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Decreto nº 9.756, de 11 de abril de 2019

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Art. 1.
Fica instituído o portal único “gov.br”, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo federal, por meio do qual informações institucionais, notícias e serviços públicos prestados pelo Governo federal serão disponibilizados de maneira centralizada.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o portal único “gov.br” e dispõe sobre as regras de unificação dos canais digitais do Governo federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos II e VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se canais digitais os p ortais na internet e os aplicativos móveis que contenham informações institucionais, notícias ou prestação de serviços do Governo federal .
Art. 3.
A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia coordenará os processos de solicitação e autorizará o registro de domínios na internet e de aplicativos móveis nas lojas de aplicativos.
§ 1ºFica vedado, a partir de 1º de julho de 2019, o registro de novos domínios “.gov.br” na internet e de aplicativos móveis em lojas de aplicativos pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal a que se refere o art. 1º sem autorização prévia e análise de conformidade, a ser disciplinada em ato do Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
§ 2ºSerá obrigatório, a partir de 1º de julho de 2019, a utilização do domínio raiz “gov.br”, acrescido de “/” e seguido do detalhamento do endereço, nos novos endereços de sítios eletrônicos do Governo federal.
§ 3ºAté 31 de dezembro de 2020, os órgãos e as entidades da administração pública federal a que se refere o art. 1º adequarão os aplicativos móveis sob sua responsabilidade que estejam disponíveis em lojas de aplicativos na data de publicação deste Decreto.
§ 4ºAto do Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia disporá sobre os procedimentos específicos para a autorização prévia e a análise de conformidade de que tratam o caput e o
Art. 4.
A Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República coordenará a consolidação de portais governamentais na internet, sob o domínio “gov.br”.
§ 1ºAté 31 de julho de 2019, a Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República e a Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia disponibilizarão a solução técnica “gov.br” para adesão dos órgãos e das entidades da administração pública federal.
§ 2ºAté 31 de dezembro de 2020, os órgãos e as entidades da administração pública federal a que se refere o art. 1º deverão:
Imigrar os conteúdos de seus portais na internet para o portal único, registrado sob o domínio “gov.br”; e
IIdesativar os endereços de sítios eletrônicos existentes do Governo federal ou redirecionar o acesso para o portal único, registrado sob o domínio “gov.br”.
Art. 5.
A Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República monitorará, articulará, disseminará e apoiará a adoção de práticas que permitam a implementação do projeto de unificação dos canais digitais.
Art. 6.
As ações de comunicação social e de utilidade pública do Governo federal deverão fazer referência exclusivamente ao portal único “gov.br” a partir de 1º de janeiro de 2020.
Art. 7.
O Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, o Secretário Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República e o Secretário Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República disciplinarão, em ato conjunto, as diretrizes, as regras, as exceções e os procedimentos gerais para registro, autorização e publicação de canais digitais do Governo federal não previstos neste Decreto.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Mauro Biancamano Guimarães

Floriano Peixoto Vieira Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2019 - Edição extra

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