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Decreto nº 97.667, de 19 de abril de 1989

Art. 1.
Ficam aprovadas, nos termos deste Decreto, as normas regulamentares da Retribuição Adicional Variável (RAV) de que trata o art. 5° da Lei n° 7.711.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Retribuição Adicional Variável e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6° da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988,

DECRETA:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 2.
A Retribuição Adicional Variável, instituída pelo art. 5º da Lei nº 7.711, tem por finalidade melhorar o desempenho da Administração Tributária da Secretaria da Receita Federal (SRF).
Parágrafo únicoSão beneficiários da RAV, nos termos deste Decreto, os membros da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional (ATN): os Auditores Fiscais do Tesouro Nacional e os Técnicos do Tesouro Nacional (Decreto-Lei n° 2.225, de 10 de janeiro de 1985).

Art. 3° Constituirão recursos específicos do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), para fazer face ao pagamento da RAV, os ingressos decorrentes de multa e respectiva correção monetária, observadas as exclusões de que trata o art. 4°, in fine, da Lei n° 7.711. (Revogado pelo Decreto nº 839, de 1993)

§ 1ºNa hipótese da ocorrência de flutuações no ingresso dos recursos de que trata este artigo, poderão também ser utilizados os demais recursos do FUNDAF, disponíveis no mês, até o limite de trinta por cento, à exceção dos contabilizados na subconta especial de que trata o parágrafo único do art. 3° da Lei n° 7.711. (Revogado pelo Decreto nº 839, de 1993)
§ 2°O montante dos recursos de que trata o parágrafo precedente será deduzido à medida em que estiverem disponíveis, sem prejuízo do pagamento do benefício, no mês. (Revogado pelo Decreto nº 839, de 1993)
Art. 4.
Para os efeitos deste Decreto, as metas da Administração Tributária, a serem alcançadas em cada exercício, serão fixadas e ajustadas tendo em vista as diretrizes de política fiscal do Governo.

SEÇÃO II

Dos Critérios

Art. 5.
O montante mensal dos recursos disponíveis para o pagamento da RAV plural será rateado proporcionalmente à potencialidade das Regiões Fiscais para o alcance das respectivas metas. (Redação dada pelo Decreto nº 98.967, de 1990)
Art. 6.
Caberá às Unidades Centrais a média aritmética do que couber às Regiões; e às Unidades Regionais, a média aritmética do que couber às respectivas DRF e IRF-Especiais, que lhe forem jurisdicionadas.
Art. 7.
Quanto à eficiência individual, a RAV será apurada segundo o desempenho modal nacional das atividades de igual natureza.
Parágrafo únicoA atividade computada no desempenho individual que se torne insubsistente na esfera administrativa será deduzida da avaliação referente ao primeiro mês que se seguir ao mês do conhecimento da respectiva ocorrência.
Art. 8.
Quanto à eficiência plural, a RAV será apurada em função da eficácia da Administração Tributária no atingimento das metas que lhe correspondam.
Art. 9.
A aferição de desempenho e de eficácia da Administração (arts. 7° e 8°) deverá iniciar se no prazo de noventa dias .
Parágrafo únicoO prazo de que trata este artigo contar-se-á da data da publicação deste Decreto.
Art. 10.
0 valor da RAV não percebido em razão do limite constitucional permanecerá por seis meses à disposição do servidor, para aproveitamento quando sua remuneração for inferior ao referido limite.
Art. 11.
Serão fixados, em norma especial (art. 17), observado o interesse do atingimento das metas da Administração Tributária, os critérios de atribuição da RAV para os beneficiários:
Iocupantes de cargos de chefia na SRF ou órgãos vinculados;
IIem exercício nos Conselhos de Contribuintes;
IIIafastados de suas atividades específicas.

SEÇÃO III

Dos Requisitos

Art. 12.
0 ocupante da carreira ATN não fará jus à percepção da RAV se alcançar avaliação de eficiência individual inferior a trinta por cento do estabelecido como carga-de-trabalho mensal.

SEÇÃO IV

Dos Limites

Art. 13.
montante da RAV plural será determinado em percentual do valor total a ser distribuído para o pagamento da RAV, até o limite de cinqüenta por cento. (Redação dada pelo Decreto nº 98.967, de 1990)
Art. 14.
s integrantes da categoria TTN perceberão a RAV individual e plural com valoração equivalente a até 45% daquela atribuída aos integrantes da categoria AFTN. (Redação dada pelo Decreto nº 2.017, de 1996)
Art. 15.
Sem prejuízo do limite estabelecido no art. 13, poderão ser fixados outros, que se fizerem necessários para o emprego da RAV como instrumento de melhoria do desempenho da Administração Tributária. (Redação dada pelo Decreto nº 98.967, de 1990)

SEÇÃO IV

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 16.
Enquanto não puderem ser adotados os procedimentos relativos à RAV, estabelecer-se-ão condições provisórias para seu pagamento, por tempo determinado (art. 17).
Art. 17.
0 Ministro da Fazenda baixará as instruções necessárias à execução deste Decreto, em especial quanto:
Iao direito de percepção da RAV, à conta da dotação própria, pelos beneficiários inativos;
IIàs metas da Administração Tributária (art. 4°);
IIIao rateio proporcional à potencialidade das Regiões Fiscais (art. 5º);
IVà distribuição no tempo, por efeito de limites constitucionais (art. 10);
Vimputação da RAV aos servidores em cargos de chefia, nos Conselhos de Contribuintes ou em casos de afastamento (art. 11);
VIà percentagem atribuída a cada Unidade (art. 13)
VIIà fixação de limites (art. 15); e
VIIIao procedimento provisório (art. 16).
Art. 18.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de abril de 1989; 168° da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.4.1989

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