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Decreto nº 94.599, de 13 de julho de 1987

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera dispositivos do Decreto n° 87.179, de 18 de maio de 1982, que aprovou o Regulamento para o Corpo de Praças da Armada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Os artigos 13 e 14 do Regulamento para o Corpo de Praças da Armada, aprovado pelo Decreto n° 87.179, de 18 de maio de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 13.
comportamento das Praças é aferido pela conduta ante a lei e a ordem constituída, particularmente na observância da disciplina, da doutrina e da ética militares.
Parágrafo únicoA avaliação do comportamento é fator relevante na seleção das praças, principalmente para promoção, renovação de compromisso e matrícula em cursos.
Art. 14.
s CB e MN terão direito ao Distintivo de Comportamento, cuja descrição e instrução para o uso encontram-se dispostas no Regulamento de Uniformes da Marinha (RUMB), quando completarem cinco (5) anos de Tempo de Efetivo Serviço na Marinha, sem terem sofrido qualquer punição.
§ 1ºPerderá definitivamente o direito ao Distintivo de Comportamento a Praça que vier a ser punida.
§ 2ºA perda do Distintivo de Comportamento será efetivada apenas por ato administrativo interno da OM onde a praça estiver servindo, sem qualquer destaque especial.
§ 3ºA autorização para uso do Distintivo de Comportamento, bem como a retirada dessa autorização, competem à Autoridade a que estiver subordinada a Praça.
§ 4ºSerão lançadas nos assentamentos da Praça as notas correspondentes à autorização e perda do direito ao uso do Distintivo de Comportamento".
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 13 de julho de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY

Henrique Saboia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.7.1987

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