Será desligado do Programa o estudante-convênio que:Inão efetuar matrícula no prazo regulamentar da IES;
IItrancar matrícula injustificadamente ou abandonar o curso;
IIInão obtiver a frequência mínima exigida pela IES em cada disciplina;
IVfor reprovado por três vezes na mesma disciplina;
Vfor reprovado em mais de duas disciplinas, ou número de créditos equivalente, no mesmo semestre, a partir do 2º ano ou do 3º semestre do curso;
VIobtiver transferência para IES não participante do PEC-G, ou que não atenda ao disposto no art. 10;
VIIobtiver novo ingresso em IES por meio de processo seletivo que não seja o do PEC-G;
VIIIobtiver, durante o curso, visto diferente daquele indicado no art. 7º ou condição migratória diversa; ou
IXapresentar conduta imprópria, constatada por processo disciplinar, no âmbito da IES.
§ 1ºEntende-se como conduta imprópria aquela que atente contra as normas disciplinares da IES e da legislação brasileira, e manifestações ostensivas de transgressão de normas de convivência social.
§ 2ºO trancamento geral de matrícula não será permitido, exceto por motivo de saúde, própria ou de parente em primeiro grau, inclusive por afinidade, comprovado junto à IES.
§ 3ºEstendem-se ao estudante-convênio as normas aplicáveis aos integrantes do corpo discente de cada IES compatíveis com este Decreto, incluídas as que tratam do jubilamento e demais hipóteses de desligamento do curso.
§ 4ºCompete à IES comunicar o desligamento do estudante-convênio à Polícia Federal, ao Ministério da Educação e ao Ministério das Relações Exteriores.