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Decretos

Decreto nº 8.374, de 11 de dezembro de 2014

Art. 1.
O Anexo ao Decreto nº 5.978, de 4 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ Art. 5º Os passaportes comum, para estrangeiro e de emergência serão expedidos, no território nacional, pelo Departamento de Polícia Federal e, no exterior, pelas repartições consulares.

Parágrafo únicoPara fins deste Decreto, consideram-se repartições consulares os consulados gerais, consulados, vice-consulados, setores consulares das missões diplomáticas e escritórios de representação do Brasil no exterior.” (NR)

“

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Anexo ao Decreto nº 5.978, de 4 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Regulamento de Documentos de Viagem, e o Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981, para dispor sobre prorrogação de estada.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 15.
A autorização de retorno ao Brasil é o documento de viagem, de propriedade da União, expedido pelas repartições consulares àquele que, para regressar ao território nacional, não preencha os requisitos para a obtenção de passaporte ou de laissez-passer, ou àquele que, na condição de extraditando para o Brasil, não possua documento de viagem válido.” (NR)

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Art. 19.
A carteira de matrícula consular é o documento de viagem, de propriedade da União, expedido de acordo com normas e padrões de segurança definidos pela Organização da Aviação Civil Internacional.
§ 1ºA carteira de matrícula consular será concedida pelas repartições consulares brasileiras no exterior ao cidadão brasileiro residente ou domiciliado na sua jurisdição, com a finalidade de prover um documento brasileiro de identificação em língua local, para utilização no país de residência ou domicílio desse cidadão.
§ 2ºA utilização da carteira de matrícula consular, em substituição ao passaporte ou à autorização de retorno ao Brasil, para embarque no exterior em direção ao Brasil a partir do país de residência ou domicílio do seu titular, dependerá de entendimentos entre o Governo brasileiro e o Governo desse país.” (NR)

“

Art. 20.
.....................................................................

.............................................................................................

IIIestar quite com o serviço militar obrigatório;
IVcomprovar que votou na última eleição, quando obrigatório, pagou multa ou se justificou devidamente;
Vrecolher a taxa devida;
VIsubmeter-se à coleta de dados biométricos; e
VIInão ser procurado pela Justiça nem impedido judicialmente de obter passaporte.
§ 1ºPara comprovação das condições previstas nos incisos I a V do caput, será exigida a apresentação dos documentos comprobatórios originais, que serão restituídos ao requerente depois de conferidos.
§ 2ºHavendo fundadas razões, a autoridade concedente poderá exigir a apresentação de outros documentos além daqueles previstos no § 1º .
§ 3ºO requerente poderá ser dispensado da coleta de dados biométricos ou da assinatura, no caso de comprovada impossibilidade ou de coleta de dados biométricos realizada na emissão de passaporte anterior.” (NR)

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Art. 21.
....................................................................
§ 1ºA entrega do documento de viagem será feita:
Ino Brasil, diretamente ao titular, mediante conferência biométrica ou, excepcionalmente, contra recibo e comprovação de identidade, sendo obrigatória a presença de um dos genitores ou responsável legal, caso o titular seja menor de dezoito anos; e
IIno exterior, diretamente ao titular ou a seu representante, contra recibo e comprovação de identidade, ou por meio postal.
§ 2ºA entrega do passaporte ao requerente, por qualquer meio, pressupõe sua ciência sobre “Informações para o Titular” nele constantes.” (NR)

“

Art. 22.
São condições gerais para a obtenção do passaporte comum, no exterior:

...........................................................................................

IIIestar quite com o serviço militar obrigatório;
IVcomprovar que votou na última eleição, quando obrigatório, pagou multa ou se justificou devidamente;
Vrecolher a taxa ou o emolumento devido;
VIsubmeter-se à coleta de dados biométricos; e
VIInão ser procurado pela Justiça nem impedido judicialmente de obter passaporte.
§ 1ºPara comprovação das condições previstas nos incisos I a V do caput, será exigida a apresentação dos documentos comprobatórios originais, que serão restituídos ao requerente depois de conferidos.
§ 2ºHavendo fundadas razões, a autoridade consular concedente poderá exigir a apresentação de outros documentos, além daqueles previstos no § 1º , ou entrevista presencial com o requerente.
§ 3ºO requerente poderá ser dispensado da coleta de dados biométricos ou da assinatura, no caso de comprovada impossibilidade ou de coleta de dados biométricos realizada na emissão de passaporte anterior.
§ 4ºO requerimento para a obtenção de qualquer documento de viagem no exterior deverá ser apresentado pessoalmente pelo interessado ou, de forma indireta, por meio postal ou por intermédio de terceiros devidamente autorizados pelo requerente, acompanhado dos documentos originais exigidos do interessado.
§ 5ºO passaporte poderá ser concedido condicionalmente ao requerente que não esteja em dia com suas obrigações eleitorais, quando comprovada a necessidade do documento para sua permanência no exterior e não couber a expedição de autorização de retorno ao Brasil, observada a exigência de posterior regularização da situação eleitoral.
§ 6ºÉ vedada a emissão de documento de viagem no exterior sem a expressa solicitação ou o expresso consentimento do titular, ressalvados os casos em que se trate de extraditando para o Brasil que não possua documento de viagem válido para ingressar em território nacional.
§ 7ºA conferência dos dados biográficos, a coleta dos dados biométricos dos requerentes e a confecção das cadernetas são tarefas instrumentais à formalização do ato de emissão de passaportes”. (NR)

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Art. 27.
Quando se tratar de menor de dezoito anos, salvo nas hipóteses de cessação de incapacidade previstas em lei, é vedada a emissão de documento de viagem sem a expressa autorização:
Ide ambos os pais ou responsável legal;
IIde apenas um dos pais ou responsável legal, no caso de óbito ou destituição do poder familiar de um deles, comprovado por certidão de óbito ou decisão judicial brasileira ou estrangeira legalizada; e
IIIdo único genitor registrado na certidão de nascimento ou documento de identidade.
Parágrafo únicoDivergindo os pais quanto à concessão do documento de viagem do menor, o documento será concedido mediante decisão judicial brasileira ou estrangeira legalizada.”(NR)

“

Art. 32.
Ao solicitar novo passaporte, o interessado deverá apresentar o passaporte anterior válido da mesma categoria do qual seja titular, podendo ser lhe devolvido após cancelamento.

...................................................................................” (NR)

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Art. 38.
s prazos máximos e improrrogáveis de validade dos documentos de viagem são os seguintes:
Ide dez anos, para os passaportes comum, oficial e diplomático, e para a carteira de matrícula consular;

...........................................................................................

§ 1ºO passaporte para estrangeiro será utilizado somente para uma viagem de ida e volta, quando o estrangeiro se encontrar no Brasil, e de ida ao Brasil, quando se encontrar no exterior, e será recolhido pelo controle migratório do Departamento de Polícia Federal quando do ingresso de seu titular em território nacional.
§ 2ºO laissez-passer será utilizado para múltiplas entradas e recolhido pelo controle migratório do Departamento de Polícia Federal quando expirar seu prazo de validade ou, antes disso, em caso de uso irregular.” (NR)

“

Art. 41.
A expedição de passaporte comum com prazo de validade superior a cinco anos, no âmbito do Departamento de Polícia Federal e das repartições consulares, será iniciada depois de concluídas as alterações da caderneta de passaporte e as adaptações nos certificados digitais, e será objeto de atos do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Justiça.” (NR)

“

Art. 42.
Departamento de Polícia Federal poderá celebrar termos de cooperação ou convênios com a finalidade de melhorar a qualidade do serviço de expedição de passaportes no território nacional.” (NR)
Art. 2.
O Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981, passa a vigorar com as seguintes alterações:

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Art. 66.
prazo de estada do titular de visto temporário poderá ser prorrogado pelo Ministério da Justiça, observado o disposto na legislação trabalhista, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego, quando for o caso.
§ 1º................................................................................

....................................................................................” (NR)

“

Art. 67.
......................................................................

.............................................................................................

§ 4ºNo caso previsto no § 3º , o pedido poderá ser apresentado diretamente ao Ministério da Justiça ou ao órgão local do Departamento de Polícia Federal.
§ 5ºNas hipóteses do item III, o órgão que conceder a prorrogação dará ciência do fato ao Ministério do Trabalho e Emprego” (NR)

“

Art. 70.
Compete ao Ministério da Justiça conceder a transformação:

.............................................................................................

§ 1ºO pedido deverá ser apresentado no mínimo trinta dias antes do término do prazo de estada, perante o Ministério da Justiça ou o órgão do Departamento de Polícia Federal.

...........................................................................................

§ 4ºO Ministério da Justiça comunicará a transformação concedida:
Iao Ministério do Trabalho e Emprego, no caso do inciso I do caput ; e
IIao Ministério das Relações Exteriores, no caso do inciso II do caput. ” (NR)

“

Art. 72.
Do despacho que denegar a transformação ou a prorrogação do visto, caberá pedido de reconsideração.

....................................................................................” (NR)

“

Art. 73.
Concedida a transformação do visto, o estrangeiro deverá efetuar o registro, no Departamento de Polícia Federal, no prazo de noventa dias, contado da data da ciência do deferimento do pedido.

....................................................................................” (NR)

Art. 3.
Ficam revogados:
Io § 3º do art. 38 do Anexo ao Decreto nº 5.978, de 4 de dezembro de 2006 ; e
IIos incisos I e II do art. 66 do Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 198.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Luiz Alberto Figueiredo Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.2014

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