Decretos
Decreto nº 87.179, de 18 de maio de 1982
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Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – Da Organização CAPÍTULO II – Da Inclusão CAPÍTULO III – Dos Aspectos da Carreira CAPÍTULO IV – Dos Cursos CAPÍTULO V – Dos Estágios CAPÍTULO VI – Do Desenvolvimento da Carreira CAPÍTULO VII – Da Parcela Especial CAPÍTULO VIII – Do Quadro Especial de Sargentos CAPÍTULO IX – Das Disposições Gerais CAPÍTULO X – Das Disposições TransitóriasPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento para o Corpo de Praças da Armada.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81 - item III, da Constituição,
DECRETA:
Brasília, em 18 de maio de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.1982
REGULAMENTO PARA O CORPO DE PRAÇAS DA ARMADA
(RCPA)
CAPÍTULO I
Da Organização
Il - O número de MN especializados a serem formados ou incluídos no CPA, tendo em vista as necessidades de recompletamento, de expansão ou de redução de cada QE;
CAPÍTULO II
Da Inclusão
CAPÍTULO III
Dos Aspectos da Carreira
Il - Aptidão para a Carreira; e
SEÇÃO I
Do Comportamento
Il - se decorrente de crime de natureza culposa, cada mês de condenação eqüivale a quinze (15) pontos perdidos; e
Ill - se decorrente de contravenção penal, cada mês de condenação equivale a vinte (20) pontos perdidos.
SEÇÃO II
Da Aptidão para a Carreira
SEÇÃO III
Da Habilitação Profissional
CAPÍTULO IV
Dos Cursos
SEÇÃO I
Dos Cursos em Geral
SEÇÃO II
Da Matrícula em Curso
lI - terem menos de trinta (30) pontos perdidos em Comportamento;
SEÇÃO III
Dos Cursos de Especialização
.Art. 43 - As normas para a seleção e indicação de Praças para os Cursos de Especialização, que incluirão instruções relativas à revisão da indicação para especialidade, serão estabelecidas pela DPMM.
SEÇÃO IV
Dos Cursos de Subespecialização
SEÇÃO V
Do Curso de Formação de Sargentos
SEÇÃO VI
Dos Cursos de Aperfeiçoamento
SEÇÃO VII
Dos Cursos de Qualificação para Funções Técnicas
SEÇÃO VIII
Dos Demais Cursos
CAPÍTULO V
Dos Estágios
SEÇÃO I
Dos Estágios em Geral
lI - Estágio de Aplicação, realizado pelas Praças logo após a conclusão dos Cursos de Especialização, de Subespecialização, de Formação de SG, de Aperfeiçoamento, de Qualificação para Funções Técnicas e Especiais; e
Ill - Estágio de Atualização Militar, realizado pelas Praças incluídas na Parcela Especial, destinadas a integrarem o QESCPA.
SEÇÃO II
Da Realização dos Estágios
lI - Movimentação, para fins de Justiça.
CAPÍTULO VI
Do Desenvolvimento da Carreira
SEÇÃO I
Das Fases da Carreira
SEÇÃO II
Das Promoções
Il - Habilitação Profissional; e
Ill - Por requerimento das Praças através da autoridade a que estiverem subordinadas, desde que tal requerimento seja dirigido à DPMM dentro de cento e vinte (120) dias corridos, a contar do conhecimento oficial da preterição ou da cessação do motivo que provocou a preterição.
§-3º - Na promoção por bravura não se aplicam as exigências previstas neste Regulamento para as promoções por merecimento ou antiguidade.
Ill - em acidente em serviço ou em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenha sua causa eficiente.
SEÇÃO III
Dos Requisitos para Promoção
Il - Comportamento: menos de trinta (30) pontos perdidos;
Il - Comportamento: menos de vinte (20) pontos perdidos;
Il - definitivamente, as Praças que:
SEÇÃO IV
Das Escalas de Promoção
Il - vierem a falecer;
SEÇÃO V
Do Engajamento e Reengajamento
SEÇÃO VI
Do Desligamento
lII - não possuam, na ocasião da incorporação ou inclusão no CPA, as condições de saúde exigidas para o serviço naval, embora houvessem sido então consideradas aptas.
SEÇÃO VII
Da Transferência para a Reserva Remunerada
| Graduação | Idade |
| Suboficial | 54 anos |
| Primeiro-Sargento | 52 anos |
| Segundo-Sargento | 50 anos |
| Terceiro-Sargento | 49 anos |
| Cabo | 48 anos |
| Marinheiro | 44 anos |
SEÇÃO VIII
Da Aplicação da Quota Compulsória
1 - SO - 28 anos
2 - 1º SG - 25 anos
3 - 2º SG - 23 anos
4 - 3º SG - 20 anos
1º) estiverem impedidas definitivamente de acesso nos termos do item II do artigo 106;
2º) tiverem mais de dois (2) conceitos "Deficiente" em Aptidão para a Carreira como SO ou SG; dentre eles, os de menor merecimento, como indicados pela CPP; em igualdade de merecimento, os mais idosos e, em caso de mesma idade, os mais modernos;
3º) tiverem sofrido punição disciplinar na graduação; dentre eles, os de menor merecimento; como indicado pela CPP; em caso de igualdade de merecimento, os mais idosos; e, em caso de mesma idade, os mais modernos;
4º) tiverem mais de trinta (30) anos de efetivo serviço; e
5º) os de menor merecimento, como indicado pela CPP; em igualdade de merecimento, os mais idosos e, em caso de mesma idade, os mais modernos.
SEÇÃO IX
Da Agregação, da Reversão e da Reinclusão
CAPÍTULO VII
Da Parcela Especial
CAPÍTULO VIII
Do Quadro Especial de Sargentos
Il - tiverem menos de vinte (20) pontos perdidos em Comportamento;
Il - tiverem menos de vinte (20) pontos em Comportamento;
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO X
Das Disposições Transitórias
Il - Baixar as instruções relativas a:
Brasília, DF., em 05 de maio de 1982.
MAXIMIANO EDUARDO DA SILVA FONSECA
MINISTRO DA MARINHA
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto nº 96.942, de 11 de outubro de 1988 · 2 menções
- Decreto nº 94.599, de 13 de julho de 1987 · 2 menções
- Decreto nº 93.892, de 6 de janeiro de 1987 · 2 menções
- Decreto nº 91.695, de 27 de setembro de 1985 · 2 menções