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Decreto nº 11.480, de 6 de abril de 2023

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Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas - Conad, órgão superior permanente do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006,

DECRETA:

Art. 2.
Compete ao Conad:
Idiscutir e aprovar o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas;
IIacompanhar e avaliar a gestão dos recursos do Fundo Nacional Antidrogas, por meio de solicitação de informações e elaborar recomendações aos protocolos de destinação dos bens e valores do referido Fundo;
IIIacompanhar e avaliar o cumprimento das diretrizes nacionais das políticas públicas sobre drogas e promover sua integração às políticas de proteção ao Estado Democrático de Direito e aos direitos humanos e ao combate e superação do racismo e de outras formas de discriminação;
IVacompanhar e avaliar as ações de cooperação internacional firmadas pelo Governo da República Federativa do Brasil sobre drogas;
Videntificar e difundir boas práticas sobre drogas para as três esferas de governo;
VIarticular com os conselhos estaduais, distrital e municipais de políticas sobre drogas;
VIIarticular com os conselhos participativos da administração pública federal para o monitoramento conjunto de políticas públicas e o fortalecimento da participação social; e
VIIIacompanhar e se manifestar sobre proposições legislativas referentes à política sobre drogas e ao funcionamento do próprio conselho.
§ 1ºOs órgãos e as entidades da administração pública federal prestarão as informações solicitadas pelo Conad ou por sua Secretaria-Executiva.
§ 2ºAs ações e as metas do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas observarão a competência legal de cada órgão e dependerão de avaliação de viabilidade técnica e orçamentária da administração pública federal.
Art. 3.
O Conad será composto por:
IMinistro de Estado da Justiça e da Segurança Pública, que o presidirá;
IISecretário Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e da Segurança Pública;
IIIum representante dos seguintes órgãos e entidades:
a)Ministério da Defesa;
b)Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
c)Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
d)Ministério da Educação;
e)Ministério da Igualdade Racial;
f)Ministério das Mulheres;
g)Ministério dos Povos Indígenas;
h)Ministério das Relações Exteriores;
i)Ministério da Saúde;
j)Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e da Segurança Pública;
k)Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
l)Conselho de Controle de Atividades Financeiras; e
m)Departamento de Polícia Federal;
IVum representante de conselho estadual ou distrital sobre drogas;
Vum representante dos seguintes conselhos profissionais e entidade:
a)Conselho Federal de Assistência Social
b)Conselho Federal de Medicina;
c)Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
d)Conselho Federal de Psicologia; e
e)Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;
VIdez representantes de organizações da sociedade civil.
§ 1ºCada membro do Conad terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºO Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública será substituído na presidência do Conad pelo Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública em suas ausências e impedimentos.
§ 3ºOs representantes dos órgãos e entidades de que trata o inciso III do caput e seus suplentes serão indicados pelas autoridades máximas de seus órgãos ou entidades e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 4ºO representante dos conselhos de que trata o inciso IV do caput será escolhido por meio de eleição entre todos os conselhos estaduais e distrital de políticas sobre drogas, organizada pela Secretaria-Executiva do Conad, para mandato de dois anos, e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 5ºOs representantes das entidades de que trata o inciso V do caput e seus suplentes serão indicados pelas autoridades máximas das entidades que representam, para mandato de dois anos, e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 6ºOs representantes das organizações da sociedade civil de que trata o inciso VI do caput e seus suplentes serão eleitos por meio de processo participativo, organizado pela Secretaria-Executiva do Conad, para mandato de dois anos, e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 7ºPoderão participar das reuniões do Conad, mediante deliberação do Plenário e a convite do Presidente, sem direito a voto:
Irepresentantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Poder Legislativo, em caráter permanente; e
IInos grupos de trabalho do Conad, pessoas físicas e entidades com notória atuação na área de política sobre drogas.
Art. 4.
Os representantes de que tratam os incisos V e VI do caput do art. 3º poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nas seguintes hipóteses:
Irenúncia; ou
IIausência imotivada em duas reuniões consecutivas do Conad.
Parágrafo únicoO procedimento de substituição de representante na hipótese de perda do mandato será definido pelo Regimento Interno do Conad.
Art. 5.
As organizações da sociedade civil de que trata o inciso VI do caput do art. 3º deverão ter abrangência nacional e desenvolver relevantes atividades relacionadas às políticas sobre drogas.
§ 1ºO processo eleitoral participativo a que se refere o § 6º do art. 3º garantirá a diversidade nas representações individuais e na natureza das organizações e entidades que compõem o Conad.
§ 2ºA eleição de que trata o § 6º do art. 3º será realizada no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 6.
O Conad se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento de, ao menos, a metade de seus membros.
§ 1ºO quórum de reunião do Conad será de maioria absoluta de seus membros e o quórum de deliberação será de:
Imaioria absoluta para a aprovação do Regimento Interno e do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas; e
IImaioria simples nas demais hipóteses.
§ 2ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conad terá o voto de qualidade.
Art. 7.
A Secretaria-Executiva do Conad será exercida pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, competindo-lhe:
Ipropor ao Plenário o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, ou sua reformulação;
IIapoiar o Plenário no acompanhamento das políticas públicas sobre drogas;
IIIelaborar a proposta de regimento interno do Conad;
IVdecidir, em caráter excepcional, pela realização de reunião por videoconferência, sem prejuízo dos direitos à voz e ao voto dos representantes; e
Vprestar o apoio administrativo necessário para a consecução dos objetivos do Conad e de seus eventuais grupos de trabalho.
Art. 8.
À Comissão Interfederativa Permanente, órgão de apoio ao Conad, compete:
Iapresentar diagnósticos sobre o contexto e situação local e regional em relação à política de drogas;
IIsugerir ao Conad:
a)medidas de acompanhamento da Política Nacional sobre Drogas nos Estados, Distrito Federal e Municípios; e
b)boas práticas para as três esferas de governo sobre a temática das drogas; e
IIIsugerir métodos de aperfeiçoamento para a articulação federativa sobre drogas.
§ 1ºA Comissão Interfederativa Permanente terá a seguinte composição:
Ium representante da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que a coordenará; e
IIum representante de cada conselho estadual e um representante do conselho distrital responsáveis pela política sobre drogas.
§ 2ºAs reuniões da Comissão Interfederativa Permanente serão convocadas pelo Coordenador e ocorrerão presencialmente ou por meio de videoconferência, semestralmente, em caráter preparatório às reuniões ordinárias do Conad.
Art. 9.
O Conad poderá instituir grupos de trabalho com objetivo específico, observada, em suas composições, a paridade entre representantes da administração pública federal e da sociedade civil.
Art. 10.
As reuniões do Conad serão realizadas na cidade de Brasília.
Parágrafo únicoO Plenário do Conad poderá deliberar pela realização de reunião em local distinto do previsto no caput, em caráter excepcional.
Art. 11.
Ministério da Justiça e Segurança Pública disponibilizará os meios necessários ao funcionamento do Plenário e da Secretaria-Executiva do Conad.
Art. 12.
A participação no Conad, na Comissão Interfederativa Permanente e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 13.
Fica revogado o Decreto nº 9.926, de 19 de julho de 2019.
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Flávio Dino de Castro e Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.2023 - Edição extra

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