Decretos
Decreto nº 82.952, de 27 de dezembro de 1978
CAPÍTULO I
Da Missão
unico
a
b
c
d
e
f
g
h
a
b
c
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento do Estado-Maior do Exército (R-173)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o item II, art. 81, da Constituição e de acordo com o que estabelecem os Art. 46 e 145 e letra "b" do Parágrafo único do Art. 146, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art . 1º - Fica aprovado o Regulamento do Estado-Maior do Exército (R-173), que com este baixa.
Art . 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 62.964, de 09 de julho de 1968, e nº 67.487, de 05 de novembro de 1970, e demais disposições em contrário.
Brasília, DF, 27 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Fernando Bethem
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1978
REGULAMENTO DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO
(R-173)
CAPÍTULO II
Da Organização
III
4
CAPÍTULO III
Das Atribuições Orgânicas do Gabinete
I
III
V
Art . 26. À 4 a Subchefia - Doutrina e Pesquisa - compete: (Renumerado pelo Decreto nº 84.577, de 1980)
I. O planejamento e a programação, em nível de direção geral, relativos à Doutrina Militar, Pesquisa, Geografia e História;
II. O estabelecimento, a evolução e o desenvolvimento da Doutrina Militar, das Políticas Setoriais do Exército e da Missão e Estrutura Básica das Organizações Militares Operacionais.
III. O controle do desempenho e a avaliação dos resultados decorrentes do planejamento e da programação de que tratam os itens I e II deste artigo.
Art . 27. À 1 a Seção (SD/1) - Doutrina Militar - compete realizar os estudos necessários à execução dos encargos da 4 a Subchefia, em sua área específica, particularmente quanto a: (Renumerado pelo Decreto nº 84.577, de 1980)
I. Elaboração e aplicação da doutrina militar;
II. Evolução da doutrina das demais Forças e em outros Exércitos;
III. Elaboração de manuais de campanha e coordenação da elaboração de manuais técnicos;
IV. Elaboração e atualização das Políticas Setoriais do Ministério do Exército.
Art . 28. À 2 a Seção (SD/2) - Pesquisa - compete realizar os estudos necessários à execução dos encargos da 4 a Subchefia, em sua área específica, particularmente quanto a: (Renumerado pelo Decreto nº 84.577, de 1980)
I. Progresso da ciência e da tecnologia;
II. Pesquisa e experimentação de materiais, de equipamentos e de pessoal;
III. Elaboração de planos e acompanhamento da pesquisa aplicada do Exército.
Art . 29. À 3 a Seção (SD/3) - Geografia e História - compete realizar os estudos necessários à execução dos encargos da 4 a Subchefia, em sua área específica, particularmente quanto a: (Renumerado pelo Decreto nº 84.577, de 1980)
I. Pesquisa histórico-geográfica, prioritariamente para as de interesse das áreas operacionais;
II. Orientação, coordenação e controle das atividades do Exército no campo da Geografia e da História.
Da 5 a Subchefia
Art . 30. À 5 a Subchefia - Inspetoria-Geral das Polícias Militares - compete: (Renumerado pelo Decreto nº 84.577, de 1980)
I. Realizar os estudos e a elaboração dos documentos da alçada do Ministério do Exército, relativos às Policiais Militares e Corpo de Bombeiros Militares independentes, com vista ao estabelecimento da política conveniente e à adoção das providências adequadas no campo da legislação de pessoal, informações, operações, ensino, instrução, logística e assuntos civis;
II. O controle do desempenho e avaliação dos resultados das ações constantes do item I deste artigo.
Art . 31. À 1 a Seção (IGPM/1) - Pessoal e Legislação - compete realizar os estudos necessários à execução dos encargos da IGPM em sua área específica, particularmente quanto a: (Renumerado pelo Decreto nº 84.577, de 1980)
I. Legislação básica;
II. Justiça e garantias;
III. Efetivos;
IV. Condições gerais de convocação e mobilização.
Art . 32. À 2 a Seção (IGPM/2) - Informações - compete realizar os estudos necessários à execução dos encargos da IGPM, em sua área específica, particularmente quanto a: (Renumerado pelo Decreto nº 84.577, de 1980)
I. Orientação e coordenação das Seções de Informações;
II. Integração das Seções de Informações no Sistema de Informações Militares da Área.
Art . 33. À 3 a Seção (IGPM/3) - Operações, Ensino e Instrução - compete realizar os estudos necessários à execução dos encargos da IGPM, em sua área específica, particularmente quanto a: (Renumerado pelo Decreto nº 84.577, de 1980)
I. Organização;
II. Articulação;
III. Ensino e instrução das PM e CBM.
Art . 34. À 4 a Seção (IGPM/4) - Logística - compete realizar os estudos necessários à execução dos encargos da IGPM, em sua área específica, particularmente, quanto ao controle e aquisição de material bélico das PM e CBM. (Renumerado pelo Decreto nº 84.577, de 1980)
Art . 35. À 5 a Seção (IGPM/5) - Assuntos Civis - compete realizar os estudos necessários à execução dos encargos da IGPM, em sua área específica, particularmente, quanto à orientação, coordenação e controle das PM e CBM nos Campos de Relações Públicas, Ação Comunitária e Defesa Civil. (Renumerado pelo Decreto nº 84.577, de 1980)
CAPÍTULO IV
Das Atribuições Funcionais
a
b
c
d
a
b
c
d
e
f
g
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto nº 85.221, de 29 de setembro de 1980 · 2 menções
- Decreto nº 84.577, de 17 de março de 1980 · 2 menções
- Decreto nº 84.137, de 31 de outubro de 1979 · 2 menções