Decretos
Decreto nº 87, de 15 de abril de 1991
Simplifica as exigências sanitárias para ingresso e permanência de estrangeiros no País, altera o Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o art. 7º , item V, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, o art. 19, inciso IV, alínea c, da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, e o art. 16, item VII, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,
1º Nos períodos em que presentes as medidas temporárias a que alude o art. 1º , deverão ser utilizados quantos servidores necessários à sua eficaz implementação, e execução.
2º Os servidores antes encarregados de funções, rotineiras, de vigilância sanitária, desativadas por este decreto, serão direcionados para outras ações de proteção à saúde pública.
1º O Ministério da Saúde prestará apoio técnico aos demais órgãos públicos integrantes do Sistema Único de Saúde, visando ao desenvolvimento, por estes, no respectivo âmbito, de ações equivalentes às indicadas neste artigo.
2º Ao ser executada a ação objeto da alínea b do item I, caberá exercer-se, concomitantemente, o controle das condições sanitárias em alusão.
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Brasília, 15 de abril de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Luiz Romero Cavalcante Farias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.4.1991
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