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Decreto nº 9.357, de 27 de abril de 2018

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Art. 1.
O Decreto nº 7.520, de 8 de julho de 2011 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “LUZ PARA TODOS”, até o ano 2022, destinado a propiciar o atendimento com energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possua acesso a esse serviço público. (Revogado pelo Decreto nº 11.111, de 2022)

§ 1ºSão beneficiárias do Programa “LUZ PARA TODOS” as famílias residentes na área rural que ainda não tenham acesso ao serviço público da energia elétrica, com prioridade de atendimento para:
Ifamílias de baixa renda inscritas no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo federal;
IIfamílias beneficiárias de programas de Governo que tenham por objeto o desenvolvimento social e econômico;
IIIassentamentos rurais, comunidades indígenas, quilombolas e outras comunidades localizadas em reservas extrativistas ou impactadas diretamente por empreendimentos de geração ou de transmissão de energia elétrica, cuja responsabilidade não seja do próprio concessionário; e
IVescolas, postos de saúde e poços de água comunitários.
§ 2ºO Ministério de Minas e Energia definirá as metas e os prazos do Programa “LUZ PARA TODOS”, em cada Estado ou em área de concessão ou permissão, e considerará:
Io atendimento a beneficiários com prioridade, conforme estabelecido no § 1º;
IIa redução do impacto tarifário decorrente da realização do Plano de Universalização;
IIIa contribuição do Programa “LUZ PARA TODOS” para a antecipação do ano de universalização; (Revogado pelo Decreto nº 11.111, de 2022)
IVa disponibilidade orçamentária e financeira da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, e
Vos anos-limites estabelecidos no Plano de Universalização. (Revogado pelo Decreto nº 11.111, de 2022)
§ 3ºO Ministério de Minas e Energia poderá, ouvida a Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, estabelecer exceções ao prazo previsto no inciso V do § 2º nas hipóteses em que houver perspectiva de revisão dos prazos de universalização da área de concessão ou permissão.” (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.111, de 2022)

“ Art. 1º-A. Os contratos celebrados no âmbito do Programa “LUZ PARA TODOS”, cujos objetos não tenham sido concluídos até 31 de dezembro de 2018, poderão ser incluídos no período de 2019 a 2022. (Revogado pelo Decreto nº 11.111, de 2022)

§ 1ºAs regras de transição aplicáveis aos contratos a que se refere o caput serão definidas pelo Ministério de Minas e Energia de modo a compatibilizar o cumprimento dos seus objetos com as metas e as prioridades do Programa “LUZ PARA TODOS” para o período de 2019 a 2022. (Revogado pelo Decreto nº 11.111, de 2022)
§ 2ºA inclusão dos contratos a que se refere o caput , com base nos novos cronogramas apresentados pelos agentes executores, será objeto de avaliação pelo órgão ou pela entidade responsável pela operacionalização do Programa e de homologação pelo Ministério de Minas e Energia.
§ 3ºA prorrogação dos cronogramas de que trata o caput não prejudicará a aplicação das sanções cabíveis pela Aneel.

...........................................................................” (NR)

“Art. 2º ........................................................................

Parágrafo únicoO Manual de Operacionalização e o Manual de Atendimento às Regiões Remotas dos Sistemas Isolados e as demais normas complementares permanecerão válidos e eficazes até que sejam substituídos pelos Manuais de que trata o caput .” (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.111, de 2022)

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 7.520, de 8 de julho de 2011, que institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “LUZ PARA TODOS”.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 13, caput, inciso V, e art. 14, § 12, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002,

DECRETA:

Art. 2.
Ficam revogados:
Io Decreto nº 7.656, de 23 de dezembro de 2011 ; e
IIo Decreto nº 8.387, de 30 de dezembro de 2014 .
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

W. Moreira Franco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2018

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