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Decreto nº 9.986, de 26 de agosto de 2019

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Art. 1.
O Decreto nº 9.468, de 13 de agosto de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ Art. 1º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, órgão consultivo integrante da estrutura básica da Controladoria-Geral da União, tem por finalidade debater e sugerir medidas de aperfeiçoamento e fomento de políticas e estratégias, no âmbito da administração pública federal, sobre:

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 3º .................................................................................................

§ 1º......................................................................................................
IControladoria-Geral da União, por meio do seu Ministro de Estado;

....................................................................................................................

IIIMinistério da Justiça e Segurança Pública;
IVMinistério da Economia;
Vum dos seguintes Ministérios, a ser escolhido pelo Presidente do Conselho, em regime de alternância, a cada dois anos:
a)Ministério da Infraestrutura;
b)Ministério da Educação;
c)Ministério da Cidadania;
d)Ministério da Saúde;
e)Ministério do Meio Ambiente; ou
f)Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos;

....................................................................................................................

§ 4ºAs organizações e as entidades da sociedade civil a que se refere o § 2º exercerão mandato de três anos, admitida uma recondução.” (NR)

“ Art. 5º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção realizará reuniões ordinárias semestrais ou extraordinárias, preferencialmente por meio de videoconferência, e o quórum de reunião é de maioria absoluta.

...........................................................................................................” (NR)

“ Art. 6º Os membros do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção serão designados pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e serão indicados:

...........................................................................................................” (NR)

“

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 9.468, de 13 de agosto de 2018, que dispõe sobre o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 53, caput , inciso I e parágrafo único, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019,

DECRETA :

Art. 10.
A seleção das organizações e das entidades a que se refere o § 2º do art. 3º será realizada por meio de edital, aprovado pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e publicado no Diário Oficial da União.” (NR)

“

Art. 11.
Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será presidido pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União.
§ 1ºEm suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será substituído pelo Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União.
§ 2ºA Secretaria-Executiva do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será exercida pela Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção da Controladoria-Geral da União.” (NR)

“

Art. 12.
................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 1ºO ato de criação de comitê ou grupo de trabalho temático especificará:
Ios objetivos do colegiado;
IIa composição, cujo número de membros será de, no máximo, seis; e
IIIo prazo para a conclusão dos trabalhos, que não deverá ser superior a um ano.

.....................................................................................................................

§ 3ºNão poderão existir mais do que oito comitês ou grupos de trabalho temáticos operando simultaneamente.” (NR)
Art. 2.
O mandato dos atuais representantes da sociedade civil no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção não será interrompido, sem prejuízo de sua eventual recondução, nos termos do disposto no § 4º do art. 3º do Decreto nº 9.468, de 2018 .
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Wagner de Campos Rosário

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2019

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