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Decreto nº 96.942, de 11 de outubro de 1988

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera dispositivo do Regulamento para o Corpo de Praças da Armada, aprovado pelo Decreto nº 87.179, de 18 de maio de 1982.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O item I do art. 127, o caput do art. 138 e o art. 154 do Regulamento para o Corpo de Praças da Armada, aprovado pelo Decreto nº 87.179, de 18 de maio de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 127.
.................................................................................................................
Iatingirem as seguintes idades-limites:

Graduação Idade

Suboficial 54 anos

Primeiro-Sargento 52 anos

Segundo-Sargento 50 anos

Terceiro-Sargento 49 anos

Cabo 48 anos

Marinheiro 44 anos "

"Art. 138. Aos Cabos da Parcela Especial, que satisfaçam às condições previstas no art. 53, serão concedidas cinco inscrições no Concurso para a EFSM, considerado o limite de idade de 42 anos a ser completado até 31 de dezembro do ano da inscrição.

Art. 154.
. Aos Cabos da Parcela Especial, que tenham mais de 42 anos a contar da data de entrada em vigor deste Decreto ou que venham a atingir esta idade até 31 de dezembro de 1989, serão concedidas, nos dois anos subseqüentes, oportunidades de inscrição no Concurso para a EFSM. "
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Henrique Saboia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.10.1988

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