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Decreto nº 9.882, de 27 de junho de 2019

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 8.573, de 19 de novembro de 2015, que dispõe sobre o Consumidor.gov.br, sistema alternativo de solução de conflitos de consumo.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso V do caput do art. 4º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 8.573, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º A Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública prestará o apoio administrativo e os meios necessários para o funcionamento do Consumidor.gov.br.” (NR)

“Art. 4º Fica instituído o Comitê Gestor do Consumidor.gov.br no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com o objetivo de definir ações e coordenar a gestão e a manutenção da plataforma Consumidor.gov.br.

§ 1º.............................................................................................................
Ium representante da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;
IIum representante da Secretária-Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

.....................................................................................................................

§ 2ºCada membro do Comitê Gestor do Consumidor.gov.br terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3ºOs órgãos de que tratam os incisos I e II do § 1º indicarão seus representantes e respectivos suplentes.
§ 4ºOs representantes e respectivos suplentes de que tratam os incisos III e IV do § 1º serão indicados, na forma disposta em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 5ºOs membros, titulares e suplentes do Comitê Gestor serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 6ºO Comitê Gestor poderá convidar especialistas ou representantes de órgãos ou entidades, públicas ou privadas, inclusive organizações da sociedade civil, para acompanhar ou participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 7ºO Comitê Gestor se reunirá em caráter ordinário quadrimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente, de ofício ou a pedido de um de seus membros.
§ 8ºAs reuniões serão realizadas por videoconferência e, excepcionalmente, poderão ser realizadas presencialmente, mediante motivação e atestada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 9ºO quórum de reunião do Comitê Gestor é de cinco membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO

Sérgio Moro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2019

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