Decretos
Decreto nº 10.549, de 23 de novembro de 2020
Art. 1º Compete ao Ministério da Economia e ao Ministério ao qual esteja vinculada a estatal propor ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - CPPI a inclusão de empresas estatais federais controladas diretamente pela União no Programa Nacional de Desestatização - PND, com vistas à sua dissolução.
....................................................................................................................
............................................................................................................ (NR)
Art. 2º Caberá ao Ministério da Economia o acompanhamento e a adoção das medidas necessárias à efetivação da liquidação das empresas, nos termos do disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e observadas as disposições da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (NR)
Art. 3º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará assembleia geral no prazo de oito dias, contado da data de publicação da Resolução do CPPI que estabelecer a dissolução da empresa, respeitadas as especificidades de cada estatuto, com as seguintes finalidades: O prazo de liquidação estabelecido na forma do inciso VI do caput poderá ser prorrogado por deliberação da assembleia geral, por meio de manifestação do Ministério da Economia, observado o disposto no § 4º do art. 10. (NR)
Art. 8º ......................................................................................................
....................................................................................................................
....................................................................................................................
....................................................................................................................
............................................................................................................ (NR)
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 9.589, de 29 de novembro de 2018, que dispõe sobre os procedimentos e os critérios aplicáveis ao processo de liquidação de empresas estatais federais controladas diretamente pela União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto, no art. 4º, caput, inciso V, e no art. 6º, caput, inciso I, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no art. 7º, caput, inciso V, alínea c, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e no art. 21 e no art. 23 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
....................................................................................................................
....................................................................................................................
....................................................................................................................
............................................................................................................ (NR)
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO AO QUAL A ESTATAL ESTEJA VINCULADA
............................................................................................................ (NR)
.....................................................................................................................
.....................................................................................................................
......................................................................................................................
Brasília, 23 de novembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Wagner de Campos Rosário
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.2020.
*