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Decretos

Decreto nº 8.757, de 10 de maio de 2016

Art. 1.
O Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981, para dispor sobre a situação jurídica do estrangeiro na República Federativa do Brasil.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980,

DECRETA:

Art. 22.
..................................................................

.........................................................................................

VIna condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira;
VIIna condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa; e
VIIIna condição de beneficiário de bolsa vinculada a projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação concedida por órgão ou agência de fomento.” (NR)

“

Art. 23.
…................................................................

.........................................................................................

§ 1ºOs vistos temporários de que tratam os incisos I e VII do caput do art. 22 só poderão ser obtidos, exceto em caso de força maior, na jurisdição consular em que o interessado tenha mantido residência pelo prazo mínimo de um ano imediatamente anterior ao pedido.

........................................................................................

§ 8ºNos casos de que trata o inciso V do caput do art. 22, somente será concedido visto se solicitado no prazo de seis meses, contado da data da autorização de trabalho expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.” (NR)

“

Art. 23-A.
Será concedido o visto aos seus familiares e dependentes legais, maiores de dezesseis anos, independentemente de proposta de trabalho prévia e em nome próprio, quando houver concessão do visto ao estrangeiro de que trata o inciso V do caput do art. 22, nos termos autorizados pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo únicoA prorrogação do visto do titular implica a prorrogação do visto dos dependentes.” (NR)

“

Art. 23-B.
Ato do Conselho Nacional de Imigração estabelecerá condições simplificadas para a concessão de visto temporário de que trata o inciso V do caput do art. 22, no caso de capacidades profissionais estratégicas para o País.
Parágrafo únicoNa hipótese prevista no caput , o Ministério do Trabalho e Previdência Social poderá autorizar a expedição do visto condicionado à apresentação de contrato de trabalho no prazo de até seis meses após o ingresso do titular do visto no País.” (NR)

“TÍTULO II

DA CONDIÇÃO DE ASILADO

Art. 55-A.
Ficam transferidas ao Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania do Ministério da Justiça todas as competências atribuídas neste Decreto ao Departamento Federal de Justiça do Ministério da Justiça.” (NR)

“

Art. 62.
..................................................................
Parágrafo único............................................................................

........................................................................................

IVdeclaração de pretensão de emprego, ou de frequentar estabelecimento de ensino, conforme o caso; e

................................................................................” (NR)

“

Art. 64.
.................................................................
Parágrafo únicoO pedido de prorrogação será iniciado junto ao Ministério do Trabalho e Previdência Social nos casos de vistos temporários sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro que, em caso de deferimento, encaminhará o pedido ao Ministério da Justiça.” (NR)

“

Art. 67.
................................................................
Icópia do documento de viagem;

.......................................................................................

§ 1º...................................................................................

........................................................................................

IIIno caso dos incisos III e V do caput , com o instrumento de prorrogação do contrato inicial ou com novo contrato de trabalho;

.........................................................................................

§ 4ºO pedido de prorrogação de que trata o caput poderá ser apresentado diretamente ao Ministério da Justiça ou ao órgão local do Departamento de Polícia Federal.
§ 5ºNas hipóteses do inciso III do § 1º, o órgão que conceder a prorrogação dará ciência do fato ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 6ºA apresentação do pedido assegurará a regularidade migratória até a decisão final.” (NR)

“

Art. 69-A.
O titular de visto temporário previsto no art. 22, exceto o de turista, a critério do Conselho Nacional de Imigração, poderá solicitar ao Ministério do Trabalho e Previdência Social a autorização para transformação de sua condição migratória para temporária de trabalho, nos termos do inciso V do caput do art. 22, atendidos os mesmos requisitos do § 2º do art. 23.” (NR)

“

Art. 70.
................................................................

.......................................................................................

IIIem visto temporário previsto no inciso IV do caput do art. 22, do visto de turista.

..............................................................................” (NR)

“

Art. 81.
................................................................
§ 1ºA comunicação poderá ser feita, preferencialmente, por meio digital, ou pessoalmente ou por correio, com aviso de recebimento, e dela deverão constar obrigatoriamente o nome do estrangeiro, o número do documento de identidade e o lugar onde foi emitido, acompanhada de comprovante da nova residência ou domicílio.

.......................................................................................

§ 4ºAto do Departamento da Polícia Federal disporá sobre a comunicação digital de que trata o § 1º .” (NR)

“

Art. 83.
................................................................
§ 1ºO protocolo fornecido pelo Departamento de Polícia Federal substitui, para os fins deste artigo, pelo prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de sua emissão, os documentos de identidade previstos nos art. 60 e art. 62.

.............................................................................” (NR)

“

Art. 94.
................................................................

.......................................................................................

IVao cônjuge, companheiro ou viúvo de brasileiro que haja perdido a nacionalidade originária em virtude de casamento ou união estável.

.............................................................................” (NR)

“

Art. 107.
Caberá pedido de reconsideração do ato expulsório, no prazo de dez dias, contado da data de notificação do interessado ou de seu defensor, pessoalmente ou por meio de publicação no Diário Oficial da União.

............................................................................” (NR)

“

Art. 111.
..............................................................
§ 1ºSe o estrangeiro pretender exercer atividade junto a entidade diversa daquela para a qual foi contratado deverá requerer autorização ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante pedido fundamentado e instruído com:

.......................................................................................

IVcontrato firmado com a nova entidade.
§ 2ºApós análise, o Ministério do Trabalho e Previdência Social encaminhará o pedido já instruído ao Ministério da Justiça para decisão.

...............................................................................” (NR)

“

Art. 119.
................................................................

........................................................................................

Vatestado de saúde;

...............................................................................” (NR)

“

Art. 124.
...............................................................

......................................................................................

III..........................................................................

.......................................................................................

c)atestado de saúde;

.............................................................................” (NR)

“

Art. 128.
..............................................................
§ 1ºO certificado, emitido preferencialmente em meio eletrônico, será remetido ao juiz federal do Município em que o interessado tenha domicílio, para a sua entrega.

......................................................................................

§ 5ºO Ministério da Justiça manterá registros das naturalizações concedidas.” (NR)

“

Art. 130.
certificado de naturalização, nas hipóteses dos art. 121 e art. 122, será disponibilizado pelo Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania do Ministério da Justiça, preferencialmente por meio de sistema eletrônico de informação ou enviado por correspondência ao interessado ou ao seu representante legal, conforme o caso.” (NR)
Art. 2.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981 :
Io § 6º do art. 58 ;
IIo inciso II do parágrafo único do art. 62 ;
IIIa alínea “a” do inciso II do caput e o § 3º do art. 67 ;
IVos § 2º e § 3º do art. 81 ;
Vo § 4º do art. 88 ;
VIos incisos II e III do § 1º do art. 111 ;
VIIo inciso II do caput do art. 119 ;
VIIIo inciso V do caput do art. 121 ;
IXa alínea “d” do inciso III do caput do art. 124 ; e
Xos incisos I e II do caput do art. 129 .
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF

Eugênio José Guilherme de Aragão

Mauro Luiz Iecker Vieira

Miguel Rossetto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2016

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