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Decreto-Lei nº 4146, de 4 de março de 1942

DL 4146

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a proteção dos depósitos fossilíferos

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Os depósitos fossilíferos são propriedade da Nação, e, como tais, a extração de espécimes fosseis depende de autorização prévia e fiscalização do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo únicoIndependem dessa autorização e fiscalização as explorações de depósitos fossilíferos feitas por museus nacionais e estaduais, e estabelecimentos oficiais congêneres, devendo, nesse caso, haver prévia comunicação ao Departamento Nacional da Produção Mineral.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de março de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS. Apolonio Salles.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942

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