São consignações facultativas, na seguinte ordem de prioridade:Icontribuição para serviço de saúde ou plano de saúde, prestado por meio de operadora ou entidade de previdência complementar ou disponibilizado por administradora de benefícios de saúde, previsto em instrumento firmado com a União, as autarquias, as fundações ou as empresas públicas;
IIcoparticipação para plano de saúde de entidade de previdência complementar ou de autogestão patrocinada, previsto em instrumento firmado com a União, as autarquias, as fundações ou as empresas públicas;
IIIprêmio relativo a seguro de vida;
IVB - contribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar contratado pelo consignado, excetuados os casos previstos nos incisos VIII e IX do caput do art. 3º; (Incluído pelo Decreto nº 11.761, de 2023) Vigência
VA - contribuição em favor de associações e de fundações que tenham por objeto social apenas fins esportivos, culturais, assistenciais ou sociais, sejam constituídas exclusivamente por aqueles incluídos no âmbito de aplicação deste Decreto e que não tenham caráter sindical ou de representação de categoria profissional; (Redação dada pelo Decreto nº 9.742, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 11.761, de 2023) Vigência
VIA - prestação referente a empréstimo ou a financiamento concedido por entidade de previdência complementar; (Incluído pelo Decreto nº 11.761, de 2023) Vigência
VIIcontribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar contratado pelo consignado, excetuados os casos previstos nos incisos VIII e IX do caput do art. 3º ; (Revogado pelo Decreto nº 11.761, de 2023) Vigência
VIIIprestação referente a empréstimo concedido por cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, por aqueles abrangidos por este Decreto, com a finalidade de prestar serviços financeiros a seus cooperados;
IXprestação referente a empréstimo concedido por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e a financiamento concedido por instituição integrante do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário;
Xprestação referente a empréstimo ou a financiamento concedido por entidade de previdência complementar; (Revogado pelo Decreto nº 11.761, de 2023) Vigência
XIprestação referente a financiamento imobiliário concedido por companhia imobiliária integrante da administração pública indireta da União, dos Estados e do Distrito Federal cuja criação tenha sido autorizada por lei; (Redação dada pelo Decreto nº 11.761, de 2023) Vigência
XIIamortização de despesas contraídas e de saques realizados por meio de cartão de crédito; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.761, de 2023) Vigência
XIIIamortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Incluído pelo Decreto nº 11.761, de 2023) Vigência
§ 1ºAs consignações somente poderão ser incluídas na folha de pagamento após a autorização expressa do consignado.
§ 2ºNa hipótese de que trata o inciso V-A do caput , incluem-se as consignações em favor das associações que tenham associados dependentes de pessoal abrangido por este Decreto ou que tenham sócios a título honorífico, ainda que sem vínculo com o serviço público. (Redação dada pelo Decreto nº 9.742, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 11.761, de 2023) Vigência
§ 3ºAs consignações de que tratam os incisos VI-A, VIII, IX, XII e XIII do caput, excetuada a prestação referente a financiamento concedido por instituição integrante do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário: (Redação dada pelo Decreto nº 11.761, de 2023) Vigência
Iestarão limitadas a cento e vinte parcelas mensais e sucessivas; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.957, de 2026) Vigência
IIterão as taxas de juros cobradas limitadas ao percentual estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.328, de 2020) (Vigência) terão as taxas de juros cobradas limitadas ao percentual estabelecido em ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, ouvido o Ministério da Fazenda. (NR)