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Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art . 1º - Este Decreto regulamenta a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, definida na Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e dispõe sobre a composição e atribuições do Conselho Nacional de Imigração.

TÍTULO I

DA ADMISSÃO, ENTRADA E IMPEDIMENTO CAPÍTULO I

CAPÍTULO I

Da Admissão

SEÇÃO I

Do Visto Consular

I

II

III

IV

V

VI

VII

1

2

3

unico

I

II

III

IV

V

1

2

unico

SUBSEÇÃO I – Do Visto de Trânsito

I

II

III

1

2

SUBSEÇÃO II – Do Visto de Turista

I

II

III

1

2

unico

I

II

1

2

SUBSEÇÃO III – Do Visto Temporário

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

I

II

III

IV

V

1

2

3

4

I

II

III

IV

5

6

7

8

Art. 23-A.
Será concedido o visto aos seus familiares e dependentes legais, maiores de dezesseis anos, independentemente de proposta de trabalho prévia e em nome próprio, quando houver concessão do visto ao estrangeiro de que trata o inciso V do caput do art. 22, nos termos autorizados pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto nº 8.757, de 2016)
Parágrafo únicoA prorrogação do visto do titular implica a prorrogação do visto dos dependentes. (Incluído pelo Decreto nº 8.757, de 2016)
Art. 23-B.
Ato do Conselho Nacional de Imigração estabelecerá condições simplificadas para a concessão de visto temporário de que trata o inciso V do caput do art. 22, no caso de capacidades profissionais estratégicas para o País. (Incluído pelo Decreto nº 8.757, de 2016)
Parágrafo únicoNa hipótese prevista no caput, o Ministério do Trabalho e Previdência Social poderá autorizar a expedição do visto condicionado à apresentação de contrato de trabalho no prazo de até seis meses após o ingresso do titular do visto no País. (Incluído pelo Decreto nº 8.757, de 2016)

Art . 24 - O Departamento Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores dará ciência, à Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho, da concessão dos vistos de que trata o § 2º do artigo anterior.

Art . 25 - Os prazos de estada no Brasil para os titulares de visto temporário serão os seguintes:

Ino caso de viagem cultural ou missão de estudos, até dois anos;
IIno caso de viagem de negócios, até noventa dias;
IIIpara artista ou desportista, até noventa dias;
IVpara estudante, até um ano;
Vpara cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro, até dois anos;
VIpara correspondente de jornal, revista , rádio, televisão, ou agência noticiosa estrangeira, até quatro anos;

VIl - para ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada ou de congregação ou ordem religiosa, até um ano.

SUBSEÇÃO IV – Do Visto Permanente

I

II

III

IV

V

VI

VII

1

2

3

unico

SEÇÃO II

Do Exame de Saúde

unico

1

2

I

II

III

unico

CAPÍTULO II

Da Entrada

unico

Art. 38.
estrangeiro, ao entrar no território nacional, será fiscalizado pela Polícia Federal, pelo Departamento da Receita Federal e, quando for o caso, pelo órgão competente do Ministério da Saúde, no local de entrada, devendo apresentar os documentos previstos neste regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 87, de 1991)
§ 1º- No caso de entrada por via terrestre, a fiscalização far-se-á no local reservado, para esse fim, aos órgãos referidos neste artigo.
§ 2º- Em se tratando de entrada por via marítima, a fiscalização será feita a bordo, no porto de desembarque.
§ 3º- Quando a entrada for por via aérea, a fiscalização será feita no aeroporto do local de destino do passageiro, ou ocorrendo a transformação do vôo internacional em doméstico, no lugar onde a mesma se der, a critério do Departamento de PoIícia Federal do Ministério da Justiça, ouvidas a Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras do Ministério da Saúde e a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

Art . 39 - Quando o visto consular omitir a sua classificação ou ocorrer engano, o Departamento de Polícia Federal poderá permitir a entrada do estrangeiro, retendo o seu documento de viagem e fornecendo-lhe comprovante.

Parágrafo único- O Departamento de Polícia Federal encaminhará o documento de viagem ao Ministério das Relações Exteriores, para classificação ou correção.

Art . 40 - Havendo dúvida quanto à dispensa de visto, no caso de titular de passaporte diplomático, oficial ou de serviço, o Departamento de Polícia Federal consultará o Ministério das Relações Exteriores, para decidir sobre a entrada do estrangeiro.

Art . 41 - O Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça poderá permitir a entrada condicional de estrangeiro impedido na forma do artigo 53, mediante autorização escrita da Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras, do Ministério da Saúde.

Art . 42 - Quando a viagem contínua do estrangeiro tiver que ser interrompida por impossibilidade de transbordo imediato ou por motivo imperioso, o transportador, ou seu agente, dará conhecimento do fato ao Departamento de Polícia Federal, por escrito. - O Departamento de Polícia Federal, se julgar procedente os motivos alegados, determinará o local em que o mesmo deva permanecer e as condições a serem observadas por ele e pelo transportador, não devendo o prazo de estada exceder ao estritamente necessário ao prosseguimento da viagem.

Art . 43 - O Departamento de Polícia Federal poderá permitir o transbordo ou desembarque de tripulante que, por motivo imperioso, seja obrigado a interromper a viagem no território nacional. - O transportador, ou seu agente, para os fins deste artigo, dará conhecimento prévio do fato ao Departamento de Polícia Federal, fundamentadamente e por escrito, assumindo a responsabilidade pelas despesas decorrentes do transbordo ou desembarque.

Art . 44 - Poderá ser permitido o tranbordo do clandestino, se requerido pelo transportador, ou seu agente, que assumirá a responsabilidade pelas despesas dele decorrentes.

Art . 45 - Nas hipóteses previstas nos artigos 42 e 43, quando o transbordo ou desembarque for solicitado por motivo de doença, deverá esta ser comprovada pela autoridade de saúde.

Art . 46 - Quando se tratar de transporte aéreo, relativamente ao transbordo de passageiro e tripulante e ao desembarque deste, aplicar-se-ão as normas e recomendações contidas em anexo à Convenção de Aviação Civil Internacional.

Art . 47 - O transportador ou seu agente responderá, a qualquer tempo, pela manutenção e demais despesas do passageiro em viagem contínua ou do tripulante que não estiver presente por ocasião da saída do meio de transporte, bem como pela retirada dos mesmos do território nacional. - Para efeito do disposto neste artigo, o Departamento de Polícia Federal exigirá termo de compromisso, assinada pelo transportador ou seu agente.

Art . 48 - Nenhum estrangeiro procedente do exterior poderá afastar-se do local de entrada e inspeção sem que o seu documento de viagem e o cartão de entrada e saída hajam sido visados pelo Departamento de Polícia Federal.

Art . 49 - Nenhum tripulante estrangeiro, de embarcação marítima de curso internacional, poderá desembarcar no território nacional, ou descer à terra, durante a permanência da embarcação no porto, sem a apresentação da carteira de identidade de marítimo prevista em Convenção da Organização Internacional do Trabalho. - A carteira de identidade, de que trata este artigo, poderá ser substituída por documento de viagem que atribua ao titular a condição de marítimo.

Art . 50 - Não Poderá ser resgatado no Brasil, sem prévia autorização do Departamento de Polícia Federal, o bilhete de viagem do estrangeiro que tenha entrado no território nacional na condição de turista ou em trânsito.

CAPÍTULO III

Do Impediniento

I

II

a

b

c

d

unico

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

1

2

3

1

2

3

TÍTULO II

DA CONDIÇÃO DE ASILADO

Art. 55-A.
Ficam transferidas ao Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania do Ministério da Justiça todas as competências atribuídas neste Decreto ao Departamento Federal de Justiça do Ministério da Justiça. (Incluído pelo Decreto nº 8.757, de 2016)

Art . 56 - Concedido o asilo, o Departamento Federal de Justiça lavrará termo no qual serão fixados o prazo de estada do asilado no Brasil e, se for o caso, as condições adicionais aos deveres que lhe imponham o Direito Internacional e a legislação vigente, às quais ficará sujeito.

Parágrafo único- O Departamento Federal de Justiça encaminhará cópia do termo de que trata este artigo ao Departamento de Polícia Federal, para fins de registro.

Art . 57 - O asilado, que desejar sair do País e nele reingressar sem renúncia à sua condição, deverá obter autorização prévia do Ministro da Justiça, através do Departamento Federal de Justiça.

TÍTULO III

DO REGISTRO E SUAS ALTERAÇÕES

CAPÍTULO I

Do Registro

1

2

3

4

5

6

1

2

3

I

II

unico

1

2

3

unico

I

II

III

IV

V

CAPÍTULO II

Da Prorrogação do Prazo de Estada

unico

SEÇÃO I

Da Prorrogação da Estada do Turista

1

I

II

2

SEÇÃO II

Da Prorrogação da Estada de Temporário

Art. 66.
prazo de estada do titular de visto temporário poderá ser prorrogado pelo Ministério da Justiça, observado o disposto na legislação trabalhista, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego, quando for o caso. (Redação dada pelo Decreto nº 8.374, de 2014)
Ipelo Departamento de Polícia Federal, nos casos dos itens II e III do artigo 22; (Revogado pelo Decreto nº 8.374, de 2014)
IIpelo Departamento Federal de Justiça, nas demais hípóteses, observado o disposto na legislação trabalhista, ouvida a Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho, quando for o caso. (Revogado pelo Decreto nº 8.374, de 2014)
§ 1º- A prorrogação será concedida na mesma categoria em que estiver classificado o estrangeiro e não poderá ultrapassar os limites previstos no artigo 25.
§ 2º- A apresentação do pedido não impede, necessariamente, as medidas a cargo do Departamento de Polícia Federal destinadas a promover a retirada do estrangeiro que exceder o prazo de estada.

Art . 67 - O pedido de prorrogação de estada do temporário deverá ser formulado antes do término do prazo concedido anteriormente e será instruído com:

Icópia do documento de viagem; (Redação dada pelo Decreto nº 8.757, de 2016)

II – prova:

a)de registro de temporário; (Revogado pelo Decreto nº 8.757, de 2016)
b)de meios próprios de subsistência;
c)do motivo da prorrogação solicitada.
§ 1º- A prova de meios de subsistência nas hipóteses do artigo 22 será feita:
Ino caso do item I, mediante a renovação de convite ou indicação de entidade cultural ou científica, oficial ou particular, ou a exibição de documento idôneo que justifique o pedido e especifique o prazo de estada e a natureza da função;
IIno caso do item II, com documento que ateste a idoneidade financeira;
IIIno caso dos incisos III e V do caput, com o instrumento de prorrogação do contrato inicial ou com novo contrato de trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 8.757, de 2016)
IVno caso do item IV, mediante apresentação de escritura de assunção de compromisso de manutenção, salvo hipótese de estudante convênio;
Vno caso do item VI, mediante declaração de entidade a que estiver vinculado o estrangeiro e que justifique a necessidade e o prazo da prorrogação;
VIno caso do item VII, mediante compromisso de manutenção da entidade a que estiver vinculado.
§ 2º- No caso de estudante, o pedido deverá, também, ser instruído com a prova do aproveitamento escolar e da garantia de matricula.
§ 3º- O pedido de prorrogação de que trata o item II do artigo anterior deverá ser apresentado até trinta dias antes do término do prazo de estada concedido. (Revogado pelo Decreto nº 8.757, de 2016)
§ 4ºO pedido de prorrogação de que trata o caput poderá ser apresentado diretamente ao Ministério da Justiça ou ao órgão local do Departamento de Polícia Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 8.757, de 2016)
§ 5ºNas hipóteses do inciso III do § 1º, o órgão que conceder a prorrogação dará ciência do fato ao Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 8.757, de 2016)
§ 6ºA apresentação do pedido assegurará a regularidade migratória até a decisão final. (Incluído pelo Decreto nº 8.757, de 2016)

CAPÍTULO III

Da Transformação dos Vistos

unico

Art. 69-A.
O titular de visto temporário previsto no art. 22, exceto o de turista, a critério do Conselho Nacional de Imigração, poderá solicitar ao Ministério do Trabalho e Previdência Social a autorização para transformação de sua condição migratória para temporária de trabalho, nos termos do inciso V do caput do art. 22, atendidos os mesmos requisitos do § 2º do art. 23. (Incluído pelo Decreto nº 8.757, de 2016)

Art . 70 - Compete ao Departamento Federal de Justiça conceder a transformação:

Art. 70.
Compete ao Ministério da Justiça conceder a transformação: (Redação dada pelo Decreto nº 8.374, de 2014)
Iem permanente, dos vistos referidos no artigo 69;
IIdos vistos diplomático ou oficial em:
a)temporário de que tratam os itens I a VI do artigo 22;
b)permanente.
IIIem visto temporário previsto no inciso IV do caput do art. 22, do visto de turista. (Incluído pelo Decreto nº 8.757, de 2016)
§ 1ºO pedido deverá ser apresentado no mínimo trinta dias antes do término do prazo de estada, perante o Ministério da Justiça ou o órgão do Departamento de Polícia Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 8.374, de 2014)
§ 2º- A transformação só será concedida se o requerente satisfizer as condições para a concessão do visto permanente.
§ 3º- O Ministério da Saúde, por intermédio da Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras, transmitirá ao Departamento Federal de Justiça do Ministério da Justiça a relação de estrangeiros recusados nos exames de saúde para permanência no País. (Revogado pelo Decreto nº 87, de 1991)
§ 4ºO Ministério da Justiça comunicará a transformação concedida: (Redação dada pelo Decreto nº 8.374, de 2014)
Iao Ministério do Trabalho e Emprego, no caso do inciso I do caput; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.374, de 2014)
IIao Ministério das Relações Exteriores, no caso do inciso II do caput. (Redação dada pelo Decreto nº 8.374, de 2014)

Art . 71 - A saída do estrangeiro do território nacional, por prazo não superior a noventa dias, não prejudicará o processamento ou o deferimento do pedido de permanência.

Parágrafo único- O disposto neste artigo não assegura o retorno do estrangeiro ao Brasil sem obtenção do visto consular, quando exigido.

Art . 72 - Do despacho que denegar a transformação do visto, caberá pedido de reconsideração ao Departamento Federal de Justiça.

Art. 72.
Do despacho que denegar a transformação ou a prorrogação do visto, caberá pedido de reconsideração. (Redação dada pelo Decreto nº 8.374, de 2014)
§ 1º- O pedido deverá conter os fundamentos de fato e de direito e as respectivas provas, e será apresentado ao órgão do Departamento de Polícia Federal, onde houver sido autuada a inicial, no prazo de quinze dias, contados da publicação, no Diário Oficial da União, do despacho denegatório.
§ 2º- O Departamento de Polícia Federal fornecerá ao requerente comprovante da interposição do pedido de reconsideração.

Art . 73 - Concedida a transformação do visto, o estrangeiro deverá efetuar o registro, no Departamento de Polícia Federal, no prazo de noventa dias a contar da data de publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento do pedido, sob pena de caducidade.

Art. 73.
Concedida a transformação do visto, o estrangeiro deverá efetuar o registro, no Departamento de Polícia Federal, no prazo de noventa dias, contado da data da ciência do deferimento do pedido. (Redação dada pelo Decreto nº 8.374, de 2014)
Parágrafo único- O registro do estrangeiro que tenha obtido a transformação na hipótese do item II do artigo 70, somente será efetuado mediante a apresentação ao Departamento de Polícia Federal do documento de viagem com o visto diplomático ou oficial cancelado pelo Ministério das Relações Exteriores.

Art . 74 - Compete ao Departamento Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores conceder a transformação, para oficial ou diplomático, do visto de trânsito, turista, temporário ou permanente.

§ 1º- O disposto neste artigo se aplica, também, ao estrangeiro que entrar no território nacional isento de visto de turista.
§ 2º- O Departamento Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores comunicará ao Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça a transformação concedida, fornecendo os dados de qualificação do estrangeiro, inclusive o número e a data de registro de que trata o artigo 58.

Art . 75 - O pedido de transformação de visto não impede a aplicação, pelo Departamento de Polícia Federal, do disposto no artigo 98, se o estrangeiro ultrapassar o prazo legal de estada no território nacional.

CAPÍTULO IV

Da Alteração de Assentamentos

II

III

IV

19

2

1

2

I

II

III

IV

1

2

3

CAPÍTULO V

Da Atualização do Registro

1

2

3

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1

2

3

CAPÍTULO VI

Do Cancelamento e do Restabelecimento de Registro

SEÇÃO I

Do Cancelamento do Registro

I

II

III

IV

V

VI

unico

SEÇÃO II

Do Restabelecimento de Registro

I

II

III

1

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3

4

5

TÍTULO IV

DA SAÍDA E DO RETORNO

unico

Art. 93.
prazo de validade do visto temporário a que se refere o art. 22, inciso II, será fixado pelo Ministério das Relações Exteriores e não excederá o período de cinco anos, podendo proporcionar ao titular do visto múltiplas entradas no País, com estadas não excedentes a noventa dias, prorrogáveis por igual período, totalizando, no máximo, 180 dias por ano. (Redação dada pelo Decreto nº 1.455, de 1995)
Parágrafo únicoNa fixação do prazo de validade do visto, permissivo de múltiplas entradas, o Ministério das Relações Exteriores observará o princípio da reciprocidade de tratamento. (Incluído pelo Decreto nº 1.455, de 1995)

TÍTULO V

DO DOCUMENTO DE VIAGEM PARA ESTRANGEIRO

I

II

III

IV

1

a

b

2

unico

I

II

Art. 96.
prazo de validade do passaporte para estrangeiro e do "laissez-passer" será de até dois anos, improrrogável. (Redação dada pelo Decreto nº 5.311, de 2004) (Revogado pelo Decreto nº 5.978, de 2006)
§ 1ºO passaporte para estrangeiro é válido para uma única viagem e será recolhido pelo Departamento de Polícia Federal, quando do ingresso de seu titular no Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 5.311, de 2004) (Revogado pelo Decreto nº 5.978, de 2006)
§ 2ºO "laissez-passer" será válido para múltiplas viagens e será recolhido, no Brasil, pelo Departamento de Polícia Federal, e no exterior, pelas missões diplomáticas ou repartições consulares, quando expirar seu prazo de validade ou, antes disso, em caso de uso irregular. (Incluído pelo Decreto nº 5.311, de 2004) (Revogado pelo Decreto nº 5.978, de 2006)

Art . 97 - Na ocasião do reingresso do estrangeiro no território nacional, o passaporte para estrangeiro, ou o " laissez - paiser ", será recolhido pelo Departamento de Polícia Federal.

Parágrafo único- No caso de " laissez - passer " concedido a turista ou a temporário (artigo 22, I e II) pela autoridade consular brasileira no exterior, o recolhimento se dará no momento da saída de seu titular do território nacional.
Art. 97.
A concessão de novo "laissez-passer" ou passaporte para estrangeiro é condicionada ao recolhimento e cancelamento do documento anterior, além do preenchimento dos requisitos legais pertinentes. (Redação dada pelo Decreto nº 5.311, de 2004) (Revogado pelo Decreto nº 5.978, de 2006)

TÍTULO VI

DA DEPORTAÇÃO

I

II

1

2

TÍTULO VII

DA EXPULSÃO

unico

1

2

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4

5

6

I

II

III

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8

Art. 107.
Caberá pedido de reconsideração do ato expulsório, no prazo de dez dias, contado da data de notificação do interessado ou de seu defensor, pessoalmente ou por meio de publicação no Diário Oficial da União. (Redação dada pelo Decreto nº 8.757, de 2016)
§ 1º- O pedido, dirigido ao Presidente da República, conterá os fundamentos de fato e de direito com as respectivas provas e processar-se-á junto ao Departamento Federal de Justiça do Ministério da Justiça.
§ 2º- Ao receber o pedido, o Departamento Federal de Justiça emitirá parecer sobre seu cabimento e procedência, encaminhando o processo ao Ministro da Justiça, que o submeterá ao Presidente da República.

Art . 108 - Ao efetivar o ato expulsório, o Departamento de Polícia Federal lavrará o termo respectivo, encaminhando cópia ao Departamento Federal de Justiça.

Art . 109 - O estrangeiro que permanecer em regime de liberdade vigiada, no lugar que lhe for determinado por ato do Ministro da Justiça, ficará sujeito às normas de comportamento estabelecidas pelo Departamento de Polícia Federal.

TÍTULO VIII

DA EXTRADIÇÃO

I

II

unico

TÍTULO IX

DOS DIREITOS E DEVERes DO ESTRANGEIRO

1

I

II

IV

2

3

1

2

unico

I

II

III

1

2

I

II

III

IV

V

VI

VII

3

TÍTULO X

DA NATURALIZAÇÃO

I

II

III

IV

V

VI

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a

b

5

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I

II

III

I

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II

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unico

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1

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5

1

2

3

4

Art. 130.
certificado de naturalização, nas hipóteses dos art. 121 e art. 122, será disponibilizado pelo Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania do Ministério da Justiça, preferencialmente por meio de sistema eletrônico de informação ou enviado por correspondência ao interessado ou ao seu representante legal, conforme o caso. (Redação dada pelo Decreto nº 8.757, de 2016)

Art . 131 - A entrega do certificado aos naturalizados, a que se refere o artigo 124, poderá ser feita pelo Chefe da Missão diplomática ou Repartição consular brasileira no país onde estejam residindo, observadas as formalidades previstas no artigo anterior.

Art . 132 - O ato de naturalização ficará sem efeito se a entrega do certificado não for solicitada pelo naturalizado, no prazo de doze meses, contados da data da sua publicação, salvo motivo de força maior devidamente comprovado perante o Ministro da Justiça.

Parágrafo único- Decorrido o prazo a que se refere este artigo, deverá o certificado ser devolvido ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Justiça, para arquivamento, anotando-se a circunstância no respectivo registro.

Art . 133 - O processo, iniciado com o pedido de naturalização, será encerrado com a entrega solene do certificado, na forma prevista nos artigos 129 a 131.

§ 1º- No curso do processo de naturalização, qualquer do povo poderá impugná-la, desde que o faça fundamentadamente.
§ 2º- A impugnação, por escrito, será dirigida ao Ministro da Justiça e suspenderá o curso do processo até sua apreciação final.

Art . 134 - Suspender-se-á a entrega do certificado, quando verificada pelas autoridades federais ou estaduais mudança nas condições que autorizavam a naturalização.

TÍTULO XI

DO PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES

1

2

3

unico

1

2

3

I

II

TÍTULO XII

DO CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO

unico

I

II

III

IV

V

VI

VIII

IX

Citada por 10 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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