Decretos
Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981
Nesta página
TÍTULO I – DA ADMISSÃO, ENTRADA E IMPEDIMENTO CAPÍTULO I TÍTULO II – DA CONDIÇÃO DE ASILADO TÍTULO III – DO REGISTRO E SUAS ALTERAÇÕES TÍTULO IV – DA SAÍDA E DO RETORNO TÍTULO V – DO DOCUMENTO DE VIAGEM PARA ESTRANGEIRO TÍTULO VI – DA DEPORTAÇÃO TÍTULO VII – DA EXPULSÃO TÍTULO VIII – DA EXTRADIÇÃO TÍTULO IX – DOS DIREITOS E DEVERes DO ESTRANGEIRO TÍTULO X – DA NATURALIZAÇÃO TÍTULO XI – DO PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES TÍTULO XII – DO CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃOPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art . 1º - Este Decreto regulamenta a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, definida na Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e dispõe sobre a composição e atribuições do Conselho Nacional de Imigração.
TÍTULO I
DA ADMISSÃO, ENTRADA E IMPEDIMENTO CAPÍTULO I
CAPÍTULO I
Da Admissão
SEÇÃO I
Do Visto Consular
I
II
III
IV
V
VI
VII
1
2
3
unico
I
II
III
IV
V
1
2
unico
SUBSEÇÃO I – Do Visto de Trânsito
I
II
III
1
2
SUBSEÇÃO II – Do Visto de Turista
I
II
III
1
2
unico
I
II
1
2
SUBSEÇÃO III – Do Visto Temporário
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
I
II
III
IV
V
1
2
3
4
I
II
III
IV
5
6
7
8
Art . 24 - O Departamento Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores dará ciência, à Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho, da concessão dos vistos de que trata o § 2º do artigo anterior.
Art . 25 - Os prazos de estada no Brasil para os titulares de visto temporário serão os seguintes:
VIl - para ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada ou de congregação ou ordem religiosa, até um ano.
SUBSEÇÃO IV – Do Visto Permanente
I
II
III
IV
V
VI
VII
1
2
3
unico
SEÇÃO II
Do Exame de Saúde
unico
1
2
I
II
III
unico
CAPÍTULO II
Da Entrada
unico
Art . 39 - Quando o visto consular omitir a sua classificação ou ocorrer engano, o Departamento de Polícia Federal poderá permitir a entrada do estrangeiro, retendo o seu documento de viagem e fornecendo-lhe comprovante.
Art . 40 - Havendo dúvida quanto à dispensa de visto, no caso de titular de passaporte diplomático, oficial ou de serviço, o Departamento de Polícia Federal consultará o Ministério das Relações Exteriores, para decidir sobre a entrada do estrangeiro.
Art . 41 - O Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça poderá permitir a entrada condicional de estrangeiro impedido na forma do artigo 53, mediante autorização escrita da Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras, do Ministério da Saúde.
Art . 42 - Quando a viagem contínua do estrangeiro tiver que ser interrompida por impossibilidade de transbordo imediato ou por motivo imperioso, o transportador, ou seu agente, dará conhecimento do fato ao Departamento de Polícia Federal, por escrito. - O Departamento de Polícia Federal, se julgar procedente os motivos alegados, determinará o local em que o mesmo deva permanecer e as condições a serem observadas por ele e pelo transportador, não devendo o prazo de estada exceder ao estritamente necessário ao prosseguimento da viagem.
Art . 43 - O Departamento de Polícia Federal poderá permitir o transbordo ou desembarque de tripulante que, por motivo imperioso, seja obrigado a interromper a viagem no território nacional. - O transportador, ou seu agente, para os fins deste artigo, dará conhecimento prévio do fato ao Departamento de Polícia Federal, fundamentadamente e por escrito, assumindo a responsabilidade pelas despesas decorrentes do transbordo ou desembarque.
Art . 44 - Poderá ser permitido o tranbordo do clandestino, se requerido pelo transportador, ou seu agente, que assumirá a responsabilidade pelas despesas dele decorrentes.
Art . 45 - Nas hipóteses previstas nos artigos 42 e 43, quando o transbordo ou desembarque for solicitado por motivo de doença, deverá esta ser comprovada pela autoridade de saúde.
Art . 46 - Quando se tratar de transporte aéreo, relativamente ao transbordo de passageiro e tripulante e ao desembarque deste, aplicar-se-ão as normas e recomendações contidas em anexo à Convenção de Aviação Civil Internacional.
Art . 47 - O transportador ou seu agente responderá, a qualquer tempo, pela manutenção e demais despesas do passageiro em viagem contínua ou do tripulante que não estiver presente por ocasião da saída do meio de transporte, bem como pela retirada dos mesmos do território nacional. - Para efeito do disposto neste artigo, o Departamento de Polícia Federal exigirá termo de compromisso, assinada pelo transportador ou seu agente.
Art . 48 - Nenhum estrangeiro procedente do exterior poderá afastar-se do local de entrada e inspeção sem que o seu documento de viagem e o cartão de entrada e saída hajam sido visados pelo Departamento de Polícia Federal.
Art . 49 - Nenhum tripulante estrangeiro, de embarcação marítima de curso internacional, poderá desembarcar no território nacional, ou descer à terra, durante a permanência da embarcação no porto, sem a apresentação da carteira de identidade de marítimo prevista em Convenção da Organização Internacional do Trabalho. - A carteira de identidade, de que trata este artigo, poderá ser substituída por documento de viagem que atribua ao titular a condição de marítimo.
Art . 50 - Não Poderá ser resgatado no Brasil, sem prévia autorização do Departamento de Polícia Federal, o bilhete de viagem do estrangeiro que tenha entrado no território nacional na condição de turista ou em trânsito.
CAPÍTULO III
Do Impediniento
I
II
a
b
c
d
unico
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
1
2
3
1
2
3
TÍTULO II
DA CONDIÇÃO DE ASILADO
Art . 56 - Concedido o asilo, o Departamento Federal de Justiça lavrará termo no qual serão fixados o prazo de estada do asilado no Brasil e, se for o caso, as condições adicionais aos deveres que lhe imponham o Direito Internacional e a legislação vigente, às quais ficará sujeito.
Art . 57 - O asilado, que desejar sair do País e nele reingressar sem renúncia à sua condição, deverá obter autorização prévia do Ministro da Justiça, através do Departamento Federal de Justiça.
TÍTULO III
DO REGISTRO E SUAS ALTERAÇÕES
CAPÍTULO I
Do Registro
1
2
3
4
5
6
1
2
3
I
II
unico
1
2
3
unico
I
II
III
IV
V
CAPÍTULO II
Da Prorrogação do Prazo de Estada
unico
SEÇÃO I
Da Prorrogação da Estada do Turista
1
I
II
2
SEÇÃO II
Da Prorrogação da Estada de Temporário
Art . 67 - O pedido de prorrogação de estada do temporário deverá ser formulado antes do término do prazo concedido anteriormente e será instruído com:
II prova:
CAPÍTULO III
Da Transformação dos Vistos
unico
Art . 70 - Compete ao Departamento Federal de Justiça conceder a transformação:
Art . 71 - A saída do estrangeiro do território nacional, por prazo não superior a noventa dias, não prejudicará o processamento ou o deferimento do pedido de permanência.
Art . 72 - Do despacho que denegar a transformação do visto, caberá pedido de reconsideração ao Departamento Federal de Justiça.
Art . 73 - Concedida a transformação do visto, o estrangeiro deverá efetuar o registro, no Departamento de Polícia Federal, no prazo de noventa dias a contar da data de publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento do pedido, sob pena de caducidade.
Art . 74 - Compete ao Departamento Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores conceder a transformação, para oficial ou diplomático, do visto de trânsito, turista, temporário ou permanente.
Art . 75 - O pedido de transformação de visto não impede a aplicação, pelo Departamento de Polícia Federal, do disposto no artigo 98, se o estrangeiro ultrapassar o prazo legal de estada no território nacional.
CAPÍTULO IV
Da Alteração de Assentamentos
II
III
IV
19
2
1
2
I
II
III
IV
1
2
3
CAPÍTULO V
Da Atualização do Registro
1
2
3
4
1
2
3
CAPÍTULO VI
Do Cancelamento e do Restabelecimento de Registro
SEÇÃO I
Do Cancelamento do Registro
I
II
III
IV
V
VI
unico
SEÇÃO II
Do Restabelecimento de Registro
I
II
III
1
2
3
4
5
TÍTULO IV
DA SAÍDA E DO RETORNO
unico
TÍTULO V
DO DOCUMENTO DE VIAGEM PARA ESTRANGEIRO
I
II
III
IV
1
a
b
2
unico
I
II
Art . 97 - Na ocasião do reingresso do estrangeiro no território nacional, o passaporte para estrangeiro, ou o " laissez - paiser ", será recolhido pelo Departamento de Polícia Federal.
TÍTULO VI
DA DEPORTAÇÃO
I
II
1
2
TÍTULO VII
DA EXPULSÃO
unico
1
2
3
4
5
6
I
II
III
7
8
Art . 108 - Ao efetivar o ato expulsório, o Departamento de Polícia Federal lavrará o termo respectivo, encaminhando cópia ao Departamento Federal de Justiça.
Art . 109 - O estrangeiro que permanecer em regime de liberdade vigiada, no lugar que lhe for determinado por ato do Ministro da Justiça, ficará sujeito às normas de comportamento estabelecidas pelo Departamento de Polícia Federal.
TÍTULO VIII
DA EXTRADIÇÃO
I
II
unico
TÍTULO IX
DOS DIREITOS E DEVERes DO ESTRANGEIRO
1
I
II
IV
2
3
1
2
unico
I
II
III
1
2
I
II
III
IV
V
VI
VII
3
TÍTULO X
DA NATURALIZAÇÃO
I
II
III
IV
V
VI
1
2
3
4
a
b
5
6
7
I
II
III
I
II
III
IV
V
I
II
I
II
III
I
II
III
a
b
c
d
unico
1
2
3
I
III
IV
V
4
5
1
2
1
2
3
1
2
3
4
5
1
2
3
4
Art . 131 - A entrega do certificado aos naturalizados, a que se refere o artigo 124, poderá ser feita pelo Chefe da Missão diplomática ou Repartição consular brasileira no país onde estejam residindo, observadas as formalidades previstas no artigo anterior.
Art . 132 - O ato de naturalização ficará sem efeito se a entrega do certificado não for solicitada pelo naturalizado, no prazo de doze meses, contados da data da sua publicação, salvo motivo de força maior devidamente comprovado perante o Ministro da Justiça.
Art . 133 - O processo, iniciado com o pedido de naturalização, será encerrado com a entrega solene do certificado, na forma prevista nos artigos 129 a 131.
Art . 134 - Suspender-se-á a entrega do certificado, quando verificada pelas autoridades federais ou estaduais mudança nas condições que autorizavam a naturalização.
TÍTULO XI
DO PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES
1
2
3
unico
1
2
3
I
II
TÍTULO XII
DO CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO
unico
I
II
III
IV
V
VI
VIII
IX
Citada por 10 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto nº 9.757, de 11 de abril de 2019
- Decreto nº 8.757, de 10 de maio de 2016 · 3 menções
- Decreto nº 8.374, de 11 de dezembro de 2014 · 3 menções
- Decreto nº 7.948, de 12 de março de 2013
- Decreto nº 5.978, de 4 de dezembro de 2006
- Decreto nº 5.311, de 15 de dezembro de 2004 · 2 menções
- Decreto nº 1.455, de 13 de abril de 1995 · 2 menções
- Decreto nº 740, de 3 de fevereiro de 1993 · 2 menções
- Decreto nº 87, de 15 de abril de 1991 · 3 menções
- Decreto nº 98.961, de 15 de janeiro de 1990