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Decreto nº 8.161, de 18 de dezembro de 2013

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Integração Nacional e remaneja cargos em comissão.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA :

Art. 1.
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Integração Nacional, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2.
Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
Ido Ministério da Integração Nacional para a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a)dois DAS 102.4;
b)três DAS 102.2; e
c)um DAS 102.1; e
IIda Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Integração Nacional:
a)um DAS 101.5;
b)sete DAS 101.4;
c)nove DAS 101.3;
d)oito DAS 101.2;
e)dois DAS 101.1; e
f)cinco DAS 102.3.
Art. 3.
Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Integração Nacional, por força deste Decreto, consideram-se automaticamente exonerados.
Art. 4.
Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo únicoO Ministro de Estado da Integração Nacional fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias após os apostilamentos, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e níveis.
Art. 5.
O Ministro de Estado da Integração Nacional poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a sua publicação.
Art. 7.
Ficam revogados:
Io Decreto n º 6.359, de 18 de janeiro de 2008 ; e
IIo Decreto n º 7.472, de 4 de maio de 2011 .

Brasília, 18 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Miriam Belchior

Francisco José Coelho Teixeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.2013

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1.
O Ministério da Integração Nacional, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
Iformulação e condução da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR;
IIformulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;
IIIestabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;
IVestabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea “c” do inciso I do caput do art. 159 da Constituição ;
Vestabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento regional;
VIestabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;
VIIacompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;
VIIIproteção e defesa civil;
IXobras contra as secas e de infraestrutura hídrica;
Xformulação e condução da Política Nacional de Irrigação;
XIordenação territorial; e
XIIobras públicas em faixa de fronteira.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.
O Ministério da Integração Nacional tem a seguinte estrutura organizacional:
Iórgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a)Gabinete do Ministro;
b)Secretaria-Executiva:

1. Departamento de Gestão Estratégica; e

2. Departamento de Gestão Interna; e

c)Consultoria Jurídica;
IIórgãos específicos singulares:
a)Secretaria de Desenvolvimento Regional:

1. Departamento de Gestão de Políticas de Desenvolvimento Regional; e

2. Departamento de Gestão de Programas de Desenvolvimento Regional;

b)Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil:

1. Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres - CENAD;

2. Departamento de Articulação e Gestão;

3. Departamento de Minimização de Desastres; e

4. Departamento de Reabilitação e de Reconstrução;

c)Secretaria de Infraestrutura Hídrica:

1. Departamento de Obras Hídricas; e

2. Departamento de Projetos Estratégicos;

d)Secretaria Nacional de Irrigação:

1. Departamento de Irrigação Pública; e

2. Departamento de Políticas de Irrigação; e

e)Secretaria de Fundos Regionais e Incentivos Fiscais:

1. Departamento de Prospecção, Normas e Análise dos Fundos; e

2. Departamento Financeiro e de Recuperação de Projetos;

IIIunidades descentralizadas: Representações Regionais nos Estados do Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul;
IVórgãos Colegiados:
a)Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil;
b)Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina;
c)Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro; e
d)Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo; e
Ventidades vinculadas:
a)autarquias:

1. Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;

2. Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;

3. Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO; e

4. Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS; e

b)empresa pública: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3.
Ao Gabinete do Ministro compete:
Iassistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, nas relações públicas e no preparo e despacho de expedientes;
IIacompanhar o andamento dos projetos de interesse ou iniciativa do Ministério em tramitação no Congresso Nacional, e assessorar o Ministro de Estado no atendimento às consultas e requerimentos formulados por parlamentares;
IIIexercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do Ministério e de suas entidades vinculadas;
IVapoiar o Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais;
Vplanejar, coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades de ouvidoria no Ministério;
VIplanejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas e vinculadas; e
VIIexercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4.
À Secretaria-Executiva compete:
Iauxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implantação das ações da área de competência do Ministério;
IIcoordenar a representação do Ministério em órgãos colegiados e encontros técnicos, orientar e acompanhar a sua atuação;
IIIassistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
IVcoordenar e acompanhar os projetos de cooperação técnica celebrados com organismos internacionais no âmbito do Ministério;
Vplanejar, coordenar e promover a execução de atividades de desenvolvimento organizacional e modernização administrativa que assegurem a eficácia e efetividade das ações do Ministério e entidades vinculadas; e
VIsupervisionar as políticas e diretrizes de concessão na área de atuação do Ministério.
Parágrafo únicoA Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, de Serviços Gerais - Sisg, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, e do Sistema Nacional de Arquivos - Sinar, por intermédio dos Departamentos de Gestão Estratégica e de Gestão Interna.
Art. 5.
Ao Departamento de Gestão Estratégica compete supervisionar, coordenar e promover as atividades relacionadas ao planejamento, à programação orçamentária e financeira, e as atividades de organização, de melhoria da gestão e desburocratização, de tecnologia da informação e de contabilidade, no âmbito do Ministério e, especificamente:
Iacompanhar e avaliar a atuação dos órgãos do Ministério e das entidades a ele vinculadas, com vistas ao cumprimento das políticas, metas e projetos estabelecidos;
IIorientar, formular e implementar estratégias e mecanismos de elaboração, monitoramento dos planos estratégicos e avaliação dos programas e ações a cargo do Ministério e de suas entidades vinculadas;
IIIestabelecer e implementar sistemáticas de elaboração, acompanhamento, avaliação e revisão do plano plurianual, do orçamento e do programa de dispêndios globais do Ministério e de suas entidades vinculadas;
IVorientar as atividades de execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil;
Vacompanhar o processo de concepção e alinhamento de estruturas organizacionais e as atividades de desenvolvimento organizacional, segundo padrões e orientação estabelecidos;
VIplanejar, supervisionar, coordenar, articular e assessorar o Ministério na implantação de ações unificadas e integradas de governo eletrônico, principalmente no que se refere à prestação de serviços públicos; e
VIIestabelecer e formular estratégias e padrões relacionados com a administração dos recursos de informação e informática para a sistematização e disponibilização de informações gerenciais, visando dar suporte ao processo decisório e à supervisão ministerial.
Art. 6.
Ao Departamento de Gestão Interna compete supervisionar, coordenar e promover as atividades relacionadas à gestão de pessoas, de convênios, de logística, de administração financeira e de documentação e arquivo no âmbito do Ministério e, especificamente:
Ielaborar e consolidar os planos e programas relativos às atividades de sua área de competência;
IIdesenvolver as atividades de execução orçamentária e financeira, no âmbito do Ministério;
IIIrealizar tomadas de conta dos ordenadores de despesa, de demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;
IVrealizar ações de desenvolvimento de recursos humanos e de administração de pessoal, no âmbito do Ministério;
Vdesenvolver as atividades de administração de serviços gerais e de gestão documental e informações bibliográficas; e
VIexecutar as atividades relativas à análise financeira das prestações de contas dos convênios, acordos e outros instrumentos congêneres.
Art. 7.
À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
Iprestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
IIfixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IIIatuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IVrealizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
Vassistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e
VIexaminar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a)os textos de editais de licitação e dos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b)os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação.

SEÇÃO II

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 8.
À Secretaria de Desenvolvimento Regional compete:
Iconduzir o processo de formulação, revisão, implementação, acompanhamento e avaliação da PNDR e da política nacional de ordenamento territorial;
IIpromover a articulação de ações direcionadas à integração nacional, ao desenvolvimento regional e à participação institucional do Ministério em instâncias representativas do desenvolvimento regional;
IIIestabelecer estratégias e diretrizes para orientar as ações de ordenamento territorial e a integração das economias regionais;
IVpropor, em conjunto com a Secretaria de Fundos Regionais e Incentivos Fiscais e em articulação com as Superintendências de Desenvolvimento Regional, diretrizes e orientações gerais, em consonância com a PNDR e os planos regionais de desenvolvimento, para a aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais;
Vapoiar e acompanhar as entidades vinculadas ao Ministério na elaboração dos planos regionais de desenvolvimento e na implementação de seus programas e ações;
VIadministrar o Sistema Nacional de Informação para o Desenvolvimento Regional - SNIDR, com o objetivo de monitoramento e avaliação dos planos, programas e ações regionais e territoriais da PNDR;
VIIpromover ações de estruturação e inclusão socioeconômica, visando ao desenvolvimento regional e territorial, em consonância com a PNDR;
VIIIpromover a articulação e a integração dos planos e dos programas regionais de desenvolvimento em âmbito federal, estadual, distrital e municipal, e a participação do setor privado e da sociedade civil, em consonância com a PNDR;
IXpromover e apoiar iniciativas de cooperação internacional em políticas regionais e de ordenamento territorial; e
Xexercer as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro e do Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina.
Art. 9.
Ao Departamento de Gestão de Políticas de Desenvolvimento Regional compete:
Icoordenar, promover e compatibilizar estudos, visando à formulação, à revisão e à implementação da PNDR e da política nacional de ordenamento territorial, de forma participativa;
IIacompanhar e avaliar a execução da PNDR em todas as esferas de governo;
IIIpropor os critérios de aplicação dos recursos dos instrumentos de financiamento da PNDR e da política nacional de ordenamento territorial;
IVpromover a articulação e a integração dos planos e programas regionais de desenvolvimento em âmbito federal, estadual, distrital e municipal, e a participação do setor privado e da sociedade civil, em consonância com a PNDR;
Vdesenvolver estudos para a promoção da coesão territorial e social entre os entes federativos e para a ampliação e consolidação de seus elos econômicos;
VIcoordenar a formulação, acompanhar e avaliar a implementação de planos e programas regionais e territoriais de desenvolvimento;
VIIoperar o SNIDR com o objetivo de monitoramento e avaliação dos planos, programas e ações regionais e territoriais da PNDR; e
VIIIacompanhar as ações e projetos de desenvolvimento regional e ordenamento territorial da Secretaria de Desenvolvimento Regional decorrentes de acordos internacionais.
Art. 10.
Ao Departamento de Gestão de Programas de Desenvolvimento Regional compete:
Iimplementar programas, projetos e ações de promoção do desenvolvimento e de inclusão socioprodutiva nas várias escalas territoriais, em consonância com a PNDR;
IIarticular, integrar e compatibilizar programas e ações da Secretaria com órgãos e entidades do Ministério e dos demais órgãos e entidades de governo e da sociedade civil;
IIIpromover e apoiar a criação e o funcionamento de entidades e fóruns representativos de instâncias regionais e territoriais;
IVidentificar os potenciais endógenos das regiões, de acordo com a PNDR, implementar e acompanhar planos, programas e ações regionais e territoriais para o desenvolvimento socioeconômico dessas regiões;
Vincentivar o fortalecimento e a diversificação da base socioeconômica territorial e regional, a partir do adensamento de cadeias produtivas, do fortalecimento de arranjos produtivos locais e do manejo sustentável dos recursos naturais;
VIimplementar, acompanhar e avaliar as ações de desenvolvimento e inclusão socioeconômica na faixa de fronteira; e
VIIpromover e implementar ações de apoio às Regiões Integradas de Desenvolvimento - RIDE.
Art. 11.
À Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil compete:
Iformular e conduzir a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC;
IIcoordenar o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IIIparticipar da formulação da PNDR;
IVpromover o planejamento para a atuação de proteção e defesa civil, mediante planos diretores, preventivos, de contingência, de operação e plurianuais;
Vestabelecer estratégias e diretrizes para orientar as ações de prevenção e redução de desastres;
VIpromover a capacitação e o treinamento de recursos humanos para ações de prevenção e redução de desastres;
VIIcoordenar e promover, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a realização de ações conjuntas dos órgãos integrantes do SINPDEC;
VIIIpromover, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a organização e a implementação de órgãos de proteção e defesa civil e de núcleos comunitários de proteção e defesa civil;
IXinstruir processos para o reconhecimento, pelo Ministro de Estado, de situação de emergência e de estado de calamidade pública;
Xoperacionalizar o CENAD;
XImanter o Grupo de Apoio a Desastres - GADE, formado por equipe técnica multidisciplinar, mobilizável a qualquer tempo para atuar nas diversas fases do desastre em território nacional ou em outros países;
XIIpromover o intercâmbio técnico entre organismos governamentais internacionais de proteção e defesa civil, participando como membro representante da Proteção e Defesa Civil brasileira;
XIIIexercer as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC; e
XIVpresidir o Conselho Diretor do Fundo Especial para Calamidades Públicas - Funcap.
Art. 12.
Ao CENAD compete:
Iacompanhar e executar as ações de monitoramento, preparação e resposta a desastres, em âmbito nacional;
IIacompanhar e monitorar as condições e informações meteorológicas, geológicas, hidrológicas e sismológicas recebidas dos órgãos competentes;
IIIorganizar e manter banco de dados e registros históricos dos riscos, desastres ocorridos e atividades de preparação e resposta realizadas, por meio de informações padronizadas que permitam a análise e desenvolvimento de estudos de desastres e assuntos correlatos;
IVanalisar tecnicamente os dados e informações referentes às causas, danos e prejuízos decorrentes de desastres;
Vconsolidar, elaborar e difundir relatórios de monitoramento de riscos e ocorrências de desastres;
VIdifundir alertas de desastres e prestar orientações preparativas aos Estados, Distrito Federal e Municípios;
VIIpropor diretrizes e elaborar planos estratégicos para as ações de preparação e resposta a desastres, em articulação com os demais órgãos do SINPDEC e do Governo federal;
VIIIintegrar e articular as ações do Governo federal no planejamento, monitoramento, preparação e resposta a desastres em âmbito nacional;
IXintegrar e articular as ações do Governo federal na resposta a desastres em âmbito internacional, quando demandado pelos órgãos competentes;
Xanalisar as solicitações dos Estados, Distrito Federal e Municípios para reconhecimento federal de situação de emergência e de estado de calamidade pública;
XImobilizar, apoiar e coordenar as atividades do GADE;
XIIcoordenar e operacionalizar as atividades da Rede Nacional de Emergência de Radioamadores - Rener, para ações de proteção e defesa civil;
XIIIparticipar de testes relacionados com a preparação e resposta a desastres; e
XIVfomentar a criação e atualização de sistemas de alarme e de gerenciamento de riscos e desastres nos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 13.
Ao Departamento de Articulação e Gestão compete:
Isubsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a PNPDEC;
IIsupervisionar a elaboração do plano plurianual, do plano estratégico e dos orçamentos anuais da Secretaria e suas alterações;
IIIprestar apoio administrativo aos fundos de defesa civil da União, propor critérios e normas para aplicação e controle dos recursos provenientes desses fundos;
IVpromover estudos com vistas à obtenção de novas fontes de recursos para os programas de proteção e defesa civil;
Vanalisar e instruir os processos de convênios, termos de compromisso, contratos, termos de cooperação e instrumentos similares, no âmbito da Secretaria;
VIsupervisionar e promover o planejamento físico-financeiro e o acompanhamento da execução orçamentária e financeira da Secretaria;
VIIpromover estudos, pesquisas e análises de políticas públicas com vistas a subsidiar o processo de alocação de recursos públicos, a política de gastos e a coordenação das ações, no que se refere aos assuntos de competência da Secretaria; e
VIIIrealizar estudos e propor medidas visando à melhor alocação dos recursos humanos da Secretaria e a otimizar seus fluxos de trabalho por meio da automação de processos e da utilização de tecnologias de informação e comunicação.
Art. 14.
Ao Departamento de Minimização de Desastres compete:
Isubsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a PNPDEC;
IIdesenvolver e implementar programas, projetos e estudos de prevenção e de preparação para emergências e desastres;
IIIdesenvolver a Doutrina Nacional de Defesa Civil, no âmbito do SINPDEC;
IVpromover, no âmbito do SINPDEC, o desenvolvimento de estudos relacionados com a identificação, avaliação e mapeamento de riscos de desastres, a elaboração de mapas de áreas de risco, suscetibilidade, perigo, e outros pertinentes;
Vpropor ao CONPDEC critérios para a elaboração, análise e avaliação de planos, programas e projetos de prevenção, mitigação de risco e preparação para desastres, e para a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;
VIpromover, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a organização e a implementação de órgãos municipais de proteção e defesa civil e de núcleos comunitários de proteção e defesa civil;
VIIpromover e consolidar, em âmbito nacional, o planejamento para a atuação de proteção e defesa civil, por meio de planos diretores, preventivos, de contingência, de operação e plurianuais;
VIIIsecretariar as reuniões do CONPDEC;
IXpromover o intercâmbio técnico-científico do SINPDEC com os sistemas de proteção e defesa civil de outros países e com os organismos internacionais que atuam nessa área;
Xpromover, articular e implementar junto ao SINPDEC ações direcionadas à redução de riscos de desastres;
XIelaborar e gerir o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil, no âmbito da Secretaria; e
XIIplanejar, promover e participar de testes relacionados com preparação para desastres.
Art. 15.
Ao Departamento de Reabilitação e de Reconstrução compete:
Isubsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a PNPDEC;
IIdesenvolver e implementar programas e projetos de reabilitação e de reconstrução;
IIIcoordenar, em âmbito nacional, as ações de reconstrução, em apoio aos órgãos estaduais, distritais e municipais de proteção e defesa civil;
IVrealizar a análise técnica das propostas de convênios, contratos, ajustes e outros instrumentos congêneres, relacionadas com suas atividades;
Vrealizar e supervisionar as vistorias técnicas dos objetos conveniados;
VIemitir pareceres técnicos sobre as prestações de contas apresentadas, parciais e finais, dos convênios e outros instrumentos congêneres, quanto ao aspecto de execução física e sobre prorrogação de prazos e adequação de metas; e
VIIorganizar e manter bancos de dados e relatórios gerenciais relacionados com as atividades do Departamento.
Art. 16.
À Secretaria de Infraestrutura Hídrica compete:
Iorientar e supervisionar a formulação e a implementação de planos, programas e projetos de aproveitamento de recursos hídricos;
IIapoiar a construção, operação, manutenção e recuperação de obras de infraestrutura hídrica;
IIIpropor e regulamentar a concessão da implantação, operação e manutenção de obras públicas de infraestrutura hídrica;
IVpromover o aprimoramento e a integração dos sistemas, para melhor aproveitamento da disponibilidade de recursos hídricos nacionais; e
Vparticipar da formulação da PNDR.
Art. 17.
Ao Departamento de Obras Hídricas compete:
Iapoiar a execução de obras de reservação, abastecimento, drenagem, perfuração de poços, de proteção e de retificação de canais naturais;
IIacompanhar a implantação das ações dos projetos voltados para a ampliação da oferta hídrica;
IIIpropor, analisar e aprovar estudos socioeconômicos, ambientais e hidráulicos referentes a projetos de aproveitamento de recursos hídricos; e
IVacompanhar, supervisionar e fiscalizar a implantação de ações voltadas ao aproveitamento dos recursos da água e do solo.
Art. 18.
Ao Departamento de Projetos Estratégicos compete:
Iplanejar, coordenar e controlar ações, estudos e projetos relacionados à implementação e gerenciamento dos empreendimentos destinados à integração e revitalização de bacias hidrográficas;
IIpromover a supervisão permanente sobre a execução de obras e montagem de equipamentos relativos aos projetos estratégicos;
IIIpromover a elaboração e o controle dos estudos e dos planos ambientais;
IVpromover ações de natureza fundiária e de reassentamento das populações afetadas pelos empreendimentos;
Vpromover articulações institucionais para viabilizar as ações necessárias aos empreendimentos;
VIfornecer apoio técnico aos atos de gestão orçamentária e financeira relacionados aos empreendimentos decorrentes de projetos estratégicos;
VIIpropor, analisar e aprovar estudos socioeconômicos, ambientais e hidráulicos referentes a projetos estratégicos de aproveitamento de recursos hídricos; e
VIIIacompanhar, supervisionar e fiscalizar a implantação de ações voltadas ao aproveitamento estratégico dos recursos da água e do solo.
Art. 19.
À Secretaria Nacional de Irrigação compete:
Ipromover a formulação, implementação, acompanhamento e avaliação da Política Nacional de Irrigação e seus instrumentos, integrados à PNDR e às demais políticas afins;
IIpromover a participação institucional do Ministério em instâncias representativas do desenvolvimento da agricultura irrigada;
IIIpromover os negócios da agricultura irrigada;
IVpromover a implementação de projetos de irrigação e drenagem agrícola;
Vpromover e regular iniciativas para implantação, operação e manutenção de obras públicas para o aproveitamento hidroagrícola;
VIapoiar e promover ações que visem à autonomia administrativa e operacional dos usuários de projetos de irrigação; e
VIIcoordenar os processos de concessões e parcerias dos perímetros públicos de irrigação.
Art. 20.
Ao Departamento de Irrigação Pública compete:
Ipromover o desenvolvimento e o uso de instrumentos de apoio aos perímetros públicos de irrigação;
IIimplementar ações que promovam a articulação e a integração das atividades com os órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para fortalecimento da irrigação pública;
IIIconceber, elaborar, promover e apoiar a implementação de projetos de aproveitamento hidroagrícola;
IVacompanhar, supervisionar e fiscalizar a implantação de ações voltadas ao aproveitamento dos recursos da água e do solo, em articulação com as entidades vinculadas ao Ministério, órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal e com a sociedade civil, para o fortalecimento da agricultura irrigada;
Vsupervisionar a implementação de políticas públicas de irrigação e de drenagem agrícola;
VIorientar a elaboração de normas e manuais técnicos visando à padronização de procedimentos para aproveitamento hidroagrícola público;
VIIapoiar a operação, a manutenção e a recuperação de obras de infraestrutura hídrica para aproveitamento hidroagrícola;
VIIIdesenvolver e implementar programas de capacitação de pessoal em gestão de projetos públicos de irrigação; e
IXdesenvolver instrumentos de sustentabilidade econômica e ambiental dos projetos públicos de irrigação.
Art. 21.
Ao Departamento de Políticas de Irrigação compete:
Iconduzir o processo de formulação da Política Nacional de Irrigação e seus instrumentos, integrados à PNDR e às demais políticas afins;
IIavaliar o desempenho da Política Nacional de Irrigação;
IIIcoordenar a formulação de planos e programas regionais de desenvolvimento da agricultura irrigada;
IVconceber, implementar e operar o sistema informatizado de acompanhamento e avaliação da execução dos planos regionais de irrigação;
Vestabelecer diretrizes para a elaboração e gestão dos planos de desenvolvimento estaduais, distritais e municipais de agricultura irrigada;
VIpromover estudos, pesquisas e difusão de tecnologias destinadas ao desenvolvimento da agricultura irrigada;
VIIarticular, integrar e compatibilizar programas e ações da Secretaria com os órgãos do Ministério e entidades a ele vinculadas, órgãos da administração federal, distrital, estadual e municipal e com a sociedade civil, para o fortalecimento da agricultura irrigada;
VIIIorientar, em consonância com a Política Nacional de Irrigação, a elaboração dos programas do plano plurianual do Ministério; e
IXpromover a otimização da cadeia produtiva na agricultura irrigada com a utilização de financiamentos, difusão de práticas de gestão e implantação de certificações.
Art. 22.
À Secretaria de Fundos Regionais e Incentivos Fiscais compete:
Irealizar prospecções de fontes de recursos e oportunidades com vistas à ampliação dos instrumentos da política de redução das desigualdades regionais e de apoio aos setores produtivos de interesse do desenvolvimento regional;
IIpropor diretrizes, estratégias e orientações gerais para aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais voltados ao desenvolvimento regional, em consonância com a PNDR e planos regionais de desenvolvimento;
IIIpropor normas para a operacionalização dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais voltados ao desenvolvimento regional; e
IVacompanhar e controlar a aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais voltados ao desenvolvimento regional.
Art. 23.
Ao Departamento de Prospecção, Normas e Análise dos Fundos compete:
Irealizar prospecções de fontes de recursos e oportunidades com vistas à ampliação dos instrumentos de política de redução das desigualdades regionais e de apoio aos setores produtivos de interesse ao desenvolvimento regional;
IIpropor diretrizes, estratégias e orientações gerais para aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais voltados ao desenvolvimento regional, em consonância com a PNDR e planos regionais de desenvolvimento;
IIIpropor normas para a operacionalização dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais voltados ao desenvolvimento regional; e
IVorientar e coordenar a avaliação dos impactos sociais e econômicos decorrentes da aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais voltados ao desenvolvimento regional.
Art. 24.
Ao Departamento Financeiro e de Recuperação de Projetos compete:
Iacompanhar e controlar a aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais voltados ao desenvolvimento regional;
IIadministrar, orientar e fiscalizar a execução dos projetos dos fundos de investimentos;
IIIanalisar e propor adequação das ações relativas à implantação de projetos apoiados pelos fundos regionais voltados ao desenvolvimento ou contemplados com benefícios e incentivos fiscais à PNDR;
IVavaliar as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais voltados ao desenvolvimento regional;
Vanalisar os pleitos das empresas titulares dos projetos dos fundos de investimentos, com vistas às necessidades regionais e de mercado;
VIrecomendar liberações de recursos para subscrição de ações e/ou debêntures dos fundos de investimentos de projetos regulares que necessitem de contrapartida;
VIIcancelar os projetos dos fundos de investimentos enquadrados nas condições previstas na legislação de regência; e
VIIIemitir o Certificado de Empreendimento Implantado - CEI aos projetos dos fundos de investimentos considerados concluídos.

SEÇÃO III

Das Unidades Descentralizadas

Art. 25.
Às Representações Regionais nos Estados do Rio Grande do Sul e do Rio de Janeiro competem a supervisão e o acompanhamento da execução dos programas e ações relativos à proteção e defesa civil, infraestrutura hídrica, irrigação e desenvolvimento regional, e dos projetos especiais, no âmbito da área de atuação do Ministério da Integração Nacional.

SEÇÃO IV

Dos Órgãos Colegiados

Art. 26.
Ao Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil cabe exercer as competências especificadas no Decreto nº 7.257, de 4 de agosto de 2010.
Art. 27.
Ao Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina cabe exercer as competências especificadas no Decreto nº 4.367, de 9 de setembro de 2002.
Art. 28.
Ao Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro cabe exercer as competências especificadas no Decreto nº 4.366, de 9 de setembro de 2002.
Art. 29.
Ao Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo cabe exercer as competências especificadas no Decreto nº 66.547, de 11 de maio de 1970.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

Do Secretário-Executivo

Art. 30.
Ao Secretário-Executivo incumbe:
Isupervisionar e avaliar a execução dos programas e ações do Ministério;
IIpromover a integração e a articulação das ações dos órgãos do Ministério e entidades a ele vinculadas;
IIIsupervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos às áreas de competência da Secretaria-Executiva; e
IVexercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

SEÇÃO II

Dos Secretários e Demais Dirigentes

Art. 31.
Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos de suas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
Art. 32.
Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
Parágrafo únicoIncumbe, ainda, aos Diretores supervisionar e acompanhar a execução de atividades que promovam o alcance dos objetivos dos programas e projetos de governo afetos à sua área de atuação.

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL.
UNIDADECARGO/
FUNÇÃO/Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/DAS/FG
4Assessor Especial102.5
1Assessor Especial de Controle Interno102.5
2Assessor102.4
4Assessor Técnico102.3
6Assistente Técnico102.1
28FG-1
5FG-2
GABINETE DO MINISTRO 1Chefe de Gabinete101.5
2Assistente Técnico102.1
Assessoria Técnica e Administrativa1Chefe de Assessoria101.4
Coordenação1Coordenador101.3
5Assistente Técnico102.1
Assessoria Parlamentar e Federativa1Chefe de Assessoria101.4
1Assessor Técnico102.3
Coordenação2Coordenador101.3
3Assistente102.2
Assessoria de Comunicação Social1Chefe de Assessoria101.4
1Assessor Técnico102.3
Coordenação2Coordenador101.3
1Assistente102.2
1Assistente Técnico102.1
Assessoria de Cerimonial1Chefe de Assessoria101.4
2Assistente102.2
Assessoria Internacional1Chefe de Assessoria101.4
Ouvidoria-Geral1Ouvidor101.4
1Assessor Técnico102.3
Corregedoria-Geral1Corregedor101.4
1Assessor Técnico102.3
SECRETARIA-EXECUTIVA 1Secretário-ExecutivoNE
1Diretor de Programa101.5
2Gerente de Projetos101.4
4Assessor Técnico102.3
1Assistente102.2
2Assistente Técnico102.1
Gabinete1Chefe101.4
Serviço1Chefe101.1
DEPARTAMENTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA1Diretor101.5
1Assistente Técnico102.1
Serviço1Chefe101.1
Coordenação1Coordenador101.3
Serviço2Chefe101.1
Coordenação-Geral de Planejamento e Melhoria da Gestão1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
6Assistente102.2
1Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
5Assistente102.2
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
3Assistente102.2
DEPARTAMENTO DE GESTÃO INTERNA1Diretor101.5
1Assessor Técnico102.3
Serviço1Chefe101.1
Coordenação1Coordenador101.3
Serviço3Chefe101.1
Coordenação-Geral de Prestação de Contas de Convênios1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão5Chefe101.2
Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira1Coordenador-Geral101.4
1Assistente Técnico102.1
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão3Chefe101.2
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão4Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1
Coordenação-Geral de Suporte Logístico1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão3Chefe101.2
Serviço4Chefe101.1
CONSULTORIA JURÍDICA 1Consultor Jurídico101.5
3Assessor Técnico102.3
Coordenação1Coordenador101.3
Serviço1Chefe101.1
Coordenação-Geral de Matéria Administrativa1Coordenador-Geral101.4
2Assistente102.2
Coordenação1Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Convênios1Coordenador-Geral101.4
2Assistente102.2
Coordenação-Geral de Assuntos Estratégicos1Coordenador-Geral101.4
2Assistente102.2
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL 1Secretário101.6
1Assessor Técnico102.3
1Assistente102.2
Serviço1Chefe101.1
Coordenação-Geral de Gestão de Convênios e Contratos1Coordenador-Geral101.4
1Assistente102.2
1Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Gestão Institucional1Coordenador-Geral101.4
1Assistente102.2
Coordenação-Geral de Programação e Acompanhamento1Coordenador-Geral101.4
1Assistente102.2
1Assistente Técnico102.1
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL1Diretor101.5
1Assistente102.2
1Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
Coordenação-Geral de Planos Regionais e Territoriais1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
Coordenação-Geral de Monitoramento e Avaliação de Políticas Regionais1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL1Diretor101.5
1Assistente102.2
1Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Programas Macrorregionais1Coordenador-Geral101.4
2Assessor Técnico102.3
Coordenação-Geral de Programas Subregionais1Coordenador-Geral101.4
2Assessor Técnico102.3
Coordenação-Geral de Programas e Projetos Especiais1Coordenador-Geral101.4
2Assessor Técnico102.3
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL 1Secretário101.6
Coordenação1Coordenador101.3
1Assistente Técnico102.1
Serviço1Chefe101.1
CENTRO NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RISCOS E DESASTRES1Diretor101.5
Divisão3Chefe101.2
Coordenação-Geral de Monitoramento e Operação1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO E GESTÃO1Diretor101.5
1Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Articulação e Gestão1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
DEPARTAMENTO DE MINIMIZAÇÃO DE DESASTRES1Diretor101.5
1Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Prevenção e Preparação1Coordenador-Geral101.4
1Assistente102.2
Divisão2Chefe101.2
DEPARTAMENTO DE REABILITAÇÃO E DE RECONSTRUÇÃO1Diretor101.5
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
1Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Reabilitação e Reconstrução1Coordenador-Geral101.4
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA HÍDRICA 1Secretário101.6
2Assistente102.2
1Assistente Técnico102.1
Serviço1Chefe101.1
Coordenação1Coordenador101.3
DEPARTAMENTO DE OBRAS HÍDRICAS1Diretor101.5
6Assessor Técnico102.3
1Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Análise de Projetos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação-Geral de Supervisão de Obras1Coordenador-Geral101.4
Coordenação-Geral de Acompanhamento de Acordos e Convênios1Coordenador-Geral101.4
DEPARTAMENTO DE PROJETOS ESTRATÉGICOS1Diretor101.5
1Assessor102.4
Coordenação-Geral de Obras Civis1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Programas Ambientais1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Projetos de Apoio ao Desenvolvimento da Região Beneficiada1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Gestão de Contratos e Convênios1Coordenador-Geral101.4
1Assistente102.2
Coordenação-Geral de Obras Eletromecânicas1Coordenador-Geral101.4
2Assistente102.2
Coordenação-Geral de Acompanhamento de Obras e Fiscalização, em Recife1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenação101.3
Divisão1Chefe101.2
SECRETARIA NACIONAL DE IRRIGAÇÃO 1Secretário101.6
1Assessor Técnico102.3
Serviço1Chefe101.1
Coordenação1Coordenador101.3
2Assistente Técnico102.1
DEPARTAMENTO DE IRRIGAÇÃO PÚBLICA1Diretor101.5
1Assessor Técnico102.3
1Assistente Técnico102.1
1Assistente102.2
Coordenação-Geral de Implantação de Projetos de Irrigação1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
Coordenação-Geral de Sustentabilidade de Projetos de Irrigação1Coordenador-Geral101.4
2Assessor Técnico102.3
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DE IRRIGAÇÃO1Diretor101.5
1Assessor Técnico102.3
1Assistente102.2
1Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Instrumentos de Política de Irrigação1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
Coordenação-Geral de Negócios da Agricultura Irrigada1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
SECRETARIA DE FUNDOS REGIONAIS E INCENTIVOS FISCAIS 1Secretário101.6
1Assessor Técnico102.3
1Gerente de Projetos101.4
Serviço1Chefe101.1
DEPARTAMENTO DE PROSPECÇÃO, NORMAS E ANÁLISE DOS FUNDOS1Diretor101.5
1Assistente102.2
2Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Planejamento e Normas1Coordenador-Geral101.4
2Assessor Técnico102.3
Coordenação-Geral de Prospecção e Análise dos Fundos1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
DEPARTAMENTO FINANCEIRO E DE RECUPERAÇÃO DE PROJETOS1Diretor101.5
1Assistente102.2
Coordenação-Geral de Acompanhamento, Avaliação e Análise1Coordenador-Geral101.4
2Assistente102.2
Coordenação1Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Instrução de Processos1Coordenador-Geral101.4
1Assistente102.2
Coordenação1Coordenador101.3
Gerência Regional de Belém1Gerente Regional101.4
2Assistente102.2
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
Gerência Regional de Recife1Gerente Regional101.4
2Assistente102.2
Divisão2Chefe101.2
REPRESENTAÇÃO NOS ESTADOS DO RJ E RS 2Representante101.3
Divisão2Chefe101.2
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL.
CÓDIGO DAS - UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL* SITUAÇÃO NOVA
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL
NE5,7215,7215,72
DAS 101.65,59527,95527,95
DAS 101.54,501672,001776,50
DAS 101.43,4346157,7853181,79
DAS 101.31,973161,074078,80
DAS 101.21,272329,213139,37
DAS 101.11,001919,002121,00
DAS 102.54,50522,5522,50
DAS 102.43,43517,15310,29
DAS 102.31,973976,834486,68
DAS 102.21,275367,315063,50
DAS 102.11,003636,003535,00
SUBTOTAL 279 592,52 305 649,10
FG-10,20285,60285,60
FG-20,1550,7550,75
SUBTOTAL 33 6,35 33 6,35
TOTAL GERAL 312 598,87 338 655,45

*Os quantitativos de DAS 101.2 e 102.2, na vigência do Decreto nº 7.472, de 4 de maio de 2011, estão sendo corrigidos.

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO DAS -UNITÁRIO DA SEGEP/MP PARA O MI (a) DO MI PARA A SEGEP/MP (b)
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL
DAS 101.54,5014,50-
DAS 101.43,43724,01-
DAS 101.31,97917,73-
DAS 101.21,27810,16-
DAS 101.11,0022,00-
DAS 102.43,43-26,86
DAS 102.31,9759,85-
DAS 102.21,27-33,81
DAS 102.11,00-11,00
TOTAL 32 68,25 6 11,67
SALDO DO REMANEJAMENTO (a-b) 26 56,58

*

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