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Decretos

Decreto nº 82.952, de 27 de dezembro de 1978

CAPÍTULO I

Da Missão

unico

a

b

c

d

e

f

g

h

a

b

c

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Regulamento do Estado-Maior do Exército (R-173)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o item II, art. 81, da Constituição e de acordo com o que estabelecem os Art. 46 e 145 e letra "b" do Parágrafo único do Art. 146, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art . 1º - Fica aprovado o Regulamento do Estado-Maior do Exército (R-173), que com este baixa.

Art . 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 62.964, de 09 de julho de 1968, e nº 67.487, de 05 de novembro de 1970, e demais disposições em contrário.

Brasília, DF, 27 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Fernando Bethem

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1978

REGULAMENTO DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO

(R-173)

CAPÍTULO II

Da Organização

III

4

CAPÍTULO III

Das Atribuições Orgânicas do Gabinete

I

III

V

Art. 25.
- À 5 a Seção (SE/5) - Informática - compete realizar as atividades e os estudos necessários à execução dos encargos da 3 a Subchefia, em sua área específica, particularmente a orientação, coordenação e controle das atividades de microfilmagem e informática no Exército. (Incluído pelo Decreto nº 84.577, de 1980)

Art . 26. À 4 a Subchefia - Doutrina e Pesquisa - compete: (Renumerado pelo Decreto nº 84.577, de 1980)

I. O planejamento e a programação, em nível de direção geral, relativos à Doutrina Militar, Pesquisa, Geografia e História;

II. O estabelecimento, a evolução e o desenvolvimento da Doutrina Militar, das Políticas Setoriais do Exército e da Missão e Estrutura Básica das Organizações Militares Operacionais.

III. O controle do desempenho e a avaliação dos resultados decorrentes do planejamento e da programação de que tratam os itens I e II deste artigo.

Art . 27. À 1 a Seção (SD/1) - Doutrina Militar - compete realizar os estudos necessários à execução dos encargos da 4 a Subchefia, em sua área específica, particularmente quanto a: (Renumerado pelo Decreto nº 84.577, de 1980)

I. Elaboração e aplicação da doutrina militar;

II. Evolução da doutrina das demais Forças e em outros Exércitos;

III. Elaboração de manuais de campanha e coordenação da elaboração de manuais técnicos;

IV. Elaboração e atualização das Políticas Setoriais do Ministério do Exército.

Art . 28. À 2 a Seção (SD/2) - Pesquisa - compete realizar os estudos necessários à execução dos encargos da 4 a Subchefia, em sua área específica, particularmente quanto a: (Renumerado pelo Decreto nº 84.577, de 1980)

I. Progresso da ciência e da tecnologia;

II. Pesquisa e experimentação de materiais, de equipamentos e de pessoal;

III. Elaboração de planos e acompanhamento da pesquisa aplicada do Exército.

Art . 29. À 3 a Seção (SD/3) - Geografia e História - compete realizar os estudos necessários à execução dos encargos da 4 a Subchefia, em sua área específica, particularmente quanto a: (Renumerado pelo Decreto nº 84.577, de 1980)

I. Pesquisa histórico-geográfica, prioritariamente para as de interesse das áreas operacionais;

II. Orientação, coordenação e controle das atividades do Exército no campo da Geografia e da História.

Da 5 a Subchefia

Art . 30. À 5 a Subchefia - Inspetoria-Geral das Polícias Militares - compete: (Renumerado pelo Decreto nº 84.577, de 1980)

I. Realizar os estudos e a elaboração dos documentos da alçada do Ministério do Exército, relativos às Policiais Militares e Corpo de Bombeiros Militares independentes, com vista ao estabelecimento da política conveniente e à adoção das providências adequadas no campo da legislação de pessoal, informações, operações, ensino, instrução, logística e assuntos civis;

II. O controle do desempenho e avaliação dos resultados das ações constantes do item I deste artigo.

Art . 31. À 1 a Seção (IGPM/1) - Pessoal e Legislação - compete realizar os estudos necessários à execução dos encargos da IGPM em sua área específica, particularmente quanto a: (Renumerado pelo Decreto nº 84.577, de 1980)

I. Legislação básica;

II. Justiça e garantias;

III. Efetivos;

IV. Condições gerais de convocação e mobilização.

Art . 32. À 2 a Seção (IGPM/2) - Informações - compete realizar os estudos necessários à execução dos encargos da IGPM, em sua área específica, particularmente quanto a: (Renumerado pelo Decreto nº 84.577, de 1980)

I. Orientação e coordenação das Seções de Informações;

II. Integração das Seções de Informações no Sistema de Informações Militares da Área.

Art . 33. À 3 a Seção (IGPM/3) - Operações, Ensino e Instrução - compete realizar os estudos necessários à execução dos encargos da IGPM, em sua área específica, particularmente quanto a: (Renumerado pelo Decreto nº 84.577, de 1980)

I. Organização;

II. Articulação;

III. Ensino e instrução das PM e CBM.

Art . 34. À 4 a Seção (IGPM/4) - Logística - compete realizar os estudos necessários à execução dos encargos da IGPM, em sua área específica, particularmente, quanto ao controle e aquisição de material bélico das PM e CBM. (Renumerado pelo Decreto nº 84.577, de 1980)

Art . 35. À 5 a Seção (IGPM/5) - Assuntos Civis - compete realizar os estudos necessários à execução dos encargos da IGPM, em sua área específica, particularmente, quanto à orientação, coordenação e controle das PM e CBM nos Campos de Relações Públicas, Ação Comunitária e Defesa Civil. (Renumerado pelo Decreto nº 84.577, de 1980)

CAPÍTULO IV

Das Atribuições Funcionais

a

b

c

d

a

b

c

d

e

f

g

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Normas do acervo que mencionam esta.

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