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Decreto nº 94.318, de 11 de maio de 1987

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre modelo de cartão de entrada e saída de pessoas do país.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista as Normas e Recomendações Internacionais constantes da oitava edição do Anexo 9 à Convenção de Aviação Civil Internacional, cuja observância foi determinada pelo Decreto nº 86.228, de 28 de julho de 1981,

DECRETA:

Art. 1.
O cartão de entrada e saída, a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 89.292, de 11 de janeiro de 1984, será substituído pelo modelo anexo a este decreto.
Art. 2.
O cartão de entrada e saída, em duas vias, será impresso e fornecido pelo transportador, de acordo com as especificações constantes do modelo de que trata o artigo anterior, preenchido a máquina ou em letra de forma pelos passageiros e tripulantes e entregue à Polícia Federal, na entrada ou saída do país.
§ 1ºO transportador orientará sobre o correto preenchimento do cartão, quanto à exigência legal de sua autenticação pela Polícia Federal e devolução da segunda via, quando do retorno do passageiro ou tripulante.
§ 2ºO transportador manterá funcionários, em terra, para prestarem auxílio aos passageiros e tripulantes na correção dos cartões preenchidos incorretamente.
§ 3ºOs tripulantes de empresas brasileiras de transporte aéreo ficam dispensados do preenchimento do cartão de que trata este artigo, devendo as empresas fornecerem à Polícia Federal as informações sobre o movimento de entrada e saída, quando solicitadas.
Art. 3.
O cartão de entrada e saída será igualmente exigido no trânsito de pessoas por quaisquer outros meios de locomoção e preenchido pelo viajante.
Parágrafo únicoO Departamento de Polícia Federal fornecerá o cartão de que trata este artigo para atender às necessidades decorrentes de seu uso nas fronteiras.
Art. 4.
O cartão de entrada e saída será impresso, necessariamente, no idioma pátrio e, cumulativamente, em outro idioma, este a critério da empresa transportadora.
Art. 5.
As "diferenças" relativas aos parágrafos 3.9 e 3.10, das Normas e Recomendações da oitava edição do Anexo 9 à Convenção de Aviação Civil Internacional, mandadas aplicar no Brasil pelo Decreto nº 86.228, de 28 de julho de 1981, passarão a ter a seguinte redação:

3.9 "Diferença" - O controle de embarque e desembarque será feito através do cartão de entrada e saída, o qual será preenchido e entregue, em duas vias, à Polícia Federal pelos passageiros e tripulantes.

3.10 "Diferença" - As autoridades brasileiras exigirão o preenchimento do cartão de entrada e saída, o qual substitui o modelo constante do Apêndice 3 da oitava edição do Anexo 9 à convenção de Aviação Civil Internacional.

Art. 6.
Este Decreto entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se o Decreto nº 83.287, de 13 de março de 1979, o Decreto nº 89.292, de 11 de janeiro de 1984, e demais disposições em contrário.

Brasília, 11 de maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard

Roberto Costa de Abreu Sodré

Luiz Carlos Bresser Pereira

Iris Resende Machado

Octávio Júlio Moreira Lima

Ronei Edmar Ribeiro

José Hugo Castelo Branco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.5.1987

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