São consignações facultativas, na seguinte ordem de prioridade:Icontribuição para serviço de saúde prestado diretamente por órgão público federal, ou para plano de saúde prestado mediante celebração de convênio ou contrato com a União, por operadora ou entidade aberta ou fechada;
IIco-participação para plano de saúde de entidade aberta ou fechada ou de autogestão patrocinada;
IIImensalidade relativa a seguro de vida originária de empresa de seguro;
IVpensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente indicado no assentamento funcional do servidor;
Vcontribuição em favor de fundação instituída com a finalidade de prestação de serviços a servidores públicos ou em favor de associação constituída exclusivamente por servidores públicos ativos, inativos ou pensionistas e que tenha por objeto social a representação ou prestação de serviços a seus membros; (Redação dada pelo Decreto nº 6.574, de 2008).
VIcontribuição ou integralização de quota-parte em favor de cooperativas constituídas por servidores públicos, na forma da lei, com a finalidade de prestar serviços a seus cooperados; (Redação dada pelo Decreto nº 6.574, de 2008).
VIIcontribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar, excetuados os casos previstos nos incisos VIII e IX do art. 3o;
VIIIprestação referente a empréstimo concedido por cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, com a finalidade de prestar serviços financeiros a seus cooperados; (Redação dada pelo Decreto nº 6.574, de 2008).
IXprestação referente a empréstimo ou financiamento concedidos por entidades bancárias, caixas econômicas ou entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação; (Redação dada pelo Decreto nº 6.967, de 2009).
Xprestação referente a empréstimo ou financiamento concedidos por entidade aberta ou fechada de previdência privada; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.967, de 2009).
XIprestação referente a financiamento imobiliário concedido por companhia imobiliária integrante da administração pública indireta da União, Estados e Distrito Federal e cuja criação tenha sido autorizada por lei. (Incluído pelo Decreto nº 6.967, de 2009).
Parágrafo únicoPara os efeitos do inciso V do caput, considerar-se-á associação constituída exclusivamente por servidores públicos as que também mantenham, em seus quadros, membros que sejam dependentes de servidores públicos ativos, inativos ou pensionistas e as que possuam sócios a título honorífico, ainda que sem vínculo com o serviço público. (Incluído pelo Decreto nº 6.574, de 2008).