via da nota fiscal acompanhará substância mineral e será entregue pelo transportador ao destinatário, que a retira para exibição ao fisco, quando por êste exigida, e a última via ficará prêsa ao bloco e arquivada em poder do emitente para fins de fiscalização.
§ 2ºA primeira via da nota que acompanhar o produto deverá estar durante o percurso do estabelecimento do remetente ao do destinatário, em condições de ser exibida aos agentes fiscais, em qualquer instante, para conferência da substância mineral nela especificada e de exatidão do lançamento do impôsto.
§ 3ºNão poderão figurar na mesma nota fiscal substâncias minerais transportadas em mais de um veículo.
§ 4ºA primeira via da nota fiscal de aquisição ficará em poder do adquirente, para acompanhar a substância mineral; a segunda via será entregue ao garimpeiro, faiscador, catador, ou extrator-vendedor quando a aquisição fôr feita fora da área do garimpo, faisqueira ou município produtor, para os fins previstos no inciso II do § 2º do art. 28.
§ 5ºQuando o produto da atividade do garimpeiro, faiscador, catador ou extrator fôr adquirido na área do próprio garimpo, ficará o adquirente, ou seu preposto, obrigado a entregar logo depois, à repartição arrecadadora do local para efeito de contrôle, a segunda via da nota fiscal de aquisição.
§ 6ºQuando o adquirente do produto da atividade de garimpeiro, faiscador, catador ou extrator fôr o próprio lapidário, ou consumidor e não houver de transitar com o produto, deverá então conservar em seu poder, para fins de fiscalização, além da terceira via prêsa ao bloco, a primeira vida da nota fiscal.
§ 7ºA expressão "extrator" empregada neste artigo refere-se exclusivamente àqueles que se dedicam à extração de substâncias minerais, por processos rudimentares, conceituados no § 2º do art. 5º.
Art. 25.
As notas fiscais que não satisfizerem a tôdas as exigências regulamentares serão consideradas, para efeitos fiscais, sem valor legal e servirão de prova apenas a favor do fisco.
Art. 26.
Numa mesma nota fiscal poderão constar substâncias minerais diferentes desde que, em relação a cada uma delas, sejam destacados o valor da operação e do tributo devido.
Art. 27.
Sem prejuízo de outras declarações contidas neste Regulamento, a nota fiscal, quando fôr o caso, conterá a expressão: "saída com suspensão do Impôsto Único sôbre Minerais".

SEÇÃO II

Guia de Trânsito

Art. 28.
produto da atividade do garimpeiro faiscador ou catador, não vendido na área do garimpo, faisqueira ou município produtor, só poderá ser transportado para fora dessa área, acompanhado de guia de trânsito, de emissão e uso exclusivo do garimpeiro, faiscador ou catador.
§ 1ºA guia de trânsito será emitida a tinta ou lápis-tinta, em duas vidas, por decalque a carbono ou em papel carbonado, bem legíveis todos os seus dizeres e indicações, inclusive na segunda via, que ficará prêsa ao bloco, para fins de fiscalização.
§ 2ºA primeira via, depois de registrada no livro próprio da repartição arrecadadora do domicílio fiscal do garimpeiro, faiscador ou catador será:
IConduzida pelo próprio produtor, acompanhado o produto, até a sua venda total;
IIReapresentada à repartição de origem, no prazo de sessenta dias, contado da data do registro, juntamente com a segunda via das notas fiscais emitidas pelos adquirentes do produto, para fins de conferência e anotação e da baixa do registro.
§ 3ºAs guias de trânsito serão numeradas em ordem crescente e enfeixadas em blocos uniformes, autenticados pela repartição fiscal do domicílio do garimpeiro, faiscador ou catador, não podendo ser emitidas fora da origem numérica.
§ 4ºSó será feita a autenticação de nôvo bloco de guia de trânsito, depois de esgotado o bloco anterior que será apresentado à repartição para efeito de conferência com o livro de registro.
§ 5ºCada garimpeiro, faiscador ou catador terá o seu bloco próprio de guias de trânsito, vedada a sua utilização por qualquer outra pessoa.
§ 6ºA baixa do registro, dada no livro respectivo, será anotada pela repartição na frente da própria guia.
§ 7ºSem prejuízo da multa cabível, será recusado registro a nova guia emitida pelo mesmo garimpeiro, faiscador ou catador, se, decorrido o prazo previsto no inciso II do parágrafo 2º, não tiver sido dada baixa na guia anterior.
Art. 29.
Aplicam-se à guia de trânsito, no que couberem, tôdas as prescrições relativas à nota fiscal.

SEÇÃO III

Livros

Art. 30.
s contribuintes em geral são obrigados a possuir livro de registro do impôsto único, relacionado com as notas fiscais emitidas e, segundo as atividades que exercerem, livros de registro da produção, comércio, consumo ou transformação e beneficiamento de substâncias minerais.
Parágrafo únicoOs livros conterão as indicações mínimas exigidas em seus respectivos modelos e notas, as quais poderão ser ampliadas de acôrdo com o interesse do contribuinte, desde que, isso não prejudique o objetivo e clareza da escrituração; terão as suas fôlhas numeradas tipograficamente e serão autenticadas pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte que nos mesmos lavrará e assinará têrmos de abertura e encerramento, antes de sua utilização.
Art. 31.
A Secretaria da Receita Federal poderá autorizar, a título precário, o uso de fichas em substituição aos livros.
Art. 32.
Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal do contribuinte e das pessoas obrigadas a escrituração, os livros da contabilidade geral, as notas fiscais, as guias, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem com os lançamentos.
Art. 33.
Cada jazida, mina, salina, ou outro depósito de substância mineral, bem como, cada estabelecimento do primeiro adquirente das substâncias minerais obtidas por faiscação, garimpagem, cata ou trabalhos rudimentares a que se refere o parágrafo 2º do art. 5º, terá escrituração própria, vedada a sua centralização.
§ 1ºO adquirente do produto da atividade de garimpeiro, faiscador, catador ou extrator por processo rudimentar das substâncias previstas no § 2º do art. 5º, ao próprio produto, que atuar em Municípios de diferentes jurisdições das repartições arrecadadoras federais, terá a sua escrita fiscal em seu domicílio fiscal.
§ 2ºOs livros e os documentos que serviram de base à sua escrituração seco conservados nos próprios estabelecimentos para serem exibidos à fiscalização quando exigidos durante o prazo de cinco anos ou até que ocorra a prescrição dos créditos tributários das operações a que se referirem, se esta se verificar em prazo maior.
§ 3ºNos casos de transferência de firma ou de local, feitas as necessárias anotações, continuarão a ser usados os mesmos livros fiscais, salvo serviram de base à sua escrituração, cancelamento e a existência de novos, a critério da autoridade fiscal.
§ 4ºO prazo previsto no parágrafo 2º dêste artigo interrompe-se por qualquer exigência fiscal, relacionada com as operações a que se feriram os livros ou documentos, ou com os créditos tributários dêles decorrentes.
Art. 34.
A escrituração dos livros fiscais far-se-á em ordem, cronológica e com a necessária clareza, asseio e exatidão, de modo a não deixar dúvidas, devendo o movimento diário ser lançado dentro de três dias e encerrados mensalmente ou nos prazos fixados nos respectivos modelos.
Art. 35.
A Secretaria da Receita Federal poderá permitir resguardada a segurança do contrôle fiscal, a substituição, mediante as adaptações necessárias do documentário fiscal pelos livros e elementos de escrita geral, bem como a adoção de processos eletrônicos de contrôle, emissão e escrituração do mesmo documentário, ou, apenas, de alguns de seus componentes.
Art. 36.
Aplicam-se ao documentário de que trata êste Capítulo as normas estabelecidas para o documentário Fiscal previstas no Regulamento do Impôsto sôbre Produtos Industrializados, no que não contrariarem as constantes dêste Regulamento.

CAPÍTULO X

Obrigações dos Adquirentes e Transportadores

Art. 37.
s fabricantes e comerciantes que receberem substâncias minerais para industrialização ou comércio ou para emprêgo ou utilização nos respectivos estabelecimentos, deverão examinar se as mesmas estão acompanhadas dos documentos exigidos e se êstes satisfazem a tôdas as prescrições regulamentares.
§ 1ºVerificada qualquer falta, os interessados, a fim de se eximirem de responsabilidade, darão conhecimento à repartição competente, dentro de oito dias do recebimento da substância mineral, ou antes do início do consumo ou da venda, se êste se der em prazo menor avisando, ainda, o fato na mesma ocasião, ao remetente da substância mineral.
§ 2ºSe a falta consistir na inexistência da documentação comprobatória da procedência da substância mineral, relativamente à identificação do remetente (nome e endereço), o destinatário que a receber ficará responsável pelo impôsto e sujeito às sanções cabíveis.
Art. 38.
As pessoas mencionadas no artigo anterior são obrigadas a franquear, aos agentes do fisco, os seus estabelecimentos, depósitos, dependências e móveis, permitindo-lhes o mais amplo exame das substâncias minerais, documentos e livros fiscais e comerciais.
Art. 39.
s transportadores poderão aceitar despachos ou efetuar o transporte de substâncias minerais que não estiverem acompanhadas dos documentos exigidos por êste Regulamento.
Parágrafo únicoA proibição estende-se aos casos de manifesto desacôrdo entre a substância mineral ou os volumes que as acondicionarem e a sua discriminação nos documentos, aos de descrição incompleta, e aos de falta de indicação do nome e enderêço do remetente ou do destinatário.
Art. 40.
s transportadores prestarão aos funcionários fiscais todo o concurso para facilitar-lhes o exame dos documentos e das mercadorias em trânsito, sendo pessoalmente responsáveis pelo extravio dos documentos que lhes tenham sido entregues pelo remetente dos produtos.

CAPÍTULO XI

Infrações e Penalidades

SEÇÃO I

Infrações

Art. 41.
Constitui infração tôda ação ou omissão, voluntária ou involuntária que importe em inobservância por parte do sujeito passivo de obrigação tributária estabelecida ou disciplinada neste Regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-lo.
Parágrafo únicoSalvo dispositivo expressa em contrário, a responsabilidade por infração independente da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 42.
As infrações serão apuradas mediante processo administrativo, que terá por base o auto ou representação, conforme a verificação da falta se dê no serviço externo de fiscalização ou nas repartições.

SEÇÃO II

Penalidades

Art. 43.
As infrações serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separadas ou cumulativamente:
IMulta;
IIProibição de transacionar com as repartições públicas ou autárquicas federais e com os estabelecimentos bancários controlados pela União.
Parágrafo únicoO pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o exime do cumprimento das exigências regulamentares que a tiverem determinado.
Art. 44.
Compete à autoridade julgadora, atendendo aos antecedentes do infrator, aos motivos determinantes da infração e à gravidade de suas conseqüências efetivas ou potenciais.
IDeterminar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator;
IIFixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável.
Art. 45.
A falta de lançamento do impôsto único sôbre substâncias minerais ou de seu recolhimento ao órgão arrecadador, no prazo e na forma dêste Regulamento, sujeitará o contribuinte às seguintes multas:
IDe 50% (cinqüenta por cento) do valor do impôsto, se o contribuinte o lançou devidamente e não efetuou o seu recolhimento até 90 (noventa) dias do término do prazo regulamentar;
IIDe 100% (cem por cento) do valor do impôsto que deixou de ser lançado, ou que, devidamente lançado, não foi recolhido depois de 90 (noventa) dias do término do prazo legal;
IIIDe 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do impôsto que deixou de ser lançado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada.
§ 1ºIncorrerão ainda nas penas previstas nos incisos II ou III, conforme o caso:
IOs que transportarem substâncias minerais tributadas ou isentas, desacompanhadas da documentação comprobatória de sua procedência;
IIOs que possuírem, nas condições do inciso anterior, substâncias minerais para venda ou transformação.
§ 2ºA falta de identificação do contribuinte ou responsável não exclui a aplicação das multas previstas neste artigo e parágrafos, cuja cobrança, juntamente com a do impôsto que fôr devido, será efetuada pela venda, em leilão, da substância mineral a que se referir a infração.
§ 3ºSão infrações qualificadas as praticadas mediante sonegação, fraude ou conluio.
§ 4ºOs conceitos de sonegação, fraude e conluio são os adotados pela legislação do Impôsto sôbre Produtos Industrializados.
Art. 46.
recolhimento espontâneo feito fora do prazo regulamentar sujeitará o contribuinte a multas de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do impôsto, cobradas juntamente com êste, numa mesma guia, conforme o recolhimento se tenha verificado respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) e após 60 (sessenta) dias do término do prazo regulamentar do pagamento.
Art. 47.
Será aplicada a multa de 100% (cem por cento) do valor comercial das pedras preciosas, semipreciosas, carbonados, metais nobres e demais substâncias minerais, em bruto cuja extração se faça pelo regime de matrícula definido no Código de Mineração, quando encontradas em poder de pessoas que não satisfaçam as exigências dêste Regulamento.
Art. 48.
As infrações para as quais não se estabeleça pena proporcional ao valor do impôsto, serão punidas com multas fixadas a partir das penas básicas constantes do § 1º, os limites mínimos de NCr$50,00 (cinqüenta cruzeiros novos) e máximo de NCr$500,00 (quinhentos cruzeiros novos).
§ 1ºAs multas básicas serão de:
INCr$250,00 (duzentos e cinqüenta cruzeiros novos) para as infrações aos dispositivos contidos nos Capítulos I a IV.
IICr$150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) para as infrações aos dispositivos contidos no Capítulo IX.
IIICr$50,00 (cinqüenta cruzeiros) para as infrações aos dispositivos não compreendidos nos incisos I e II.
§ 2ºA inobservância de normas prescritas em atos administrativos de caráter normativo será punida com multa estabelecida no inciso I.
Art. 49.
Sem prejuízo do procedimento penal cabível, fica sujeito à multa de 5 (cinco) vêzes o limite máximo previsto no artigo anterior, àquele que:
ISimular, viciar ou falsificar documentos ou a escrituração de livros fiscais e comerciais, ou utilizar documentos falsos para iludir fiscalização ou fugir ao pagamento do impôsto se outra maior não couber por falta de lançamento ou pagamento do tributo.
IIPor qualquer meio ou forma, desacatar os agentes da fiscalização, ou embaraçar, dificultar ou impedir a sua atividade fiscalizadora sem prejuízo de qualquer outra penalidade cabível por infração a êste Regulamento.
Art. 50.
Iniciado o procedimento para cobrança de débito fiscal o devedor gozará de redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa se liquidar o débito no prazo fixado na intimação, e de 30% (trinta por cento) quando, proferida a decisão administrativa de primeira instância, o débito exigido fôr liquidado no prazo em que caberia interposição de recurso.
Parágrafo únicoO pagamento porá fim ao processo administrativo em relação aos acusados que o efetuarem, perdendo direito à redução os que, pagando o débito, procurarem a via judicial para contraditar a exigência.
Art. 51.
Se às substâncias minerais declaradas isentas fôr dada destilação diferente da prevista no artigo 11, responderá o titular da autorização de pesquisa de concessão de lavra ou de manifesto de mina, pelo pagamento do impôsto, com a penalidade cabível, aplicada solidariamente ao adquirente.

CAPÍTULO XII

Fiscalização

Art. 52.
A direção dos serviços de fiscalização do impôsto único sôbre os minerais compete à Secretaria da Receita Federal.
§ 1ºA execução dos serviços incumbe, nos limites de suas jurisdições, aos órgãos regionais e locais da Secretaria e aos seus agentes fiscalizadores.
§ 2ºA fiscalização será exercida sôbre tôdas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que forem sujeitos passivos de obrigações tributárias previstas na legislação sôbre minerais.
§ 3ºAs pessoas a que se refere o parágrafo anterior exibirão aos agentes fiscalizadores, sempre que exigido, as substâncias minerais, os livros fiscais e comerciais e todos os documentos ou papéis, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos, dependências e móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite estiverem funcionando.
Art. 53.
A fiscalização do embarque de substâncias minerais destinadas à exportação caberá ao Ministério da Fazenda, através dos órgãos da Secretaria da Receita Federal, ao Conselho Nacional de Comércio Exterior, à Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., e ao Departamento Nacional da Produção Mineral, nas respectivas áreas de competência.

CAPÍTULO XIII

Substâncias minerais e efeitos fiscais em situação irregular

Art. 54.
Serão apreendidas e apresentadas à repartição competente, mediante as formalidades legais, as substâncias minerais, notas fiscais e guias em contravenção às disposições dêste Regulamento, bem como tôdas as coisas móveis que forem necessárias à comprovação das infrações.
Parágrafo únicoSe não fôr possível efetuar a remoção das substâncias minerais ou objetos apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas incumbirá da sua guarda ou depósito pessoa idônea ou o próprio infrator, mediante têrmo de depósito.
Art. 55.
Havendo prova ou suspeita fundada de que as coisas a que se refere o artigo anterior se encontram em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial profissional ou qualquer outra utilizada como moradia, tomadas as necessárias cautelas para evitar a sua remoção clandestina, será promovida a busca e apreensão judicial se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, se recusar a fazer a sua entrega.
Art. 56.
No caso de suspeita de estarem em situação irregular as substâncias minerais que devam ser expedidas nas estações de emprêsas ferroviárias, fluviais, marítimas ou aéreas serão tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes pela emprêsa transportadora, na estação de destino.
§ 1ºRetiradas as substâncias minerais a emprêsa transportadora fará imediata comunicação do fato ao órgão fazendário do lugar de destino e aguardará as providências dêste durante 5 (cinco) dias úteis, a contar da chegada, e findo êste prazo, poderá liberar as substâncias minerais, mencionando o fato no conhecimento de transporte.
§ 2ºSe a suspeita ocorrer na ocasião da descarga a emprêsa transportadora agirá pela forma indicada no final dêste artigo e no seu parágrafo 1º.
Art. 57.
As substâncias minerais apreendidas poderão ser restituídas do julgamento definitivo do processo, a requerimento do interessado, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão, ficando retidos os espécimes necessários ao esclarecimento do processo.
Parágrafo únicoAs substâncias minerais e os objetos que, depois do julgamento definitivo do processo, não forem retirados dentro de trinta dias, contados da data da intimação do último despacho, considerar-se-ão abandonados e serão vendidos em leilão, em concorrência pública ou incorporados ao patrimônio da Fazenda Nacional na forma da lei específica.

CAPÍTULO XIV

Exame da Escrita Fiscal e Comercial

Art. 58.
No interêsse da Fazenda Nacional, os agentes fiscalizadores procederão ao exame da escrita geral das pessoas sujeitas à fiscalização.
§ 1ºNo caso de recusa da exibição da escrita, o agente fiscalizador, por intermédio da repartição, providenciará junto ao representante do Ministério Público para que se faça a exibição judicial dos livros e documentos, sem prejuízo da imediata lavratura do auto de infração cabível.
§ 2ºSe pela documentação própria não se puder apurar o movimento comercial da emprêsa, colhêr-se-ão os elementos necessários nos livros ou documentos de outras emprêsas ou de estabelecimentos que com o fiscalizado transacionem, nos despachos, livros e papéis de emprêsas de transporte, suas estações ou agências, ou em quaisquer outras fontes subsidiárias.
Art. 59.
Constituem elementos subsidiários para a determinação do impôsto devido pelos contribuintes, o valor das despesas gerais efetivamente feitas, o da mão-de-obra empregada e o dos demais componentes do custo das substâncias minerais.
Art. 60.
Apurada qualquer diferença, no caso de substâncias minerais sujeitas a alíquotas diversas ou com valôres tributáveis diferentes, o impôsto será calculado com base na alíquota ou valor mais elevado, se não fôr possível fazer a discriminação com base nos elementos oferecidos pelo fiscalizado.

CAPÍTULO XV

Receita

SEÇÃO I

Escrituração

Art. 61.
A receita proveniente da arrecadação do impôsto será escriturada, como depósito, pelas repartições arrecadadoras e, deduzidos 0,5% (cinco décimos por cento), a título de despesas de arrecadação e fiscalização, recolhida diariamente ao Banco do Brasil S.A., agência local, ou, na sua falta, na mais próxima, no mais curto prazo.
Parágrafo únicoAs guias de depósito discriminado a receita, por município produtor e por substância mineral, e indicarão a destinação das parcelas, a saber:
I10% (dez por cento) à conta e ordem do Departamento Nacional da Produção Mineral - Fundo Nacional de Mineração - no que se refere à receita proveniente dos minérios em geral exceto o carvão mineral;
II10% (dez por cento) a conta e ordem da Comissão do Plano do Carvão Nacional no que se refere a receita proveniente do carvão mineral;
III70% (setenta por cento) à conta e ordem do Estado do Território Federal ou do Distrito Federal, em cujo território houver sido extraído o mineral produtor da receita;
IV20% (vinte por cento) à conta e ordem do município em cujo território houver sido extraído o mineral produtor da receita.
Art. 62.
Banco do Brasil S.A. procederá, relativamente aos recebimentos feitos em tôdas as suas agências, da seguinte forma:
ICentralizará na Agência Centro do Rio de Janeiro - (GB), as contas do Departamento Nacional da Produção Mineral - Fundo Nacional de Mineração - e da Comissão do Plano do Cartão Nacional;
IICentralizará nas agências das sedes dos governos dos Estados, dos Territórios Federais e do Distrito Federal as contas dessas entidades.
IIICentralizará nas agências das sedes dos govêrnos dos Municípios ou nas mais próximas, as contas dessas entidades.
Art. 63.
Para efeito da distribuição prevista no artigo 61, ao Distrito Federal, ao Território Federal de Fernando de Noronha e ao Estado da Guanabara, enquanto permanecerem indivisos, caberá, cumulativamente a quota do impôsto único atribuída aos Municípios, como se os tivessem.
Art. 64.
Banco do Brasil S.A. fornecerá ao Departamento Nacional da Produção Mineral e a Secretaria da Receita Federal, no primeiro semestre de cada ano, os quadros demonstrativos da arrecadação e da distribuição de que trata êste Regulamento.
Parágrafo únicoOs quadros deverão discriminar:
a)As arrecadações, por município produtor e por substância mineral, separadamente, de acôrdo com a classificação constante da lista de substâncias minerais em anexo a êste Regulamento.
b)Os valores creditados ao Departamento Nacional da Produção Mineral, à Comissão do Plano do Carvão Nacional, aos Estados e Municípios produtores.
c)As despesas de arrecadação e fiscalização e quaisquer comissões cobradas pelo Banco do Brasil S.A.

SEÇÃO II

Aplicação

Art. 65.
s Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios aplicarão a cota do impôsto único sôbre minerais da seguinte forma:
IOs Estados, em investimento e financiamento de obras ou projetos que, direta ou indiretamente interessem à indústria da mineração;
IIOs Territórios, o Distrito Federal e os Municípios, prioritariamente, em investimentos nos setores de educação, saúde pública, assistência social, construção de estradas, energia elétrica, bem como em financiamento e investimentos em outros setores que promovam o desenvolvimento da mineração.
Art. 66.
s Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios apresentarão ao Departamento Nacional da Produção Mineral:
INo primeiro trimestre de cada exercício, a estimativa da receita e respectivo plano de aplicação para o exercício subseqüente;
IINo primeiro semestre de cada exercício a prova da aplicação dos recursos oriundos do impôsto único, recebidos no exercício anterior e a do encaminhamento das respectivas contas ao órgão competente para julgá-las.
§ 1ºA inobservância das exigências dêste artigo autoriza a retenção das cotas subseqüentes.
§ 2ºA retenção e posterior liberação destas cotas serão feitas pelo Banco do Brasil S.A., mediante instruções do Ministério da Fazenda por proposta do Ministério das Minas e Energia.
§ 3ºO disposto neste artigo não se aplica aos que tiverem recebidos no exercício anterior ao da elaboração do plano de aplicação, recursos oriundos do impôsto único sôbre minerais em importância inferior a 500 (quinhentos) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no País naquele exercício.
Art. 67.
Aos recursos resultantes da cota de impôsto único incidente sôbre o sal marinho, não se aplicam as normas estabelecidas nesta Seção.

CAPÍTULO XVI

Fundo Nacional de Mineração

Art. 68.
Fundo Nacional de Mineração, vinculado ao Departamento Nacional da Produção Mineral, destina-se a prover e financiar trabalhos de prospecção mineral em todo o território nacional, assim como o desenvolvimento dos estudos e pesquisas de qualquer natureza, relacionados com as atividades de produção de bens primários minerais.
Parágrafo únicoO Fundo Nacional de Mineração terá a constituição estabelecida no Decreto-lei nº 765 de 15 de agôsto de 1969, com a forma de aplicação de recursos nêle prevista.

CAPÍTULO XVII

Disposições Finais e Transitórias

Art. 69.
s casos omissos neste Regulamento serão resolvidos de acôrdo com as normas vigentes para o Impôsto sôbre Produtos Industrializados, no que couber.
Art. 70.
Aos atuais compradores autorizados de pedras preciosas, ouro e demais substâncias minerais bruto, cuja extração se faça pelo regime de matrícula definido no Código de Mineração, bem como as pessoas jurídicas e profissionais autônomos que não satisfaçam os requisitos estabelecidos neste Regulamento, fica marcado o prazo de 180 dias para se ajustarem às suas normas.
Parágrafo únicoO não cumprimento no disposto neste artigo implicará na caducidade das autorizações já concedidas.
Art. 71.
valor dos depósitos ou jazidas minerais não será levado em conta no lançamento de impostos que incidirem sôbre a prioridade de terreno onde estejam localizadas.
Art. 72.
A partir de 1º de janeiro de 1971, a parcela do impôsto único sôbre minerais, atualmente destinada a Comissão do Plano do Carvão Nacional, será creditada à conta e ordem do Departamento Nacional da Produção Mineral - Fundo Nacional de Mineração.
Art. 73.
As indústrias consumidoras de substâncias minerais do País poderão abater o imposto único pago relativamente aos minerais do País entrados em seus estabelecimentos, do imposto sobre a circulação de mercadorias e do imposto sobre produtos industrializados devidos por esses estabelecimentos, na proporção de noventa por cento e dez por cento, respectivamente.
§ 1ºO direito ao crédito do imposto está condicionado ás exigências de escrituração estabelecidas pela legislação do imposto sobre circulação de mercadorias e do imposto sobre produtos industrializados.
§ 2ºOs comerciantes de substâncias minerais do País poderão requerer à Secretaria da Receita Federal a constituição de regime especial de escrituração de livros e de emissão de notas fiscais, tendo em vista garantir às indústrias consumidoras a abatimento de que trata este artigo.
Art. 74.
Ministério da Fazenda fixará os modelos dos livros, notas fiscais e fiscalização das normas deste regulamento e poderá no interêsse da Fazenda Nacional ou da estatística da produção mineral, baixar normas complementares de escrituração e modificar as estabelecidas por êste Regulamento.
Art. 75.
A expressão "substância mineral" é empregada neste Regulamento em sentido geral e compreende as substâncias minerais e fósseis originárias do País relacionadas em lista anexa.
Art. 76.
Não serão aplicadas penalidades, inclusive as do art. 46 aos que, por errônea interpretação, tenham cometido infração aos novos dispositivos legais, no período de 21 de outubro de 1969 à data da publicação dêste regulamento, salvo quando a infração consistir:
IEm falta de pagamento do imposto sôbre substância mineral já tributada no regime da legislação anterior;
IIEm falta parcial de pagamento do impôsto, quando o valor tributável fôr menor do que o valor da pauta prevista para a substância mineral pela legislação anterior.
§ 1ºO disposto neste artigo aplica-se até 90 (noventa) dias da data da publicação dêste Regulamento, relativamente aos novos dispositivos por êle introduzidos.
§ 2ºSomente serão beneficiados pelo disposto neste artigo e seu § 1º aquêles que, dentro do prazo previsto no mesmo parágrafo, espontaneamente, recolham o impôsto ou regularizem falta não relativa a pagamento de tributo.
Art. 77.
No exercício financeiro de 1970, da receita distribuída à União, mencionada nos incisos I e II, será deduzida a percentagem de 10% (dez por cento) e o produto correspondente à dedução creditado no Banco do Brasil S.A. em conta especial do Tesouro Nacional, nos têrmos do Decreto-lei nº 1.076, de 23 de janeiro de 1970.

Lista de substâncias minerais do país a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 66.694, de 11 de junho de 1970.

CódigoMineral
1.0Ferro
1.1Itabirito
1.2Hamatita
1.3Canga
1.4Magnetita
1.5Siderita
2.0Manganês
2.1Silico-carbonato
2.2Óxido
2.3Ferro-manganês
2.4Wad
3.0Cobalto
3.1Asbolânio
4.0Nióbio
4.1Pirocloro
4.2Columbita
5.0Tântalo
5.1Tantalita
6.0Cromo
6.1Cromita
7.0Niquel
7.1Sulfefado
7.2Silicatado
7.3Lateritico
8.0Titânio
8.1Ilmenita
8.2Rutilo
9.0Tungstênio
9.1Scheelita
9.2Walframita
10.0Vanádinita
10.1Stibnita
11.0Antimônio
11.1Stibnita
12.0Zircônio
12.1Zirconita
12.2Baddeleyrita
13.0Aluminio
13.1Bauxita
13.2Alumen
13.3Argila aluminosa
14.0Chumbo
14.1Sulfefado
14.2Oxidado
15.0Zinco
15.1Sulfetado
15.2Silitacado
15.3Oxidado
16.0Cobre
16.1Sulfetado
16.2Oxidado
16.3Silicatado
17.0Estanho
17.1Cassiterita
17.2Escória Cassiterita
18.0Európio
19.0Maganézio
20.0Berílio
20.1Berílio Industrial
20.2Gema
21.0Lítio
21.1Ambligonita
21.2Petalita
21.3Espodumênio
21.4Lepidolita
22.0Ouro
21.1Aluvionar
22.2Rocha
23.0Prata
24.0Selenio
25.0Platina
25.1Aluvionar
25.2Rocha
25.3Ródio
26.0Bismuto
26.1Metálico
26.2Bismutina
26.3Bismutita
27.0Mercúrio
27.1Nativo
27.2Cinábrio
28.0Césio
29.0Itirio
29.1Xemotímio
30.0Germânico
31.0Arsênio
31.1Sulfetado
31.2Lollingita
32.0Molibdénio
32.1Mobdenita
33.0Granito
33.1Brita
33.2Ornamental
33.3Pegmatito
34.0Gnaisse
34.1Brita
34.2Ornamental
35.0Ardósia
35.1Brita
35.2Ornamental
35.3Industrial
36.0Areia
36.1Industrial
36.2Argamassa
36.3Arenito
37.0Cascalho
38.0Argamassa
38.1Seixos rolados
39.0Saibro
39.1Argamassa
40.0Fosfato
40.1Fosforita
40.2Apatita
40.3Guana
40.4Calcário fosfático
40.5Fosfato de alumínio
40.6Fonolito
41.0Potássio
41.1Glauconita
41.2Silicatos
41.3Evaporitos
42.0Salitre
42.1Sal de Glauber
42.2Sulfato de Sódio
43.0Carvão
44.0Linhito
45.0Talco
45.1Talcoxisto
46.0Wallastonita
47.0Calcita
48.0Dumortierita
48.1Industrial
48.2Ornamental
49.0Boro
50.0Bromo
51.0Iôdo
52.0Celestita
53.0Estroncianita
54.0Pirita
55.0Leucita
56.0Leucofilito
57.0Hidargilita
58.0Filito
59.0Quartizito
59.1Industrial
59.2Ornamental
60.0Xisto
60.1Industrial
60.2Ornamental
61.0Nefilina-Siênito
61.1Industrial
61.2Ornamental
62.0Pirofilita
63.0Saponito
63.1Industrial
63.2Ornamental
64.0Esteatito
64.1Industrial
64.2Ornamental
65.0Serpentinito
65.1Industrial
65.2Ornamental
66.0Mármore
66.1Industrial
66.2Ornamental
67.0Sodalito
68.0Gabro
68.1Ornamental
68.2Brita
68.3Bassalto
68.4Diabário
69.0Sienito
69.1Ornamental
69.2Brita
69.3Traquito
70.0Jaspe
70.1Ornamental
70.2Industrial
71.0Turfa
71.1Resina Fóssil (âmbar)
72.0Sapropelito
73.0Folhelho Betuminoso
74.0Arenito Betuminoso
75.0Folhelho Pirobetuminoso
76.0Calcário
77.0Colchas Calcárias
78.0Argila
79.0Argila Refratária
80.0Caulim
81.0Feldspato
82.0Cianita
82.1Silimanita
82.2Andaluzita
82.3Sericita
82.4Clorita
83.0Ocre
83.1Pinguita
83.2Limonita
84.0Algamatolito
85.0Gispsta
85.1Anidrita
86.0Bentanita
87.0Diatomito
87.1Tripolito
88.0Dolomito
89.0Fluorita
90.0Magnesita
91.0Grafita
92.0Barita
93.0Vermiculita
94.0Enxôfre
95.0Salgema
95.0Amianto
96.1Autofilita
96.2Crisotila
96.3Tremolita
96.4Actinolita
96.5Armosita
96.6Crocidolita
97.0Silex
97.1Ornamental
97.2Industrial
98.0Granada
98.1Industrial
98.2Gema
99.0Coridon
99.1Industrial
99.2Gema
100.0Diamante
100.1Gema
100.2Industrial
101.0Mica
101.1Muscovita
101.2Flogopita
101.3Biotita
102.0Quartzo
102.1Hialino
102.2Leitoso
103.0Gema
103.1Esmeralda
103.2Rubi
103.3Água Marinha
103.4Turmalina
103.5Safira
103.6Topázio
103.7Quartzo róseo
103.8Citrino
103.9Morganita
103.10Kunzita
103.11Fenacita
103.12Lápis-Lazuli
103.13Euclásio
103.14Brasilianita
103.15Zircão
103.16Quartzo enfumaçado
103.17Andaluzita Dircroica
103.18Crisberilo
103.19Ametista
103.20Calcedônia
103.21Ágata
103.22Onix
103.23Opala
104.0Escândico
105.0Gálio
106.0Háfnio
107.0Iridio
108.0Índio
109.0Osmio
110.0Paládio
111.0Diorito
112.0Bromo
113.0Águas
113.1Água Mineral
113.2Água Subterrânea
114.0Radioativos
114.1Monazita
114.2Caldasito
114.3Terras Raras
114.4Carnotita
114.5Samarquita
114.6Euxenita
114.7Urânio
114.8Tório
114.9Policrasita
115.0Cádmio
116.0Cério
117.0Rádio
118.0Rênio
119.0Rubidio
120.0Rutênio
121.0Tálio
122.0Telúrio
123.0Sal marinho

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