O Conad será composto por:IMinistro de Estado da Justiça e da Segurança Pública, que o presidirá;
IISecretário Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e da Segurança Pública;
IIIum representante dos seguintes órgãos e entidades:
a)Ministério da Defesa;
b)Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
c)Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
d)Ministério da Educação;
e)Ministério da Igualdade Racial;
f)Ministério das Mulheres;
g)Ministério dos Povos Indígenas;
h)Ministério das Relações Exteriores;
i)Ministério da Saúde;
j)Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e da Segurança Pública;
k)Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
l)Conselho de Controle de Atividades Financeiras; e
m)Departamento de Polícia Federal;
IVum representante de conselho estadual ou distrital sobre drogas;
Vum representante dos seguintes conselhos profissionais e entidade:
a)Conselho Federal de Assistência Social
b)Conselho Federal de Medicina;
c)Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
d)Conselho Federal de Psicologia; e
e)Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;
VIdez representantes de organizações da sociedade civil.
§ 1ºCada membro do Conad terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºO Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública será substituído na presidência do Conad pelo Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública em suas ausências e impedimentos.
§ 3ºOs representantes dos órgãos e entidades de que trata o inciso III do caput e seus suplentes serão indicados pelas autoridades máximas de seus órgãos ou entidades e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 4ºO representante dos conselhos de que trata o inciso IV do caput será escolhido por meio de eleição entre todos os conselhos estaduais e distrital de políticas sobre drogas, organizada pela Secretaria-Executiva do Conad, para mandato de dois anos, e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 5ºOs representantes das entidades de que trata o inciso V do caput e seus suplentes serão indicados pelas autoridades máximas das entidades que representam, para mandato de dois anos, e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 6ºOs representantes das organizações da sociedade civil de que trata o inciso VI do caput e seus suplentes serão eleitos por meio de processo participativo, organizado pela Secretaria-Executiva do Conad, para mandato de dois anos, e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 7ºPoderão participar das reuniões do Conad, mediante deliberação do Plenário e a convite do Presidente, sem direito a voto:
Irepresentantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Poder Legislativo, em caráter permanente; e
IInos grupos de trabalho do Conad, pessoas físicas e entidades com notória atuação na área de política sobre drogas.