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Decreto nº 9.474, de 16 de agosto de 2018

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Art. 1. Art. 2.
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Art. 1.
O Decreto nº 8.898, de 9 de novembro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....................................................................

...................................................................................

XIVoito membros entre produtores e usuários de ciência e tecnologia, e seus suplentes; e
XVseis membros representantes de entidades de caráter nacional representativas dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, e seus suplentes.

...................................................................................

§ 5ºOs membros a que se refere o inciso XIV do caput terão mandato de três anos, admitida uma recondução, desde que observadas as seguintes regras:
Ios mandatos consecutivos não poderão ultrapassar o prazo máximo de seis anos, contado da data de publicação do ato de designação inicial;
IIo termo inicial do segundo mandato começará no dia seguinte ao final do primeiro mandato, independentemente da data da publicação do ato de recondução;
IIIa designação para novo mandato, após o exercício de dois mandatos consecutivos, observará o intervalo de três anos; e
IVo membro que não tenha manifestado expressamente sua oposição a exercer o segundo mandato será reconduzido, se houver interesse do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações em sua continuidade, observado o disposto no
§ 6ºAs entidades a que se refere o inciso XV do caput poderão substituir, a qualquer tempo, os membros por elas indicados, mediante comunicação por escrito ao Presidente do CCT.
§ 7ºO prazo máximo de participação no CCT dos membros a que se refere o inciso XV do caput será de seis anos.
§ 8ºO limite temporal de seis anos de que tratam o inciso I do § 5º e o § 7º não é aplicável ao membro nomeado para um dos cargos de Ministro de Estado de que tratam os incisos I a XIII do caput .” (NR)

“Art. 2º-A . Os membros a que se refere o inciso XIV do caput do art. 2º perderão o mandato nas seguintes hipóteses:

Irenúncia;
IIcondenação penal transitada em julgado; e
IIIcondenação em processo administrativo disciplinar, quando não couber mais recurso na esfera administrativa.
§ 1ºNa hipótese de renúncia, o membro deverá encaminhar o pedido de desligamento ao Secretário-Executivo do CCT.
§ 2ºNa hipótese de vacância, o sucessor, indicado na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 2º, completará o mandato do membro substituído.
§ 3ºA contagem do período do mandato de membro suplente será contínua, ainda que assuma o mandato de titular." (NR)

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 8.898, de 9 de novembro de 2016, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Gilberto Kassab

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.2018

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