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Decreto nº 91.695, de 27 de setembro de 1985

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Art. 1.
- O Regulamento para o Corpo de Praças da Armada (Decreto nº 87 179 de 18 de maio de 1982), que revogou os Decretos nºs 74.072 de 15 de maio de 1974 e 76.514 de 24 de outubro de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 55 - ................................................................................ .................................

I................................................................................ ...........................................
II................................................................................ ..........................................
IIItenham nota igual ou superior a três (3) em Aptidão Média para a Carreira; e
IV........................................................................................ ...............................

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos do Regulamento para o Corpo de Praças da Armada (Decreto nº 87.179 de 18 de maio de 1982), que revogou os Decretos nºs. 74.072 de 15 de maio de 1974 e 76.514 de 24 de outubro de 1975.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 81 - Item III da Constituição,

DECRETA:

Art. 104.
- ................................................................................ ................................
I................................................................................ ...........................................
II................................................................................ ..........................................
IIIAptidão Média para a Carreira igual ou superior a três (3); e
IV................................................................................ .........................................
Art. 105.
- ................................................................................ ................................
I................................................................................ ...........................................
II................................................................................ ..........................................
IIIAptidão Média para a Carreira igual ou superior a três e meio (3,5);
IV................................................................................ .........................................
V................................................................................ .........................................
Art. 137.
- ................................................................................ ................................
I................................................................................ ...........................................
IIpossuam, ao término do compromisso anterior, Aptidão Média para a Carreira igual ou superior a três (3).
Art. 142.
- I - ................................................................................ ............................
II................................................................................ ..........................................
IIItiverem Aptidão Média para a Carreira igual ou superior a três (3);
IV................................................................................ .........................................
V................................................................................ .........................................
VI................................................................................ .........................................
§ 1º- ................................................................................ ......................................
§ 2º- ................................................................................ ......................................
Art. 143.
- ................................................................................ ................................
I................................................................................ ...........................................
II................................................................................ ..........................................
IIItiverem nota igual ou superior a três e meio (3,5) em Aptidão Média para a Carreira;
IV................................................................................ .........................................
V................................................................................ .......................................".
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Henrique Saboia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.1985

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