Decretos
Decreto nº 11.761, de 30 de outubro de 2023
Art. 1º .......................................................................................................
Art. 2º .......................................................................................................
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Art. 3º .......................................................................................................
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Art. 4º ........................................................................................................
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Art. 5º A soma mensal das consignações não excederá quarenta e cinco por cento do valor da remuneração, do subsídio, do salário, do provento, da pensão ou da prestação mensal de reparação econômica do consignado, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 14.509, de 27 de dezembro de 2022. (NR)
Art. 6º .......................................................................................................
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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016, que dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 1º ao art. 5º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e na Lei nº 14.509, de 27 de dezembro de 2022,
DECRETA:
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1. os incisos V-A, VII e X do caput; e
2. o § 2º;
1. os incisos I e II do caput; e
2. o parágrafo único; e
Brasília, 30 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.2023
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