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Decreto nº 86.228, de 28 de julho de 1981

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Determina a observância das Normas e Recomendações da oitava edição do Anexo 9 à Convenção de Aviação Civil Internacional, relativas à facilitação do transporte aéreo.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item da Constituição, e:

CONSIDERANDO que, nos termos da Convenção de Aviação Civil Internacional, firmada em Chicago em 1944, e promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946, o Brasil se comprometeu a observar as Normas e Recomendações Internacionais que, sob a denominação de Anexos à Convenção, forem adotadas pela Organização de Aviação Civil Internacional, com a aprovação da maioria dos Estados Contratantes, ressalvada a faculdade de cada um notificar as "diferenças" com que as observará, quando colidirem com a sua legislação, ou quando as não considerar convenientes aos interesses nacionais;

CONSIDERANDO que o Brasil, de acordo com os estudos a que procedeu a Comissão Nacional para a Facilitação do Transporte Aéreo Internacional, se manifestou favoravelmente à aprovação, com restrições, da oitava edição do Anexo 9, que dispõe sobre as Normas e Recomendações para a facilitação do transporte aéreo,

DECRETA:

Art. 1.
As Normas da oitava edição do Anexo 9 à Convenção de Civil Internacional serão observadas no Brasil, de acordo com o texto que acompanha este Decreto com as "diferenças" que se notificarão à Organização de Aviação Civil Internacional, relativamente aos seus parágrafos 2.4, 2.12, 2.15, 2.35, 3.8.2, 3.10, 3.16 e 3.36. (Vide Decreto nº 94.317, de 1987)
Art. 2.
As disposições do Anexo 9, intituladas Recomendações, de caráter facultativo, deverão ser levadas em consideração pelas autoridades públicas, tendo em vista as "diferenças" indicadas nos parágrafos 2.41, 3.9 e 4.22.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 76.325, de 23 de setembro de 1975 e demais disposições em contrário.

Brasília, 28 de julho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

R.S. Guerreiro

Ernane Galvêas

Ângelo Amaury Stábile

Délio Jardim de Mattos

Waldir Mendes Arcoverde

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.1981

NORMAS E RECOMENDAÇÕES INTERNACIONAIS

CAPÍTULO – 2 - ENTRADA E SAÍDA DE AERONAVES

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C

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D

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I

II

III

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I

II

III

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I

II

III

IV

V

VI

IV

CAPÍTULO – 3 - ENTRADA E SAÍDA DE PESSOA E SUAS BAGAGENS

I

II

III

IV

V

VI

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c

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b

C

D

I

II

CAPÍTULO – 4 - ENTRADA E SAÍDA DE MERCADORIAS E OUTROS ARTIGOS

I

II

III

C

D

a

b

c

d

e

f

g

I

CAPÍTULO – 5 - TRÁFEGO QUE PASSA PELO TERRITÓRIO DE UM ESTADO CONTRATANTE

a

b

a

b

c

C

D

CAPÍTULO – 6 - AEROPORTOS INTERNACIONAIS - FACILIDADES E SERVIÇOS PARA O TRÁFEGO

I

II

a

b

c

d

III

a

b

c

IV

V

VI

VII

C

D

a

b

CAPÍTULO – 7 - POUSOS EFETUADOS FORA DE AEROPORTOS INTERNACIONAIS

C

CAPÍTULO – 8 - OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FACILITAÇÃO

C

D

1

a

b

2

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b

3

4

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7

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Citada por 4 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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